DECISÃO: União pode se valer de protesto para exigir crédito tributário de contribuinte

A 7ª Turma do TRF1 negou provimento à apelação de uma instituição jornalística contra a sentença, da 21ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais, que julgou improcedente o pedido da parte autora, extinguindo a ação com resolução de mérito nos termos do art. 487, I, do CPC.

A empresa havia proposto ação cautelar de sustação de protesto contra a União, solicitando que fosse sustado o protesto relativo a débito tributário da requerente, ou o seu cancelamento, caso já tivesse sido realizado, por entender que o crédito não poderia ser exigido do contribuinte mediante protesto porque a inscrição confere publicidade ao crédito do ente público, bem como presunção de liquidez e certeza.

Sustenta a apelante a inconstitucionalidade do parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.767/12 que incluiu a Certidão de Dívida Ativa (CDA), que serve de fundamento para a cobrança da dívida nela representada, como título passível de protesto, por acrescentar mais um privilégio à Fazenda Pública para a cobrança de seus créditos sem amparo de lei complementar, o que afrontaria o art. 146 da Constituição Federal/88.

Ao analisar a questão no TRF1, o relator, desembargador federal Hercules Fajoses, destacou, em seu voto, que a Lei nº 12.767/2012 acrescentou o parágrafo único ao art. 1º da Lei nº 9.492/1997, admitindo expressamente que a CDA pode ser levada a protesto

Salientou o magistrado que, com a mudança legislativa, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) reformulou sua jurisprudência, passando a admitir a possibilidade de protesto da CDA. Ademais, o Supremo Tribunal Federal (STF) julgou improcedente uma ação direta de inconstitucionalidade que questionava a norma, decidindo, por maioria, que é legítima a utilização do protesto pela Fazenda Pública para promover a cobrança extrajudicial de CDAs.

A decisão foi unânime.

Processo nº: 0043013-08.2015.4.01.3800/MG

Fonte: Anoreg/BR – TRF1 | 28/06/2017.

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CNJ: Cármen Lúcia: “Passou da hora de o Brasil se tornar uma verdadeira República”

Durante a sessão plenária desta terça-feira (27/6) do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), a presidente, ministra Cármen Lúcia, defendeu, ao proferir seu voto sobre a titularidade de cartórios no Rio Grande do Sul, que a sociedade brasileira adote, de fato, os valores republicanos. Um desses valores, a impessoalidade, fundamenta desde a Constituição Federal de 1988 a necessidade de concurso público para definir o titular de um cartório no Brasil.

“No Brasil todo mundo é republicano e a favor da República, desde que o instrumento seja aplicado ao outro. Todo mundo é a favor do concurso público, desde que seja para o outro fazer. Todo mundo é a favor da licitação, desde que para outra empresa. Já passou muito da hora de o Brasil se tornar uma verdadeira República”, afirmou a ministra.

A fala da presidente do CNJ ocorreu em um contexto em que tratava da intensa litigiosidade que impede o cumprimento da Constituição de 1988, que exige a realização de concursos para a definição da titularidade de todo cartório extrajudicial no país. “É preciso que a administração pública tenha de mudar no sentido de ser integral, rigorosa, taxativamente coerente com a Constituição – e é isso que nós, juízes, fazemos. Mais do que isso, é preciso que nós todos sejamos mais republicanos e a querer bem ao País para que o País dê certo para os que vieram antes de nós e para os que virão depois de nós. E não é possível, quase 30 anos depois, uma matéria não conseguir se resolver, sendo que o CNJ, desde 2005, lida às pencas com essa matéria”, disse.

Segundo a ministra, as disputas que envolvem a titularidade dos cartórios sobrecarregam tanto o Supremo Tribunal Federal (STF) quanto o CNJ. “Eu não conheço concurso para cartório que não seja objeto de impugnações, litigiosidade, judicialização. Não se consegue terminar facilmente nenhum concurso para cartórios. Só no levantamento que fiz no STF, a maioria dos mandados de segurança contra o próprio CNJ é nessa matéria (concursos para cartórios). É preciso que se supere isso”, disse.

Sobrecarga 

De acordo com a ministra, essas demandas já representaram no passado 62% de todos os processos administrativos em análise no CNJ. Em muitos casos, de acordo com a ministra, as decisões do CNJ geram recursos indevidos no Supremo, pois são apresentados com base em leis de alguns Estados da Federação que tratam de concursos para cartórios, não na Constituição Federal. “Chegamos a receber em uma semana 45 mandados de segurança dizendo que havia lei estadual, mas não há lei estadual que contrarie a Constituição Federal ainda mais numa matéria que foi taxativamente cuidada pela lei fundamental”, disse.

Jurisprudência 

A ministra lembrou o ministro Teori Zavaski, relator do julgamento em que o STF confirmou em 2014 a exigência de concurso público para cartórios, inclusive para aqueles ocupados por remoção (Mandado de Segurança 29219), citada pelo relator do julgamento no CNJ, ministro João Otávio de Noronha. “Me lembro da contundência do ministro Teori [Zavaski] sendo taxativo, ao dizer que não entendia porque tinha de ficar no Supremo, dias a fio, a lidar com mandados de segurança de interesse de uma pessoa, interesse legítimo, tanto que havia o acesso à Justiça, mas que não permitia terminar o concurso”, disse.

