Parecer CGJ SP: Registro de Imóveis – Registro de escritura de divisão amigável – Título e registro que atribuem aos interessados os bens de modo invertido (imóvel X para A e imóvel Y para B, quando o correto seria, segundo o apelante, Imóvel X para B e imóvel Y para A) – Escritura de retificação e ratificação elaborada vinte e cinco anos depois para corrigir o equívoco – Título levado a registro trinta e quatro anos depois do ingresso registral da escritura de divisão – Ausência de erro no registro – Registro efetuado há mais de trinta anos conforme a escritura apresentada – Impossibilidade de retificação da escritura – Situação que extrapola as específicas hipóteses de retificação previstas nas NSCGJ (itens 53 e 54 do Capítulo XIV das NSCGJ) e que implicaria modificação da declaração de vontade das partes e da substância do negócio jurídico realizado – Recurso desprovido.

Número do processo: 1035699-70.2016.8.26.0100

Ano do processo: 2016

Número do parecer: 218

Ano do parecer: 2016

Ementa

Registro de Imóveis – Registro de escritura de divisão amigável – Título e registro que atribuem aos interessados os bens de modo invertido (imóvel X para A e imóvel Y para B, quando o correto seria, segundo o apelante, Imóvel X para B e imóvel Y para A) – Escritura de retificação e ratificação elaborada vinte e cinco anos depois para corrigir o equívoco – Título levado a registro trinta e quatro anos depois do ingresso registral da escritura de divisão – Ausência de erro no registro – Registro efetuado há mais de trinta anos conforme a escritura apresentada – Impossibilidade de retificação da escritura – Situação que extrapola as específicas hipóteses de retificação previstas nas NSCGJ (itens 53 e 54 do Capítulo XIV das NSCGJ) e que implicaria modificação da declaração de vontade das partes e da substância do negócio jurídico realizado – Recurso desprovido.

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 1035699-70.2016.8.26.0100

(218/2016-E)

Registro de Imóveis – Registro de escritura de divisão amigável – Título e registro que atribuem aos interessados os bens de modo invertido (imóvel X para A e imóvel Y para B, quando o correto seria, segundo o apelante, Imóvel X para B e imóvel Y para A) – Escritura de retificação e ratificação elaborada vinte e cinco anos depois para corrigir o equívoco – Título levado a registro trinta e quatro anos depois do ingresso registral da escritura de divisão – Ausência de erro no registro – Registro efetuado há mais de trinta anos conforme a escritura apresentada – Impossibilidade de retificação da escritura – Situação que extrapola as específicas hipóteses de retificação previstas nas NSCGJ (itens 53 e 54 do Capítulo XIV das NSCGJ) e que implicaria modificação da declaração de vontade das partes e da substância do negócio jurídico realizado – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de apelação interposta por Sebastião Fernandes Máximo contra a sentença de fls. 44/47, que, acolhendo as razões expostas pelo registrador, impediu a inscrição nas matrículas n°s 47.023 e 47.024 ambas do 6º Registro de Imóveis da Capital de escritura pública de retificação e ratificação.

Sustenta que as propriedades das matrículas n° 47.023 e 47.024 foram atribuídas de forma equivocada, de modo que ao recorrente coube o imóvel ocupado por Domingos e a Domingos, o imóvel que está na posse do recorrente; que a escritura de retificação e ratificação é instrumento adequado para resolver a questão, sendo desnecessária a lavratura de escritura de permuta; e que, no cadastro da Prefeitura de São Paulo, os imóveis estão corretamente atribuídos (fls. 54/58).

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 71/74).

É o relatório.

Opino.

Como já adiantado na decisão de fls. 61, não se tratando de dúvida, cujo procedimento fica restrito aos atos de registro em sentido estrito, o recurso foi impropriamente denominado apelação. Isso porque se discute a possibilidade de retificação de informações que constam em registros anteriores, ato materializado por meio de averbação, na forma do artigo 213, § 1º, da Lei n° 6.015/73.

Todavia, cabíveis o recebimento e o processamento do reclamo como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo.

Consoante escritura pública de fls. 9/14, o apelante e Domingos Fernandes Máximo, no ano de 1980, adquiriram o lote 8 da quadra 27 da Vila Primavera (fls. 11), dando origem à matrícula n° 41.132 no 6º Registro de Imóveis da Capital (fls. 14).

