Jurisprudência mineira – Apelação cível – Direito tributário e processual civil – Execução fiscal – Falecimento da executada – Dever de diligenciar perante o cartório de registro civil – Executada falecida antes da propositura da ação – Alteração do polo passivo para constar a herdeira – Impossibilidade

APELAÇÃO CÍVEL – DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL – EXECUÇÃO FISCAL – FALECIMENTO DA EXECUTADA – DEVER DE DILIGENCIAR PERANTE O CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL – EXECUTADA FALECIDA ANTES DA PROPOSITURA DA AÇÃO – ALTERAÇÃO DO POLO PASSIVO PARA CONSTAR A HERDEIRA – IMPOSSIBILIDADE – SÚMULA 392 DO STJ

– Diante da informação do óbito da devedora originária, o qual teria ocorrido há mais de 25 anos, pois o formal de partilha data de 17.05.1992, isto é, muito antes da propositura da presente execução fiscal, ajuizada em 2002, caberia ao Município apelante diligenciar no sentido de esclarecimento do fato, com o escopo de identificar o legítimo responsável pelo débito fiscal e, portanto, deve ser mantida a sentença que julgou extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do CPC, mormente por ser vedado à Fazenda Pública alterar o título executivo para modificar o sujeito passivo da execução, a teor da Súmula 392 do STJ.

Apelação Cível nº 1.0079.02.036783-9/001 – Comarca de Contagem – Apelante: Município de Contagem – Apelada: Alzira Maria de Jesus – Relatora: Des.ª Yeda Athias

ACÓRDÃO

Vistos etc., acorda, em Turma, a 6ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, na conformidade da ata dos julgamentos, em negar provimento ao recurso.

Belo Horizonte, 25 de abril de 2017. – Yeda Athias – Relatora.

NOTAS TAQUIGRÁFICAS

DES.ª YEDA ATHIAS – Trata-se de apelação interposta contra a sentença de f. 87/89, proferida pelo MM Juiz de Direito da 2ª Vara da Fazenda Pública Municipal da Comarca de Contagem, que, nos autos da execução fiscal movida pela ora apelante, Fazenda Pública do Município de Araguari, em desfavor da ora apelada, Alzira Maria de Jesus, julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do CPC.

A apelante pede a reforma da sentença e o prosseguimento da execução ao argumento de que, uma vez falecida a contribuinte, deve ser redirecionada a execução fiscal aos seus herdeiros, sob pena de se locupletarem por sua omissão de informar tal fato ao fisco. Sustenta, ainda, que a decisão de f. 25, que deferiu a substituição do polo passivo do feito, esgotou a prestação jurisdicional sobre a matéria, configurando a preclusão judicial, não podendo ser mantida a decisão recorrida.

Não foram apresentadas contrarrazões.

É o relatório.

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Consiste a controvérsia em verificar se a Fazenda Pública exequente, ora apelante, possui o direito de alterar o polo passivo da execução fiscal originariamente ajuizada em face de pessoa falecida, redirecionando-a a seu herdeiro.

Depreende-se dos autos que a execução fiscal em epígrafe foi originariamente ajuizada pela apelante em desfavor de Nair Maria de Jesus.

No entanto, por meio da petição de f. 23, a apelante requereu a retificação do polo passivo, pugnando pela substituição da executada pela ora apelada Alzira Maria de Jesus, o que foi deferido pela decisão de f. 25.

Com efeito, denota-se do documento acostado à f. 40 que a devedora original, Nair Maria de Jesus, já era falecida desde antes do ajuizamento da presente ação de execução fiscal, tendo, inclusive, sido efetivada a partilha de seus bens em 17.05.1992, consoante consta da matrícula do imóvel a informação sobre o formal de partilha.

Ora, diante da informação do óbito, o qual teria ocorrido há mais de 25 anos (o formal de partilha data de 17.05.1992), isto é, muito antes da propositura da presente execução fiscal (ajuizada em 2002), caberia ao Município apelante diligenciar no sentido de esclarecimento do fato, com o escopo de identificar o legítimo responsável pelo débito fiscal.

O exequente, todavia, somente dois anos após o ajuizamento da demanda, requereu a substituição do polo passivo (15.12.2004, f. 23).

