ESPÓLIO NÃO PODE PROPOR AÇÃO ANULATÓRIA DE REGISTRO DE NASCIMENTO


  
 

A 3ª turma do STJ julgou nesta quarta-feira, 10, uma ação anulatória de registro de nascimento fundada em vício de consentimento. A ação é de autoria do espólio do falecido.

Nas razões do recurso especial, o espólio alegou que o TJ partiu de premissa equivocada quanto à natureza da lide, que não seria ação negatória de paternidade, e sim que o caso não envolve direito personalíssimo, pois o que se busca é o reconhecimento do erro ao qual o de cujus foi induzido, ao efetuar os registros de nascimento das recorridas, em consequência de suposta relação extraconjugal.

Assim, afirmou ser parte legítima para propor a ação, tendo em vista que a anulação do registro de nascimento pode ser pleiteada por quem tenha legítimo interesse econômico ou moral na demanda, a qual não se confunde com ação de investigação de paternidade.

Ilegitimidade

O relator, ministro Marco Bellizze, concluiu diversamente à pretensão do espólio, afirmando sua ilegitimidade para ajuizar a ação anulatória de registro de nascimento, pois sua capacidade processual é voltada para a defesa dos interesses que possam adentrar na esfera patrimonial dos bens que compõe a herança até que ocorra a partilha.

“Como no caso a demanda veicula direito de natureza pessoal, que não importa em aumento ou diminuição do acervo hereditário, a legitimidade ativa deve ser reconhecida apenas em favor dos herdeiros, que poderão ingressar com nova ação em nome próprio se assim o desejarem.”

A decisão da turma foi unânime.

Fonte: Arpen/SP – STJ | 12/05/2017.

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Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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