Em 1981, por meio de escritura de divisão amigável (fls. 15/18), o lote 8 da quadra 27 foi fracionado em dois, cabendo ao apelante a parcela que confronta com o lote 9 e a Domingos, a parte que confina com o lote 7. Em seguida, foram abertas as matrículas n° 47.023 e 47.024 ambas do 6º Registro de Imóveis da Capital.

Por fim, no ano de 2006, ao notarem que os bens lhes foram atribuídos de modo invertido, os interessados se dirigiram ao Cartório de Notas e lavraram escritura de retificação e ratificação, com o objetivo de trocar a propriedade das duas matrículas (fls. 23/24).

Apresentado esse título a registro, sobreveio a nota devolutiva de fls. 26, argumentando que apenas uma escritura de permuta resolveria o problema.

A sentença manteve o óbice e o fez de maneira correta.

Como o próprio nome diz, a retificação do registro tem como pressuposto um erro ou uma omissão. Realizado o registro de acordo com o título apresentado, no caso a escritura de divisão amigável (fls. 15/18), não há que se falar em retificação para corrigir erro cometido pelos próprios interessados, que atribuíram erroneamente suas parcelas nos lotes.

Afasta-se a possibilidade de retificação do registro (artigo 213 da Lei n° 6.015/73).

E a retificação do título, no caso a escritura de divisão amigável, conquanto possível em situações bastante específicas, também não se mostra viável.

Preceituam os itens 53 e 54 do Capítulo XIV das NSCGJ:

53. Os erros, as inexatidões materiais e as irregularidades, constatáveis documentalmente e desde que não modificada a declaração de vontade das partes nem a substância do negócio jurídico realizado, podem ser corrigidos de oficio ou a requerimento das partes, ou de seus procuradores, mediante ata retificativa lavrada no livro de notas e subscrita apenas pelo tabelião ou por seu substituto legal, a respeito da qual se fará remissão no ato retificado.

53.1. São considerados erros, inexatidões materiais e irregularidades, exclusivamente:

a) omissões e erros cometidos na transposição de dados constantes dos documentos exibidos para lavratura do ato notarial, desde que arquivados na serventia, em papel, microfilme ou documento eletrônico;

b) erros de cálculo matemático;

c) omissões e erros referentes à descrição e à caracterização de bens individuados no ato notarial;

d) omissões e erros relativos aos dados de qualificação pessoal das partes e das demais pessoas que compareceram ao ato notarial, se provados por documentos oficiais.

54. Os erros, as inexatidões materiais e as irregularidades, quando insuscetíveis de saneamento mediante ata retificativa, podem ser remediados por meio de escritura de retificação-ratificação, que deve ser assinada pelas partes e pelos demais comparecentes do ato rerratificado e subscrita pelo Tabelião de Notas ou pelo substituto legal.

Nota-se que a retificação de escritura pode ser levada a efeito por dois modos: a) ata retificativa; e b) escritura de retificação.

De acordo com o item 53.1 acima transcrito, apenas quatro tipos de erros, inexatidões materiais e irregularidades admitem a via da retificação. Isso ocorre justamente porque a retificação da escritura é uma providência anormal e o alargamento de suas hipóteses poderia dar azo a fraudes e insegurança jurídica.

O caso que aqui se analisa não se enquadra em nenhuma das hipóteses descritas no item 53.1. A que mais se aproxima – letra “c” do item 53.1(omissões e erros referentes à descrição e à caracterização de bens individuados no ato notarial) – pressupõe indicação correta do bem (bens individuados no ato notarial), embora com descrição errada, o que não se dá nesse caso, em que os imóveis foram atribuídos às partes de forma invertida.

Ressalte-se, ainda, que, não obstante o item 54, que trata da escritura de retificação, não tenha repetido a parte inicial do item 53, que trata da ata retificativa, a ambas se aplicam as seguintes condições para que se efetue a retificação do ato notarial: desde que não modificada (1) a declaração de vontade das partes nem (2) a substância do negócio jurídico realizado.

A admissão da inscrição da retificação, nessa situação, infringiria esses dois pressupostos, pois a vontade das partes seria alterada uma vez que não há qualquer indício de que o tabelião que lavrou a escritura de divisão de fls. 15/18 tenha se confundido ao atribuir os bens a cada um dos interessados assim como a substância do negócio jurídico pois a determinação da coisa é elemento constitutivo da divisão realizada.