Sobre a matéria, não se olvida da possibilidade de redirecionamento da demanda originalmente ajuizada contra o devedor, com citação válida, para o espólio – responsável tributário na forma do art. 131, inciso III, do CTN -, quando a morte do executado ocorre no curso do processo de execução.

Contudo, na hipótese em exame, não houve o aperfeiçoamento da relação processual, com a citação do executado, ficando esta totalmente inviabilizada, à vista do seu óbito.

Assim, não havendo a citação válida do devedor – requisito que autoriza a sucessão processual, nos termos da legislação processual civil -, a sua substituição no polo passivo da execução fiscal pelos herdeiros resta impossibilitada, pois tal determinação esbarraria na vedação imposta pela Súmula nº 392 do STJ, in verbis:

“A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução.”

Nesse contexto, é evidente que a hipótese sub examine não se trata de típico redirecionamento da execução fiscal – porquanto não aperfeiçoada a relação processual -, mas, sim, de alteração do polo passivo da demanda, com a consequente citação dos herdeiros que originalmente não constam do título executivo (f. 03).

Ademais, a responsabilidade tributária pessoal dos sucessores do de cujus, obviamente limitado o seu alcance ao montante do quinhão ou da meação (CTN, art. 131, II), eventual substituição implicaria mudança da relação jurídico-tributária, de forma que seria necessária a alteração do título executivo para respaldar a modificação do polo passivo da execução fiscal – o que, no entanto, não é admissível, por não encontrar amparo na Lei nº 6.830/80.

Por conseguinte, nos termos do enunciado da Súmula 392 do STJ acima transcrito, só é possível a substituição da CDA nos casos de erro material ou formal, o que não é o caso dos autos.

Nesse sentido, citam-se julgados do c. STJ:

“Processual civil. Execução fiscal. IPTU. Substituição de CDA. Não ocorrência de erro formal ou material. Modificação do sujeito passivo. Inadmissibilidade. 1. Merece plena manutenção a decisão agravada que, perfilhada ao entendimento jurisprudencial deste Superior Tribunal de Justiça, manifestou-se pela possibilidade de ser substituída a CDA até a decisão de primeira instância somente em se tratando de erro material ou formal. A substituição do polo passivo, como pretendido na espécie, configura modificação do próprio lançamento tributário, o que não encontra amparo da legislação de regência. 2. Agravo regimental não provido” (2ª Turma, AgRg no Ag 890.400/BA, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 19.08.2008, DJe de 16.09.2008). “Tributário. Agravo regimental no recurso especial. Execução fiscal. Ajuizamento após o falecimento. Redirecionamento. Impossibilidade. Ausência de pressuposto processual subjetivo. Extinção do processo. 1. Noticiam os autos que o débito foi inscrito em dívida ativa em 19.03.2002 (f. 3 e 19), quando o executado já havia falecido, o que se deu em 19.11.2001. 2. A execução fiscal deveria ter sido direcionada desde o início aos sucessores do devedor. Assim, mostra-se correto o acórdão que extinguiu o feito, por ausência de interesse de agir. 3. Mesmo quando já estabilizada a relação processual pela citação válida do devedor, o que não é o caso dos autos, a jurisprudência desta Corte entende que a alteração do título executivo para modificar o sujeito passivo da execução não encontrando amparo na Lei nº 6.830/80. Sobre o tema, foi editado recentemente o Enunciado nº 392/STJ: ‘a Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução’ (AgRg no REsp 1.056.606/RJ, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 19.05.2010). 4. Agravo regimental não provido” (1ª Turma, AgRg no REsp 1.218.068/RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, j. em 05.04.2011, DJe de 08.04.2011).

