Parecer CGJ SP: Pedido de Providências – Desdobro – Insuficiência da aprovação pelo ente municipal, que leva em consideração, então, aspectos urbanísticos, e não registrários – Desmembramento condicionado à prévia retificação registral – Vedada, in concreto, a mitigação do princípio da especialidade objetiva, até porque se intenciona, aqui, a criação de duas novas unidades imobiliárias – Pedido rejeitado – Sentença confirmada – Recurso desprovido.

Número do processo: 1126531-86.2015.8.26.0100

Ano do processo: 2015

Número do parecer: 274

Ano do parecer: 2016

Ementa

Pedido de Providências – Desdobro – Insuficiência da aprovação pelo ente municipal, que leva em consideração, então, aspectos urbanísticos, e não registrários – Desmembramento condicionado à prévia retificação registral – Vedada, in concreto, a mitigação do princípio da especialidade objetiva, até porque se intenciona, aqui, a criação de duas novas unidades imobiliárias – Pedido rejeitado – Sentença confirmada – Recurso desprovido.

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1126531-86.2015.8.26.0100

(274/2016-E)

Pedido de Providências – Desdobro – Insuficiência da aprovação pelo ente municipal, que leva em consideração, então, aspectos urbanísticos, e não registrários – Desmembramento condicionado à prévia retificação registral – Vedada, in concreto, a mitigação do princípio da especialidade objetiva, até porque se intenciona, aqui, a criação de duas novas unidades imobiliárias – Pedido rejeitado – Sentença confirmada – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Inconformadas com a r. sentença que prestigiou o juízo de desqualificação registral [1], FLAVIA AUGUSTA ZAMPIERI e SHEILA MARIA ZAMPIERI interpuseram apelação, conhecida como recurso administrativa [2], com vistas, então, à averbação do pretendido desdobro da mat. n° 55.467 do 12° RI desta Capital, a ser sucedido pela abertura de duas novas matrículas, afirmando que o desmembramento foi aprovado pelo ente municipal e que o imóvel não sofreu modificações quanto a sua estrutura e dimensões [3].

Após as contrarrazões da Municipalidade de São Paulo, que se posicionou pela manutenção da r. sentença impugnada [4], a Procuradoria Geralde Justiça, com o envio dos autos a esta E. CGJ, opinou pelo desprovimento do recurso [5].

É o relatório. OPINO.

A irresignação não procede.

A aprovação do ente municipal, expressa no alvará de desdobro, toma em consideração os aspectos urbanísticos. Malgrado indispensável, pressuposto do ato registral pretendido, revela-se, no caso vertente, insuficiente, porquanto o desmembramento encontra óbice em princípio orientador do sistema registral, o da especialidade objetiva.

In concreto, não há como mitigar, como flexibilizar tal princípio, porque, com o desmembramento, as recorrentes objetivam a criação de duas novas unidades imobiliárias. E, assim sendo, as atuais imprecisões, as noticiadas lacunas na matrícula matriz, obstaculizam o fracionamento requerido.

Destarte, o desdobro debatido fica condicionado à prévia retificação da descrição documentada na mat. n° 55.467 do 12° RI desta Capital, imprescindível, uma vez que a realidade registral, ao que tudo indica, não mais espelha a extrarregistral.

Ora, os problemas noticiados pelo Oficial, relativos à rua João Martinho Neto, que então não aparece na matrícula, à faixa desapropriada – e, com isso, à eficácia extintiva da desapropriação –, aos confrontantes e à ausência de referência à área na matrícula [6], estão a exigir essa providência saneadora, requisito para o desmembramento.

Não há como pular etapas: o registro do formal de partilha depende do desmembramento e da abertura de novas matrículas, que, por sua vez, pressupõem a retificação registral de área, deflagrada extrajudicialmente, porém não concluída, pelo que se deduz das notas devolutivas juntadas aos autos [7].

Pelo todo exposto, o parecer que respeitosamente submeto à apreciação de Vossa Excelência propõe o desprovimento do recursoadministrativo.

Sub censura.

São Paulo, 9 de dezembro de 2016.

Luciano Gonçalves Paes Leme

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que ora adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 12 de dezembro de 2016. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça. Advogados: MARCELO MENNITTI, OAB/SP 198.524 e LILIANA MARIA CREGO FORNERIS, OAB/SP 100.212.

Diário da Justiça Eletrônico de 23.01.2017

Decisão reproduzida na página 9 do Classificador II – 2017

Notas:

[1] Fls. 210-213.

[2] Fls. 237.

[3] Fls. 220-230.

[4] Fls. 239-241.

[5] Fls. 248-253.

[6] Fls. 130 e 176-177.

[7] Fls. 129 e 132-135.

Fonte: INR Publicações

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TJSP: APELAÇÃO CÍVEL. REEXAME NECESSÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ITCMD. Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação. Inventários extrajudiciais. Aplicabilidade da multa de protocolização prevista no art. 21, I, da Lei nº 10.705/00. Possibilidade, Precedentes. Sentença mantida. Recurso desprovido.

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Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1024130-53.2015.8.26.0053 – São Paulo – 8ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Bandeira Lins – DJ 05.05.2017

Fonte: INR Publicações

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TJSP: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. INTIMAÇÃO DO PROTESTO DO TÍTULO FEITA POR EDITAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE FOI TENTADA A INTIMAÇÃO PESSOAL NO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO. COMPROVAÇÃO DA MORA NÃO CONFIGURADA. Em ação de busca e apreensão fundada no contrato de alienação fiduciária, o protesto do título feito por edital é meio permitido de comprovação de mora, todavia, este deve ser utilizado apenas nos casos em que o devedor se encontra em local incerto, ignorado ou inacessível, sob pena de ineficácia do ato notarial. Recurso conhecido em parte no que diz respeito à gratuidade processual e provido para julgar extinta a ação sem julgamento do mérito, com fundamento no artigo 485, IV do novo CPC.

Clique aqui e leia o inteiro teor.

Dados do processo:

TJSP – Apelação Cível nº 1001013-46.2015.8.26.0081 – Flórida Paulista – 35ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Gilberto Leme – DJ 05.05.2017

Fonte: INR Publicações

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