Isso sem contar que, a partir da data da confecção da escritura de divisão (1981, cf. fls. 15/18), os interessados demoraram vinte e cinco anos para lavrar a escritura de retificação (2006, cf. fls. 23/24) e espantosos trinta e quatro anos para requerer a averbação da informação nas matrículas respectivas (2015, cf. fls. 26). Tendo em vista que a retificação terá efeitos ex tunc – pois não há como se defender que os efeitos sejam produzidos a partir da correção difícil até se antever quais as implicações que uma determinação desse tipo poderia provocar.

Finalmente, o fato de o cadastro da Prefeitura de São Paulo atribuir corretamente os imóveis ao apelante e a Domingos em nada altera o panorama. Com efeito, os pressupostos para a alteração do nome do proprietário de imóvel na Prefeitura não se confundem com as exigências legais e normativas formuladas pelo registrador, agente público cuja função principal é zelar pela correção dos dados inscritos.

Desse modo, somente a lavratura de escritura de permuta resolverá o problema do apelante.

Nesses termos, o parecer que submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é pelo recebimento da apelação como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário Estadual, e pelo não provimento do recurso.

Sub censura.

São Paulo, 6 de outubro de 2016.

Carlos Henrique André Lisboa

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele nego provimento. Publique-se. São Paulo, 11 de outubro de 2016. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça – Advogada: TATIANE CRISTINA VENTRE GIL, OAB/SP 336.376.

Diário da Justiça Eletrônico de 21.11.2016

Decisão reproduzida na página 167 do Classificador II – 2016

Fonte: INR Publicações.

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TJ/SP: TRIBUTÁRIO MANDADO DE SEGURANÇA APELAÇÃO E REEXAME NECESSÁRIO ITBI BASE DE CÁLCULO – MUNICÍPIO DE SÃO PAULO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA INOCORRÊNCIA Questão que não demanda dilação probatória. VALOR VENAL DE REFERÊNCIA

Clique aqui e leia o inteiro teor.

Dados do processo:

TJSP – Apelação / Reexame Necessário nº 1042598-31.2016.8.26.0053 – São Paulo – 15ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Eurípedes Faim – DJ 17.04.2017

Fonte: INR Publicações.

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STJ: Afastada legitimidade de netos em pedido de revogação de doação

A Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) manteve decisão de segunda instância que afastou a legitimidade de netos para suceder o avô no polo ativo de um processo em que ele havia pedido a declaração de indignidade da filha adotiva para o recebimento de doação. A decisão foi unânime.

A ação de revogação de doação foi proposta por idoso que afirmou que ele e sua esposa, em razão da idade avançada de ambos e para evitar o trâmite do processo de inventário, resolveram doar três imóveis para sua filha adotiva, única herdeira. Contudo, após a realização das doações, o idoso alegou que a beneficiária mudou completamente de comportamento e abandonou os pais, demonstrando ingratidão.

Sucessão

O idoso acabou falecendo no curso da ação. Seus netos, filhos da herdeira, pediram a habilitação no polo ativo da demanda como sucessores, mas o pedido foi indeferido pelo juiz, que entendeu que eles, embora descendentes, são excluídos da sucessão da legítima em virtude do grau de parentesco mais próximo de sua mãe.

Dessa forma, para o magistrado, não haveria mais interesse processual que justificasse o prosseguimento da ação, motivo pelo qual ela foi extinta, decisão mantida em segunda instância.

Por meio de recurso especial, os netos alegaram que, sendo a filha adotiva do falecido afastada da sucessão por indignidade, eles estariam habilitados a receber a herança, justificando-se seu interesse de intervir no processo.

Inconsistências

O relator no STJ, ministro Raul Araújo, observou que os recorrentes deixaram de impugnar o principal fundamento da decisão do tribunal de origem. Segundo o ministro, o recurso foi centrado na suposta violação do artigo 499 do Código de Processo Civil de 1973, que trata do terceiro prejudicado e de sua legitimidade para recorrer, enquanto a extinção da ação se baseou na falta de legitimação dos netos para suceder processualmente o avô na demanda revocatória.

Diante disso, considerando que o dispositivo legal apontado como violado é incapaz de invalidar o julgado recorrido, o relator aplicou, por analogia, a Súmula 283 do Supremo Tribunal Federal.

“Ainda que reconhecido o direito de intervir na condição de terceiros interessados (e não de sucessores do autor), na forma almejada pelos recorrentes, isso em nada modificaria as conclusões emanadas das instâncias ordinárias, uma vez que, frise-se, a extinção da lide operou-se em razão da inexistência de herdeiro do autor falecido (além da própria ré) com interesse processual para prosseguir no feito”, concluiu o ministro ao negar provimento ao recurso dos netos.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ | 16/05/2017.

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