Condenação do Lula – Amilton Alvares

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A Defesa interpôs Embargos de Declaração. Era previsível, até mesmo para retardar eventual confirmação da condenação em segunda instância e tentar viabilizar a candidatura à sucessão presidencial. O processo continua e a Defesa cumpre o seu papel.

Outro dia uma amiga disse que rezava para o Lula não se converter, pois pretendia que ele pagasse todos os seus pecados. O editorial do Estadão, ao comentar a condenação imposta pelo Juiz Sérgio Moro, ressaltou que “não se deve esperar arrependimentos repentinos”. De fato, parece difícil Lula e seus correligionários serem conduzidos ao arrependimento, porque ninguém gosta de assumir as próprias culpas. Lula continua jurando inocência.

De carona nas considerações da minha amiga, tenho de considerar que não há dúvida de que seria proveitoso para a nação ver o candidato Lula, não mais como candidato, mas como pecador em contrição e arrependimento, expor de viva voz todos os deslizes cometidos no exercício do mais alto cargo no governo deste País. Numa atitude de elevada espiritualidade, Lula poderia fazer a sua “delação premiada” diante de Deus e dos homens com a certeza de que aqui se faz e aqui se paga. Sabendo, que na eternidade, com Deus, tudo pode ser diferente, porque “nenhuma condenação há para os que estão em Cristo Jesus” (Romanos 8.1).

Ulalá ou Lula lá?! Diferentemente da minha amiga, eu rezo para a conversão do Lula. Mas é bom ressaltar que imunidade e anistia para os nossos pecados só teremos no céu. Aqui tem de pagar a conta. Confessa Presidente! Ainda dá tempo de salvar a alma!

Para ler do mesmo autor “O sítio de Atibaia e os nadas deste mundo” clique aqui.

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* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este devocional: ALVARES, Amilton. CONDENAÇÃO DO LULA. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 130/2017, de 17/07/2017. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2017/07/17/condenacao-do-lula-amilton-alvares/

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CGJ/SP alerta sobre prazo de entrega de informações semestrais de arrecadação e produtividade

COMUNICADO CG Nº 1681/2017

A Corregedoria Geral da Justiça alerta aos Responsáveis pelas Unidades Extrajudiciais deste Estado que o prazo para que prestem as informações semestrais sobre arrecadação e produtividade ao Egrégio Conselho Nacional de Justiça, através do endereço www.cnj.jus.br/corporativo, encerra-se em 15.07.2017, sendo que eventuais dúvidas, apenas quanto ao fornecimento de usuário e senha de acesso, poderão ser dirimidas através do e-mail dicoge.cnj@tjsp.jus.br. Ficam, ainda, cientificados de que a ausência dos lançamentos pertinentes importará FALTA GRAVE.

Fonte: CNB/SP – DJE/SP | 14/07/2017.

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A função social dos Tabelionatos de Protesto – (Jornal do Protesto).

Em 2010, o  Conselho  Nacional  de  Justiça  recomendou  aos  Tribunais  de  Justiça do País a utilização do protesto extrajudicial. O objetivo é agilizar o pagamento de títulos e de outras dívidas devidas ao Governo. Uma maneira eficaz de acabar com a inadimplência e contribuir para a redução do volume de execuções fiscais ajuizadas. A Prefeitura de São Paulo utiliza o protesto extrajudicial há quatro anos.

Segundo Sérgio Luiz José Bueno, Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São José do Rio Preto- SP, a alteração da Lei nº 9.492/1997 facilitou o protesto de outras dívidas. “Além do mérito de concentrar  em  um  só  estatuto  jurídico,  o  procedimento para protesto trouxe uma importante  inovação  ao  possibilitar  o  protesto comum de outros documentos de dívida, além dos títulos de crédito. Com isso, ficou evidente a vontade do legislador de dar ao procedimento para protesto a importante finalidade de recuperação de crédito que, aliada à prevenção de litígios, constitui meio relevante de desafogo do Poder Judiciário”, afirma.

O procedimento para  protesto  tem  uma função social, pois, além de desafogar o Poder Judiciário, traz benefícios para a sociedade. “A celeridade desse procedimento é também dotada de oficialidade e segurança. O tabelião presta serviço público cujo desempenho é outorgado a ele pelo Estado. Isso faz com que a satisfação das obrigações ou o protesto ocorra, via de regra, em três dias úteis. Para exemplificar: em São Paulo, se a apresentação ocorre em uma segunda-feira, na sexta-feira da mesma semana o título já pode estar pago e na sexta o apresentante pode receber o valor auferido, sem que tenha de pagar qualquer quantia pelo serviço cujo custo é suportado pelo pagante. Apenas se desistir do protesto no prazo legal, o apresentante pagará os emolumentos devidos”, explica Bueno.

Um outro ponto a destacar é a recuperação de crédito, segurança trazida ao apresentante. O eventual protesto apenas se dá depois da observância rígida das normas legais, incluindo a intimação do devedor. A lavratura do protesto acarreta a inclusão do devedor em cadastro de inadimplentes como Serasa e SCPC. O percentual de pagamento  decorrente  da  apresentação  a protesto pode chegar até  62%, se tratar de duplicata mercantil por indicação, enviado  a   protesto  pela  rede  bancária.

Procedimento para protesto de um título

O envio a protesto de um título é um procedimento simples. O credor ou seu representante legal deve apresentar o documento ao tabelionato competente ou, onde houver mais de um, ao serviço de distribuição de títulos. Normalmente, a apresentação deve ocorrer no lugar indicado para pagamento no próprio documento. Há algumas exceções, como, por exemplo, no caso de cheque, em que a apresentação pode dar-se no domicílio do devedor.

A primeira fase é o exame dos documentos, em seguida, o devedor é intimado para pagamento.

Se o devedor pagar, o valor é entregue ao apresentante no primeiro dia útil.

Não havendo o pagamento, ocorre o protesto, sendo seu instrumento e o documento entregues ao apresentante. No Estado de São Paulo, a apresentação a protesto é gratuita, ou seja, nada se paga para requerer o protesto.

Podem ser protestados os títulos de créditos como cheque, duplicata e nota promissória. Alguns documentos podem ser protestados por expressa previsão legal, como cédulas de crédito, contratos de câmbio e contratos com alienação fiduciária. Existe ainda a possibilidade do protesto de documentos de dívida em geral, ou seja, qualquer documento que contenha a expressão de dívida líquida, certa e exigível .

“O papel do Tabelião é conhecer bem as Leis, porque um dos pilares do procedimento para o protesto é a qualificação, a verificação dos requisitos formais do documento, além das regras procedimentais atinentes ao protesto”, afirma Sérgio Bueno.

O retorno financeiro das empresas e órgãos públicos é outro ponto positivo a se destacar. O setor público é o maior exemplo de êxito. O protesto das Certidões de Dívida Ativas tem sido utilizado pela União, pelos Estados e por Municípios. Cada vez mais se verifica a consolidação positiva dessa medida. Créditos tributários são recebidos em dias, e os índices de arrecadação também são satisfatórios.

Fonte: INR Publicações – Jornal do Protesto | 14/07/2017.

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