Número do processo: 1126531-86.2015.8.26.0100
Ano do processo: 2015
Número do parecer: 274
Ano do parecer: 2016
Ementa
Pedido de Providências – Desdobro – Insuficiência da aprovação pelo ente municipal, que leva em consideração, então, aspectos urbanísticos, e não registrários – Desmembramento condicionado à prévia retificação registral – Vedada, in concreto, a mitigação do princípio da especialidade objetiva, até porque se intenciona, aqui, a criação de duas novas unidades imobiliárias – Pedido rejeitado – Sentença confirmada – Recurso desprovido.
Parecer
PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 1126531-86.2015.8.26.0100
(274/2016-E)
Pedido de Providências – Desdobro – Insuficiência da aprovação pelo ente municipal, que leva em consideração, então, aspectos urbanísticos, e não registrários – Desmembramento condicionado à prévia retificação registral – Vedada, in concreto, a mitigação do princípio da especialidade objetiva, até porque se intenciona, aqui, a criação de duas novas unidades imobiliárias – Pedido rejeitado – Sentença confirmada – Recurso desprovido.
Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,
Inconformadas com a r. sentença que prestigiou o juízo de desqualificação registral [1], FLAVIA AUGUSTA ZAMPIERI e SHEILA MARIA ZAMPIERI interpuseram apelação, conhecida como recurso administrativa [2], com vistas, então, à averbação do pretendido desdobro da mat. n° 55.467 do 12° RI desta Capital, a ser sucedido pela abertura de duas novas matrículas, afirmando que o desmembramento foi aprovado pelo ente municipal e que o imóvel não sofreu modificações quanto a sua estrutura e dimensões [3].
Após as contrarrazões da Municipalidade de São Paulo, que se posicionou pela manutenção da r. sentença impugnada [4], a Procuradoria Geralde Justiça, com o envio dos autos a esta E. CGJ, opinou pelo desprovimento do recurso [5].
É o relatório. OPINO.
A irresignação não procede.
A aprovação do ente municipal, expressa no alvará de desdobro, toma em consideração os aspectos urbanísticos. Malgrado indispensável, pressuposto do ato registral pretendido, revela-se, no caso vertente, insuficiente, porquanto o desmembramento encontra óbice em princípio orientador do sistema registral, o da especialidade objetiva.
In concreto, não há como mitigar, como flexibilizar tal princípio, porque, com o desmembramento, as recorrentes objetivam a criação de duas novas unidades imobiliárias. E, assim sendo, as atuais imprecisões, as noticiadas lacunas na matrícula matriz, obstaculizam o fracionamento requerido.
Destarte, o desdobro debatido fica condicionado à prévia retificação da descrição documentada na mat. n° 55.467 do 12° RI desta Capital, imprescindível, uma vez que a realidade registral, ao que tudo indica, não mais espelha a extrarregistral.
Ora, os problemas noticiados pelo Oficial, relativos à rua João Martinho Neto, que então não aparece na matrícula, à faixa desapropriada – e, com isso, à eficácia extintiva da desapropriação –, aos confrontantes e à ausência de referência à área na matrícula [6], estão a exigir essa providência saneadora, requisito para o desmembramento.
Não há como pular etapas: o registro do formal de partilha depende do desmembramento e da abertura de novas matrículas, que, por sua vez, pressupõem a retificação registral de área, deflagrada extrajudicialmente, porém não concluída, pelo que se deduz das notas devolutivas juntadas aos autos [7].
Pelo todo exposto, o parecer que respeitosamente submeto à apreciação de Vossa Excelência propõe o desprovimento do recursoadministrativo.
Sub censura.
São Paulo, 9 de dezembro de 2016.
Luciano Gonçalves Paes Leme
Juiz Assessor da Corregedoria
DECISÃO: Aprovo o parecer do Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que ora adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 12 de dezembro de 2016. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça. Advogados: MARCELO MENNITTI, OAB/SP 198.524 e LILIANA MARIA CREGO FORNERIS, OAB/SP 100.212.
Diário da Justiça Eletrônico de 23.01.2017
Decisão reproduzida na página 9 do Classificador II – 2017
Notas:
[1] Fls. 210-213.
[2] Fls. 237.
[3] Fls. 220-230.
[4] Fls. 239-241.
[5] Fls. 248-253.
[6] Fls. 130 e 176-177.
[7] Fls. 129 e 132-135.
Fonte: INR Publicações
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