“Processual civil. Execução fiscal proposta contra devedor já falecido. Carência de ação. Ilegitimidade passiva. Alteração do polo passivo da execução para constar o espólio. Impossibilidade. Súmula nº 392/STJ. […] 2. Mesmo quando já estabilizada a relação processual pela citação válida do devedor, o que não é o caso dos autos, a jurisprudência desta Corte entende que a alteração
do título executivo para modificar o sujeito passivo da execução não encontrando amparo na Lei nº 6.830/80. Sobre o tema, foi editado recentemente o Enunciado nº 392/STJ, o qual dispõe que ‘A Fazenda Pública pode substituir a certidão de dívida ativa (CDA) até a prolação da sentença de embargos, quando se tratar de correção de erro material ou formal, vedada a modificação do sujeito passivo da execução’. 3. Naturalmente, sendo o espólio responsável tributário na forma do art. 131, III, do CTN, a demanda originalmente ajuizada contra o devedor com citação válida pode a ele ser redirecionada quando a morte ocorre no curso do processo de execução, o que não é o caso dos autos onde a morte precedeu a execução. 4. Recurso especial não provido” (2ª Turma, REsp 1.222.561-RS, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, j. em 26.04.2011, DJe de 25.05.2011).

Assim, tendo a morte da executada precedido a sua citação, não se afigura possível o redirecionamento da execução fiscal aos sucessores do executado – o que inviabiliza o processamento da ação. Destarte, imperioso o não provimento do recurso, mantendo-se a sentença recorrida.

Por fim, quanto à alegação de que a decisão de f. 25, que deferiu a substituição do polo passivo do feito, esgotou a prestação jurisdicional sobre a matéria, configurando a preclusão judicial, razão não assiste à apelante.

Isso porque, embora a questão acerca da inclusão de parte no polo passivo da lide tenha sido decidida e deferida à f. 25, trata-se de matéria de ordem pública, que pode ser reconhecida, de ofício, a qualquer tempo e grau de jurisdição, não se sujeitando à preclusão.

Nesse sentido é o entendimento deste Tribunal, in verbis:

“Apelação cível. Execução fiscal. IPTU. Redirecionamento da ação contra o adquirente do imóvel. Impossibilidade. Súmula 392 do STJ. Preclusão pro iudicato. Inexistência. A súmula nº 392 do Superior Tribunal de Justiça veda a substituição da CDA que implique a alteração do polo passivo da execução. As questões de ordem pública não são atingidas pela preclusão, podendo o juiz decidi-las novamente, enquanto não proferida a sentença. Recurso conhecido e não provido” (TJMG – Apelação Cível 1.0079.11.036608-9/001, Relatora: Des.ª Albergaria Costa, 3ª Câmara Cível, j. em 04.11.2016, p. em 02.12.2016).

Logo, diante da impossibilidade da sucessão da executada originária, deve ser mantida a sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do Código de Processo Civil.

Ante o exposto, nego provimento ao recurso.

Custas pelo apelante, que é isento.

Votaram de acordo com a Relatora os Desembargadores Audebert Delage e Edilson Fernandes.

Súmula – NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.

Fonte: Recivil | 29/05/2017.

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CNB/MG promove o V Simpósio de Direito Notarial em Minas Gerais

Evento debateu temas atuais do notariado como o apostilamento de documentos, usucapião extrajudicial, gestão financeira e a entrada em vigor da Lei 22.437/2016 sobre comunicação da venda de veículos via Tabelionato de Notas.

Belo Horizonte (MG) – A Seccional de Minas Gerais (CNB/MG) do Colégio Notarial reuniu cerca de 80 notários e prepostos do Estado para o V Simpósio de Direito Notarial de Minas Gerais, evento que debateu os principais assuntos atuais da atividade notarial, como o apostilamento de documentos, a usucapião extrajudicial, gestão financeira da serventia e a comunicação de venda de veículos pelos Tabelionatos mineiros.

“É uma grata satisfação receber todos vocês aqui em Belo Horizonte para este evento que já se tornou uma tradição do notariado mineiro”, disse a presidente do CNB/MG, Walquíria Mara Graciano Rabello. “A partir de agora vamos fazer eventos com um tamanho menor, abordando temas específicos e que possam ser levados a todo o interior do Estado em razão de seu formato mais enxuto”, disse a presidente.

A entidade mineira aproveitou a oportunidade para apresentar seu novo site institucional, que oferece uma série de vantagens e benefícios para os associados, como cursos e palestras online, canal direto com o advogado, assessoria jurídica especializada e vantagens exclusivas como descontos e oportunidades. “Por uma quantia mínima, qualquer tabelião ou preposto poderá se associar e usufruir de todos estes benefícios”, destacou a presidente.

