Bem de família pode ser penhorado se devedor tenta burlar cobrança

A Advocacia-Geral da União (AGU) afastou, na Justiça Federal, a impenhorabilidade de bem de família por causa do abuso de direito do devedor. A decisão foi obtida após diversas tentativas de localização de valores para garantir execução fiscal.

Em defesa do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis (Ibama), as procuradorias federais no Tocantins (PF/TO) e junto à autarquia ambiental (PFE/Ibama) conseguiram a penhora de imóvel em nome do executado.

Para reverter a decisão, o devedor acionou a Justiça para que fosse declarada a impenhorabilidade do bem. Alegava que se trata de seu único imóvel e local de residência e, por isso, seria protegido como bem de família.

Entretanto, as unidades da AGU demonstraram que, após a citação na ação de execução, o devedor alienou dois imóveis em 2012 para adquirir somente um, no qual passou a residir para caracterizá-lo como bem de família. De acordo com as procuradorias, as transações foram realizadas com duas finalidades: impedir sua penhora e não pagar o que lhe é cobrado.

Má-fé

Nessa situação, que alegaram ser de flagrante má-fé e de abuso de direito pelo devedor, os procuradores federais defenderam que deveria ser afastada a proteção legal da impenhorabilidade do bem de família.

A Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi (TO) acolheu os argumentos apresentados pela AGU e manteve a penhora do imóvel. “O executado dissipou seu patrimônio com a indisfarçável finalidade de não pagar o que lhe é cobrado, malferindo o princípio da boa-fé. Deveria o executado ter quitado a dívida com os valores recebidos quando da venda dos aludidos imóveis. Como não a fez, laborou, nessa ocasião, em fraude, e agora em abuso de direito, devendo o seu alegado bem de família ser penhorado”, destacou.

O magistrado baseou seu entendimento em diversos precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ). “A proteção (do bem de família) não pode ser utilizada para abarcar atos diversos daqueles previstos na Lei 8.009/1990, afastando-se a proteção quando verificada a existência de atos fraudulentos ou constatado o abuso de direito pelo devedor que se furta ao adimplemento da sua dívida, sendo inviável a interpretação da norma sem a observância do princípio da boa-fé”, decidiu.

A PF/TO e a PFE/Ibama são unidades da Procuradoria-Geral Federal, órgão da AGU.

Ref.: Execução Fiscal nº 1229-39.2011.4.01.4302 – Vara Única da Subseção Judiciária de Gurupi (TO)

Fonte: Advocacia-Geral da União | 09/05/2017.

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MP 776 permite que crianças sejam registradas como naturais da cidade de residência dos pais

Local de nascimento não constará mais na certidão. A informação será substituída pela declaração de naturalidade.

Desde a última quarta-feira (26.04) pais de todo o Brasil já podem optar por registrar a criança na cidade onde residem. A mudança consta na Medida Provisória 776, publicada pelo Governo Federal que altera a Lei nº 6.015, de 31 de dezembro de 1973, que dispõe sobre os registros civis públicos, entre eles os de nascimentos, casamento e óbito.

Até então, era obrigatório que a criança fosse registrada como natural da cidade onde ocorreu o nascimento, fazendo com que municípios que não possuem maternidade tivessem um déficit cada vez maior no número de habitantes, impactando entre outras coisas nos fundos municipais, repassados pelo Governo às cidades, e que tem como um dos critérios a quantidade de habitantes.

A MP promove uma mudança no conceito de naturalidade no Brasil, que deixa de ser determinado pelo local de nascimento e passa a ser uma opção do declarante. A medida também prevê modificações para as certidões de nascimento, nas quais não constará mais o local de nascimento, apenas a declaração de naturalidade escolhida pelos pais. Porém, no registro continuará constando o local onde foi dada à luz à criança, sendo também incluída a declaração de naturalidade.

Segundo o ministro da Saúde, Ricardo Barros, esta é uma reivindicação antiga dos municípios sem maternidades, além de ser uma medida que ajudará no controle epidemiológico. “Isso vai permitir que centenas de municípios que não possuem maternidade passem a ter cidadãos naturais, coisa que não acontecia há muitos anos”, disse. “Nossa equipe vai controlar melhor a epidemiologia, saber onde as crianças vivem, e isso facilitará o trabalho de acompanhamento dessas crianças”.

Os Cartórios de Registro Civil já podem realizar o registro do recém-nascido de acordo com as novas regras estabelecidas pela MP, que também define mudanças para casos de adoção antes da data de registro de nascimento, para o qual poderá haver a opção de naturalidade pelo município de residência do adotante, município de nascimento da criança ou de residência da mãe.

Fonte: Arpen/SP | 04/05/2017.

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Câmara aprova projeto que explicita participação de empresas estrangeiras em empresas nacionais

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania (CCJ) aprovou, nesta quinta-feira (4), proposta que torna expressa no Código Civil (Lei 10.406/02) a permissão para empresas estrangeiras participarem como sócias, acionistas ou cotistas de qualquer tipo de sociedade empresarial brasileira.

A atual redação da lei limita a participação apenas como acionista de sociedades anônimas, mediante autorização do Poder Executivo.

A sociedade anônima é uma empresa com fins lucrativos que tem seu capital dividido em ações, com a responsabilidade de seus sócios (acionistas) limitada ao preço da emissão das ações subscritas ou adquiridas.

Por tramitar em caráter conclusivo, o texto seguirá para o Senado, a menos que haja recurso para que seja analisado pelo Plenário da Câmara dos Deputados.

A medida está prevista no Projeto de Lei 4917/09, do deputado Carlos Bezerra (PMDB-MT), e recebeu parecer pela aprovação do relator, deputado Rodrigo Pacheco (PMDB-MG). A matéria já foi aprovada também pela Comissão de Desenvolvimento Econômico, Indústria, Comércio e Serviços.

Aperfeiçoamento

Na avaliação de Rodrigo Pacheco, a proposta aperfeiçoa a legislação vigente, impedindo dúvidas quanto à possibilidade de que empresas estrangeiras se tornem sócias de empresas brasileiras em outras modalidades que não seja por ações.

“A planificação mundial de investimentos e negócios baseia-se na desburocratização e na agilidade institucional. Assim, a tendência é de que os governos, as empresas e os fundos investidores sigam parâmetros límpidos, seguros e ágeis, sem burocracias obsoletas”, afirmou o relator.

Ainda segundo Pacheco, uma vez atendidos os requisitos legais e autorizada pelo Poder Executivo a participação das sociedades empresariais estrangeiras em sociedades empresariais nacionais, não há outros impedimentos que as desautorizem de serem sócias, acionistas ou cotistas. Quem não atender às regras, completou, pode ter declarada a nulidade dos atos que praticar, “tudo em respeito ao princípio de soberania nacional econômica”.

O texto aprovado é um substitutivo que faz modificações de técnica legislativa na proposta.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

Fonte: Agência Câmara Notícias | 04/05/2017.

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