Dê Preferência Aos Outros – Por Max Lucado

Deus fala do pardal, o pássaro mais barato do seu dia, quando ele diz “Não se vendem cinco pardais por duas moedinhas? Contudo, nenhum deles é esquecido por Deus… Vocês valem mais do que muitos pardais!” (Lucas 12:6-7).

Deus lembra dos pequenos pássaros do mundo. Nós lembramos das águias. Mas Deus lembra dos pardais. Nós fazemos estátuas de bronze do falcão. Mas Deus nota o pardal. Nós celebramos os pássaros majestosos. Mas, Cristo é parcial para o surrado e desgastado e nos chama a fazer o mesmo.

“Quando der um banquete, convide os pobres, os aleijados, os mancos, e os cegos” (Lucas 14:13). Quer amar aos outros como Deus lhe ama? Note os últimos, os perdidos, os pequenos e os marginalizados. Note os pardais. Afinal, Deus nota você.

Clique aqui e leia o texto original.

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Fonte: Max Lucado – Devocional Diário | 15/05/2017.

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CNB-SP: TESTAMENTO – INVENTÁRIO EXTRAJUDICIAL

O que é?

Testamento é o ato pelo qual a pessoa declara ao tabelião sua vontade, para depois de sua morte.
O testamento pode ser utilizado para disposições patrimoniais e não patrimoniais.
Quem tem herdeiros necessários (filhos, netos, pais, avós, marido ou mulher) deve reservar a eles a legítima (metade dos bens) prevista em lei, mas poderá dispor, mediante testamento, da parte disponível de seus bens (a outra metade).

Atenção: você sabia que muitos litígios podem ser evitados mediante um planejamento sucessório feito através de testamento?

Quais são os requisitos do testamento público?
O testamento público é um ato personalíssimo que deve ser feito pessoalmente pelo interessado perante um tabelião de notas.
Qualquer pessoa, maior de 16 anos, que esteja em plena capacidade e em condições de expressar sua vontade perante o tabelião pode fazer um testamento público.
A lei exige a presença de 2 (duas) testemunhas para o ato, as quais não podem ser parentes do testador nem do beneficiário.

Atenção: o testamento público, diferentemente do testamento particular, é o mais seguro porque fica arquivado no livro do tabelião, e sua existência fica registrada no Registro Central de Testamentos (RCTO), módulo integrante da Censec, que é obrigatoriamente consultado para processar inventários judiciais ou lavrar escrituras públicas de inventarios.

O inventário poderá ser lavrado em cartório de notas quando houver testamento, se todos os interessados forem capazes e concordes, nas seguintes hipóteses: (a) com expressa autorização do juízo sucessório competente, nos autos do procedimento de abertura e cumprimento de testamento; e (b) nos casos de testamento revogado, caduco ou declarado inválido por decisão judicial transitada em julgado. Se houver disposição no testamento reconhecendo filho ou qualquer outra declaração irrevogável, a lavratura de escritura é vedada e o inventário deverá ser feito judicialmente (Provimento CGJ nº 37/2016).

É possível alterar o conteúdo de um testamento?
Um testamento pode ser modificado ou revogado pelo testador, total ou parcialmente, a qualquer momento, por meio de outro testamento.
Atenção: A cláusula de reconhecimento de filho em testamento é irrevogável.

O que é testamento cerrado?
O testamento cerrado ou secreto é aquele escrito e assinado pelo próprio testador e aprovado pelo tabelião, na presença de 2 (duas) testemunhas.
O tabelião não tem acesso ao conteúdo do documento e apenas lavra o auto de aprovação, lacra e costura o instrumento.

Atenção: em caso de perda do testamento cerrado ou rompimento do lacre, ele não poderá ser cumprido, uma vez que não fica arquivado nos livros do tabelião nem no Registro Central de Testamentos (RCTO).

O que é “testamento vital”?
DAV (Diretivas Antecipadas de Vontade) , também conhecida como testamento vital, é um instrumento que permite ao paciente, antecipadamente, expressar sua vontade quanto às diretrizes de um tratamento médico futuro, caso fique impossibilitado de manifestar sua vontade em virtude de acidente ou doença grave. Por exemplo, por esse documento é possível determinar que a pessoa não deseja submeter-se a tratamento para prolongamento da vida de modo artificial, às custas de sofrimento, ou ainda, deixar claro que se recusa a receber transfusão de sangue em caso de acidente ou cirurgia.
Na verdade, não se trata de testamento, mas de escritura pública de declaração porque o testamento é para vigorar após a morte do testador.

Quanto custa?
Consulte o tabelião de notas de sua confiança para confirmar o valor deste ato.

– Legado Solidário
Você sabia que a sua herança pode contribuir para tornar o mundo melhor?
Por meio do projeto Legado Solidário, idealizado pelo Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo (CNB/SP), você pode fazer um testamento público e deixar um legado de qualquer valor para ajudar quem necessita.
O Instituto Ayrton Senna e a Associação de Assistência à Criança Deficiente (AACD) são instituições que apoiam este projeto.
Para conhecer mais desse Projeto acesse: http://www.legadosolidario.com.br/

Fonte: CNB/SP.

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STF: Suspensa sessão de proclamação e escolha de serventias extrajudiciais no ES

O ministro Alexandre de Moraes, do Supremo Tribunal Federal (STF), deferiu tutela de urgência para suspender a sessão pública de proclamação e escolha de serventias extrajudiciais de notas e de registro do Estado do Espírito Santo, que estava marcada para esta sexta-feira (19). A decisão liminar se deu na Petição (PET) 7011, na qual a 6ª colocada no concurso público para outorga de delegações de serventias judiciais no estado pede o ingresso, na qualidade de assistente simples, no recurso extraordinário em que o Espírito Santo busca a desclassificação do 5º colocado por não ter participado de uma das fases do concurso (exame psicológico). O recurso já foi admitido pelo Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF-2), mas ainda não foi recebido no STF.

Na petição ao Supremo, a concorrente alega que tem interesse jurídico no resultado do julgamento do recurso que pede a desclassificação do 5º colocado que, segundo ela, deixou de se submeter ao exame psicológico para fazer prova de outro concurso marcado para o mesmo dia. A candidata enfatiza as dispendiosas providências para colocar o serviço notarial em andamento, de modo a justificar que o 5º colocado seja impedido de escolher a delegação vaga na sessão pública.

O ministro Alexandre de Moraes considerou relevantes os argumentos da concorrente e suspendeu a sessão pública de proclamação até que decida o pedido de ingresso da 6ª colocada no recurso. “Revelam-se relevantes, portanto, os fundamentos colocados na presente petição, sinalizando a verossimilhança do direito alegado. O perigo na demora, por outro lado, é evidente, pois eventual modificação da relação dos classificados no concurso poderá gerar enormes transtornos, consideradas as custosas providências para se colocar em funcionamento as serventias.”, afirmou.

Em sua decisão, o ministro afirmou que a Súmula Vinculante 44 do STF estabelece que “só por lei se pode sujeitar a exame psicotécnico a habilitação de candidato a cargo público”. Lembrou que o Plenário, ao examinar o tema 338 de repercussão geral, definiu que “a exigência do exame psicotécnico em concurso depende de previsão em lei e no edital, e deve seguir critérios objetivos”, o que indica a aplicação da diretriz mesmo para empregos e funções públicas. Além disso, ressaltou que a exigência de exame psicológico ampara-se na Resolução 81/2009, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ).

Leia a íntegra da decisão do ministro Alexandre de Moraes.

SP/VP

Fonte: STF | 18/05/2017.

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