Prestigiando o evento mineiro, o presidente do Conselho Federal, Paulo Roberto Gaiger Ferreira, fez uma breve apresentação dos quatro eixos que integram a sua gestão: informatização plena do notariado, capilaridade por meio da prestação de serviços via Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados (CENSEC), autotutela e associativismo. “Precisamos nos unir para utilizar de forma correta a nossa capilaridade, prestando serviços integrados por meio de uma grande rede de serviços centralizada”, disse.

“Hoje temos 60 milhões de atos notariais na CENSEC, 12 mil cartórios participantes e 16 mil autoridades cadastradas”, elencou o presidente. “É preciso fazer esta central ficar ainda mais forte e incrementar sua utilização por meio de serviços que serão oferecidos ao cidadão”, completou. O presidente do CNB destacou ainda a necessidade do debate interno para que se construam as melhores ideias para os problemas da atividade.

Coube ao assessor jurídico do Conselho Federal, Luiz Carlos Weizenmann abordar os dois temas iniciais do Simpósio: usucapião e apostilamento. Sobre o primeiro, enfatizou os problemas da legislação atual, como a falta de um título a ser registrado, a dificuldade em se atestar tempo de posse e a dificuldade em se obter a concordância do proprietário.

Ao destacar a Medida Provisória em tramitação no Congresso Nacional apontou que uma importante solução se daria com a utilização da escritura pública de usucapião, à exemplo do que ocorreu com os atos de separações, divórcios e inventários. “Além disso, é importante que a ata notarial seja compensatória em muitos Estados e que o tabelião possa colher e atestar os depoimentos das partes, considerando o silêncio do proprietário como concordância com a posse”, disse. Em Minas Gerais, a ata notarial de usucapião não possui conteúdo financeiro, sendo equiparada a uma audiência de justificação de posse.

Na sequencia o palestrante deu início ao tema do apostilamento. Inicialmente contextualizou o novo ato, explicando sua terminologia, os documentos que podem ser apostilados e destacando que o que deve ser verificado e apostilado é a competência da autoridade que emitiu aquele documento e sua correspondente assinatura. “Não querem uma tradução, mas sim ter a certeza de que aquele documento que fará efeitos no exterior é um documento verdadeiro”, afirmou.

Após um rápido coffee-break, o diretor executivo da Prime Consultores, Elbert Lúcio Carneiro Leonardo, abordou o tema “Gestão Financeira da Serventia”, destacando a importância da gestão por indicadores na análise de planejamento, investimento e resultados. “O gestor deve acompanhar nove indicadores em média, medir aquilo que é realmente relevante a na frequência adequada”, afirmou.

O palestrante destacou ainda a necessidade de que sejam estabelecidas metas em que se confie, mas que sejam desafiadoras, com o desenvolvimento de planos de ação para rever as metas que não foram concluídas. “Para cada objetivo estratégico você deve associar indicadores que garantam a sua execução, definindo metas e criando planos de ação”, destacou.

Coube ao diretor do CNB/MG, Eduardo Calais, concluir as apresentações do Seminário, ao abordar a Lei 22.437/2016 que instituiu a comunicação da venda de veículos em Minas Gerais. Com o objetivo de combater as atuais deficiências do sistema, como lentidão, insegurança e custos elevados com despachantes, a nova legislação em vigor desde março ainda não entrou em funcionamento em razão de questões operacionais envolvendo o Detran em Minas Gerais,

“Trabalharemos oferecendo segurança jurídica e comodidade ao usuário que, diretamente do cartório, poderá comunicar a venda de veículos, evitando fraudes e cobranças indevidas”, disse Calais. “Ainda que seja uma comunicação facultativa, como prevê a Lei, ela será essencial para todo o sistema”, destacou, apontando que anualmente são feitas mais de 4 milhões de vendas de automóveis ao ano.

Calais finalizou sua apresentação destacando a importância desde serviço para a sustentabilidade dos pequenos Tabelionatos de Minas Gerais e que a Central de Comunicação de Venda de Veículos já está pronta por meio do site www.ccvmg.com.br, faltando apenas a liberação por parte do Detran/MG.

Fonte: CNB/CF | 29/05/2017.