Julgamento 

No caso em que a ministra se manifestou, um tabelião recorreu de uma liminar do corregedor Nacional de Justiça, ministro João Otávio de Noronha, para que o CNJ o autorizasse permanecer à frente do 1º Tabelionato de Notas de Bento Gonçalves, mesmo depois de o STF declarar o cartório vago. Nesses casos, é necessário que o Tribunal de Justiça do Estado realize concurso público para preencher a vaga. De acordo com o voto do relator do Recurso Administrativo no Pedido de Providências (PP 0000650-18.2016.2.00.0000), ministro João Otávio de Noronha, o tabelião Fernando Antonio Admo ocupava o cartório de Bento Gonçalves após remoção irregular, pois a transferência ocorreu sem a realização de concurso público.

A prática contraria o que foi previsto na Constituição e reiterado na jurisprudência do STF. Por isso, o corregedor arquivou a primeira tentativa do tabelião de se manter à frente do cartório de Bento Gonçalves. Mesmo assim, Admo recorreu ao Supremo Tribunal Federal da decisão do CNJ no Mandado de Segurança n. 34.267/DF). O relator do processo foi o ministro Marco Aurélio, que determinou ao Conselho Nacional de Justiça que examinasse a demanda, o que ocorreu na sessão de terça-feira (27/6), quando o Plenário por unanimidade negou provimento ao recurso, seguindo o voto do relator, o corregedor Geral de Justiça, ministro João Otávio de Noronha – à exceção do conselheiro Henrique Ávila, que se declarou suspeito no julgamento.

Como o julgamento foi chamado em bloco, a decisão valeu para o recurso no PP 0000650-18.2016.2.00.0000 e, também, para outros três recursos administrativos com casos semelhantes (PP 0000383-46.2016.2.00.0000, PP 0000643-26.2016.2.00.0000 e PP 0000584-38.2016.2.00.0000), em cartórios dos municípios gaúchos de Portão, Venâncio Aires e Encantado.

Fonte: CNJ | 27/06/2017.

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TJPE: Férias – Justiça estabelece normas para viagem de crianças e adolescentes

Com a chegada do mês de julho e das férias escolares, cresce o número de crianças e adolescentes que vão viajar. Existem casos em que a autorização judicial é necessária para que o menor possa seguir viagem. A obrigatoriedade varia de acordo com o destino, seja nacional ou internacional; e em relação à idade, se são crianças (menores de 12 anos) ou adolescentes (de 12 a 18 anos de idade).

Em viagens nacionais não é necessária autorização judicial para crianças com destino a cidades integrantes da mesma Região Metropolitana. As viagens para outras cidades do território nacional também não precisam de autorização, desde que as crianças estejam acompanhadas de parentes, como pai, mãe, avós, bisavós, irmãos, tios ou sobrinhos maiores de 18 anos, portando documentação original para comprovação do parentesco, guardião ou tutor. Se não houver parentesco entre a criança e o acompanhante, o responsável deverá apresentar uma autorização escrita, assinada pelo pai ou mãe, pelo guardião ou tutor, com firma reconhecida.

A autorização judicial é obrigatória quando a criança viajar para fora da cidade onde reside desacompanhada dos pais, do guardião ou do tutor, de parente ou de pessoa autorizada (pelos pais, guardião ou tutor). Já os adolescentes não precisam de autorização judicial para viajar desacompanhados dentro do território nacional.

Para viagens internacionais, e se tratando de crianças e adolescentes residentes no Brasil, não é necessária a autorização judicial caso estejam acompanhados de pai e mãe, tutor ou guardião judicial. Se o jovem estiver viajando na companhia de apenas um dos pais, o outro deverá autorizar por escrito, com firma reconhecida ou por escritura pública. Esse mesmo documento também é necessário quando crianças e adolescentes viajarem desacompanhados ou em companhia de terceiros maiores e capazes designados pelos seus responsáveis.

O pai ou a mãe poderá viajar com o filho menor ou autorizar a viagem internacional deste independente de autorização judicial, quando um dos genitores for falecido ou tiver sido destituído ou suspenso do poder familiar. A permissão é obrigatória para crianças e adolescentes quando um dos pais está impossibilitado de dar a autorização ou tiver paradeiro ignorado.

Para crianças ou adolescentes brasileiros residentes no exterior, detentores ou não de outra nacionalidade, que estiver retornando ao país de residência, não é necessária a autorização quando estiver acompanhada dos genitores ou de terceiro maior e designado pelos pais. Nesse caso, deve haver uma autorização escrita dos responsáveis pelo jovem, com firma reconhecida por autenticidade ou semelhança.

A autorização judicial para viagens pode ser requerida, por pessoas que residem no Recife, na 1ª Vara da Infância e Juventude, localizada na Boa Vista, de segunda a sexta-feira, das 9h às 18h; no Aeroporto Internacional do Recife/Guararapes, na Imbiribeira, de segunda a sexta-feira, das 7h às 19h; e no Fórum Desembargador Rodolfo Aureliano, na Ilha Joana Bezerra, durante o plantão judiciário, das 13h às 17h. Moradores de outros municípios devem procurar o Fórum de sua comarca.

Fonte: TJPE | 22/06/2017.

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