A VERDADE LIBERTARÁ ESTA NAÇÃO – Amilton Alvares

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No meio dessa podridão política e institucional podemos acalentar a esperança de que a verdade libertará esta Nação. E, diante da própria necessidade de mudanças, dá para profetizar que se levantará uma nova geração de homens públicos para governar este País. O povo brasileiro precisa se humilhar, confessar os próprios pecados e orar, pedindo o livramento do Senhor.

Jesus de Nazaré fez uma afirmação direta aos seus discípulos: “Se vocês permanecerem firmes na minha palavra, verdadeiramente serão meus discípulos. E conhecerão a verdade, e a verdade os libertará” (João 8:31-32). A verdade liberta, mas muitos heróis da fé da Bíblia também sucumbiram diante da mentira. O início da vida de Jacó, um dos patriarcas do povo hebreu, faz lembrar muitos políticos do nosso tempo. Ele tocou a vida durante muitos anos driblando a verdade. Vejamos o relato na pena do poeta Max Lucado: “Jacó foi o trapaceiro profissional dos patriarcas. Por duas vezes ele escondeu o jogo de seu irmão, Esaú, a fim de escalar a árvore genealógica. Trapaceou o próprio pai para garantir um presente que, de outro modo, jamais teria recebido. Mais tarde, engambelou o sogro tomando-lhe seu melhor rebanho e, quando ninguém estava olhando, pegou esposas, filhos e bens, e caiu fora. Para ele os fins sempre justificavam os meios. Sua consciência estava calejada o bastante para deixá-lo dormir, e seus pés eram rápidos o suficiente para mantê-lo sempre um passo à frente das consequências. Ainda assim, nós o vemos no hall da fama dos heróis da fé, em Hebreus 11.21. Como isso aconteceu? Foi um processo longo e doloroso para ele e sua família”.

Jacó, como os políticos, era mestre em fraudes. Mas quando você abraça a mentira, é certo que um dia vai ter de pagar a conta da verdade. Não importa o que você escondeu ou quanto tempo escondeu, certamente você terá o encontro com a verdade, e será um processo doloroso. O consolo está em saber que a verdade liberta. E é bom saber que a partir da confissão é possível refazer e retomar a vida. O nome Jacó significa “enganador”.  Ele teve o seu encontro pessoal com Deus no vale do Joboque. De repente ele se viu no meio da noite pelejando com um homem e teve a percepção espiritual de que lutava com um emissário de Deus. Pediu para ser abençoado e tanto agarrou o anjo que este deslocou a articulação da coxa de Jacó. Ele saiu do embate manquejando e coxo, mas abençoado por Deus. Depois disso Jacó já não é mais o suplantador ou enganador, Deus mudou o nome de Jacó para Israel (Gênesis 32:22-32).

No Joboque, Jacó passou de enganador a campeão com Deus. Mas teve de enfrentar o seu deserto até a confissão. Deus perguntou qual é o seu nome e ele respondeu eu sou Jacó, ciente do significado de seu nome e de como fora a sua vida até então (verso 27). É como se Jacó tivesse dito eu sou enganador. Isso é confissão! Ah! Como eu gostaria de ver muitos políticos enxergando o seu Joboque em Brasília ou Curitiba!

Nesta vida, tem muita gente precisando descer do tripé de soberba, mentira e orgulho, para encontrar a verdade libertadora. A receita de Deus é simples – arrependimento, confissão e recomeço. Basta se humilhar e ter forças para dizer não ao que de fato não convém. Basta estar disposto a mudar de vida. Lembre-se, é melhor perder prestígio, dinheiro e poder, abraçando a verdade, mediante confissão e arrependimento,  do que insistir na mentira, soberba e orgulho, perdendo esta vida e até mesmo a vida vindoura. Confesse os seus pecados e experimente a libertação da verdade. Porque Ele (Jesus) é fiel e justo para nos perdoar e nos purificar de toda injustiça (1ª João 1.9).

Para ler do mesmo autor “CAMPEÃO COM DEUS”, clique aqui.

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O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este devocional: ALVARES, Amilton. A VERDADE LIBERTARÁ ESTA NAÇÃO. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 090/2017, de 18/05/2017. Disponível em

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STJ: MP não perde legitimidade para recorrer em ação de paternidade quando parte se torna maior

Mesmo em ações negatórias de paternidade em que a parte alcance a maioridade no curso do processo, o Ministério Público mantém sua legitimidade como custus legis (fiscal da legislação) e, dessa forma, pode praticar atos como recorrer da sentença.

O entendimento é da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao julgar recurso em ação de paternidade na qual o Tribunal de Justiça de Goiás não conheceu de apelação interposta pelo órgão ministerial por considerá-lo sem capacidade de intervenção após o atingimento da maioridade pela parte.

O relator do recurso do Ministério Público, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, lembrou que processos de investigação de paternidade constituem ações de estado, com indissociável interesse público, o que atrai o poder de fiscalização do MP, conforme estipula o artigo 82, inciso II, do Código de Processo Civil de 1973.