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Sancionada com vetos nova Lei de Migração

Foi sancionada com vetos a nova Lei de Migração (Lei 13.445/17), que define os direitos e os deveres do migrante e do visitante no Brasil; regula a entrada e a permanência de estrangeiros; e estabelece normas de proteção ao brasileiro no exterior. A lei foi publicada no Diário Oficial da União desta quinta-feira (25).

O texto aprovado pelo Congresso foi a versão apresentada pela Câmara dos Deputados ao projeto original do Senado e substitui o Estatuto do Estrangeiro, editado em 1980, ainda na época da ditadura militar.

Segundo o relator da proposta na Câmara, deputado Orlando Silva (PCdoB-SP), o novo texto estabelece a migração como um direito e não mais como uma questão de segurança nacional. “Primeira ideia da lei: a migração passa a ser um direito, porque o estatuto do estrangeiro era baseado mais na segurança nacional, na restrição ao mercado de trabalho para o estrangeiro do que na regulamentação do direito dos migrantes. Nesta lei, procuramos desburocratizar o processo de emissão de vistos. Assim, os estrangeiros terão mais facilidade para todos os tipos de visto.”

Vetos
O texto recebeu 30 vetos do presidente Michel Temer. Entre os dispositivos vetados está a anistia a todos os estrangeiros que entraram no País irregularmente até 6 de julho de 2016.

De acordo com a justificativa para o veto, o dispositivo concederia “anistia indiscriminada a todos os imigrantes”, retirando a autoridade do Brasil de selecionar como será o acolhimento dos estrangeiros. Temer acrescentou que, ademais, não há como definir a data exata da entrada do imigrante no País.

Apesar considerar grave vetar esse item, para Orlando Silva, a estrutura principal da lei foi preservada. “Teve um item que considero mais sensível que foi o veto total do artigo relativo à anistia para regularização dos estrangeiros que vivem hoje irregularmente no Brasil. São pessoas que trabalham e não têm documentação. Essas pessoas que vêm pra cá devem pagar impostos, devem ter sua dignidade, cidadania. Achamos um erro o governo ter vetado esse artigo.”

Expulsões
O texto aprovado no Congresso revogava as expulsões decretadas antes de 5 de outubro de 1988, o que também foi vetado por Temer. Também houve veto à obrigação de permanência de estrangeiros que tenham cometido crimes no país e que sejam residentes aqui por mais de quatro anos. Para Temer, a regra impossibilitaria a expulsão de criminosos graves, somente pelo fato de eles serem residentes de longa data no País.

Indígenas
Outro dispositivo barrado pelo Executivo foi a livre circulação de indígenas e populações tradicionais entre fronteiras, em terras tradicionalmente ocupadas. De acordo com Temer, isso entraria em confronto com a Constituição, que impõe “a defesa do território nacional como elemento de soberania, pela via da atuação das instituições brasileiras nos pontos de fronteira, no controle da entrada e saída de índios e não índios e a competência da União de demarcar as terras tradicionalmente ocupadas, proteger e fazer respeitar os bens dos índios brasileiros.”

Emprego público
O imigrante também não poderá exercer cargo, emprego e função pública, ou entrar no país por conta de aprovação em concurso público. O exercício de cargo público por estrangeiro, segundo Temer, seria uma “afronta à Constituição e ao interesse nacional”.

Tráfico de pessoas
A proposição estabelece, entre outros pontos, punição para o traficante de pessoas, ao tipificar como crime a ação de quem promove a entrada ilegal de estrangeiros em território nacional ou de brasileiro em país estrangeiro. A pena prevista é de reclusão de dois a cinco anos, além de multa.

Permissão para residência
Pela nova lei, a residência poderá ser autorizada ao imigrante, residente fronteiriço ou visitante que tenha oferta de trabalho, já tenha possuído nacionalidade brasileira no passado, ganhe asilo, seja menor de 18 anos desacompanhado ou abandonado, seja vítima de tráfico de pessoas ou trabalho escravo, ou esteja em liberdade provisória ou em cumprimento de pena no Brasil. Todos terão que ser identificados por dados biográficos e biométricos.

A residência poderá ser negada se a pessoa interessada tiver sido expulsa do Brasil anteriormente, se tiver praticado ato de terrorismo ou estiver respondendo a crime passível de extradição, entre outros.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA: PL-2516/2015.

Fonte: Agência Câmara Notícias | 26/05/2017.

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