“Não está, pois, o fiscal da lei, a exercer o seu munus na ação de investigação de paternidade – quando, por hipótese, uma das partes seja menor de idade – com base, apenas, no inciso I do artigo 82, como reconhecera o acórdão recorrido, mas, especialmente, com base no inciso II do referido artigo, a atrair a participação do Parquet independentemente da idade da parte”, apontou o relator.

Estado da pessoa

No voto, que foi acompanhado de forma unânime pelo colegiado, o ministro Sanseverino também esclareceu as diferenças entre a investigação de paternidade e as ações que se limitem a discutir a questão da pensão alimentícia. Nas ações de alimentos, via de regra, não se dispõe sobre o estado da pessoa, mas apenas sobre as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante.

“O relevantíssimo âmbito dos direitos individuais indisponíveis – e aqui se insere a particularíssima ação em que se investiga estado familiar consistente na filiação entre as partes litigantes – comanda a legitimidade do Ministério Público, pois assim é reconhecido já na Constituição Federal, segundo a qual (artigo 127) o Ministério Público é ‘instituição permanente, essencial à função jurisdicional do Estado, incumbindo-lhe a defesa da ordem jurídica, do regime democrático e dos interesses sociais e individuais indisponíveis’”, concluiu o ministro ao determinar o prosseguimento do julgamento da apelação.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ | 17/05/2017.

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Oficial de Registro Civil analisa novo dispositivo de lei sobre naturalidade

Uma Medida Provisória visa acrescentar dispositivos à Lei nº 6.015/1973, a fim de estabelecer alterações sobre a opção de naturalidade no registro civil de nascimento. Trata-se da MP 776/2017, a qual pretende permitir que conste na certidão do recém-nascido a terra natal de sua genitora, quando esta der à luz num município diferente daquele que reside e que não possui maternidade. Isso porque, quando não há unidade de saúde em determinada localidade, é necessário realizar o parto numa cidade vizinha. Consequentemente, surge aí uma discussão, já que, no momento de se registrar a criança, os cartórios consideram o lugar onde ela nasceu, ao invés de levar em conta o endereço em que crescerá e se desenvolverá, na companhia da mãe.

De acordo com a Medida Provisória, as ações e serviços públicos de saúde são organizados de forma regionalizada, como estabelecido no artigo 198 da Constituição da República. O texto declara que alguns municípios – de menor porte – não apresentam maternidades, o que torna necessário encaminhar partos e nascimentos ao estabelecimento de saúde localizado em outro território. A MP ainda chama atenção para o fato de que a Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/1973) não autoriza que se considere o município de residência dos pais nos documentos do recém-nascido, “em detrimento de seus vínculos socioafetivos, culturais e de identificação da pessoa perante a sociedade”.

A oficial de Registro Civil, Márcia Fidelis Lima, afirma que o que a Medida Provisória fez foi mudar o conceito de naturalidade. “Antes, entendíamos como ‘naturalidade’ o município de nascimento do indivíduo. Agora, com a MP, ela [naturalidade] será definida por uma opção do declarante do registro, que normalmente é o pai. Essa pessoa fará a opção entre o município de residência da mãe [no momento do parto] ou o local de nascimento”. Fidelis, que também é membro do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM), revela que a MP 776/2017 é uma cópia praticamente fiel do que prevê a legislação portuguesa a respeito do assunto.

No país europeu, entretanto, há um diferencial, de acordo com ela: “Lá, se houver conflito, prevalecerá o local de nascimento. Aqui, porém, não há essa posição. Portanto, teremos problemas devido a possíveis diferenças entre pai e mãe, no que diz respeito à naturalidade da criança. Por que só considerar a residência da mãe? Por que não tratar também o local onde mora o pai? E se houver dois pais ou duas mães, como fica?”, questiona a oficial. De acordo com ela, a Medida desnaturaliza a naturalidade, fragilizando tal conceito. “Desta forma, nos documentos, não saberemos se ‘naturalidade’ é o local onde o indivíduo nasceu. Na verdade, o grande objetivo da MP é criar a possibilidade do declarante do nascimento optar entre o local onde a mãe deu à luz ou seu endereço residencial. Essa é a grande mudança”, conta.

Fidelis declara que está sendo confundido ‘local de nascimento’ com ‘local de registro’. De acordo com ela, os cartórios, para registrar, sempre ofereceram a opção entre o cartório local de nascimento ou aquele localizado no município de residência dos pais [e não só da mãe]. “A questão da naturalidade é outra coisa. Trata-se do local de nascimento. Agora, de acordo com a Medida Provisória, a naturalidade será uma opção do declarante, que vai dizer se prefere que conste na certidão do recém-nascido o local em que nasceu ou o município de residência da mãe. A MP distorceu o conceito de naturalidade”, critica.

A Medida Provisória já está aprovada e aguardando emendas, caso algum congressista se manifeste e proponha alguma modificação.

Fonte: IBDFAM | 17/05/2017.

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