Supremo decide pela inconstitucionalidade do artigo 1.790 e põe em igualdade cônjuge e companheiro

O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, nesta quarta-feira (10), pela inconstitucionalidade do artigo 1.790 do Código Civil, o qual sustenta diferenciação entre cônjuge e companheiro, no que tange à sucessão hereditária. A equiparação das duas instituições havia começado a ser definida ainda em agosto de 2016, mas, na ocasião, pedido de vista do Ministro Dias Toffoli suspendeu a votação, retomada em março passado, quando houve novo pedido de vista, desta vez por parte do Ministro Marco Aurélio. Hoje, no entanto, foram computados os votos dos Ministros Luís Roberto Barroso, Edson Fachin, Rosa Weber, Teori Zavaschi (falecido), Luiz Fux, Celso de Mello e Cármen Lúcia, pondo fim ao julgamento.

Segundo vice-presidente da Comissão de Direito das Sucessões, o advogado Flávio Tartuce declara que a decisão só confirmou a premissa do Ministro Luís Roberto Barroso, a respeito da inconstitucionalidade do artigo 1.790. “Porém, na minha opinião, não ficaram claras algumas questões como, por exemplo, se o companheiro é ou não herdeiro necessário. Declarou-se a inconstitucionalidade do artigo 1.790, mas a principal questão [se o companheiro é ou não herdeiro necessário] não foi apontada. Portanto, isso ainda vai demandar debates na comunidade jurídica. Aplica-se o artigo 1.829 [a qual versa sobre a sucessão legítima], mas ainda existem questões pendentes. O julgamento até indica que sim [o companheiro é herdeiro necessário], mas não está expresso na tese final”, afirma.

Ao encontro da opinião de Tartuce a respeito da equiparação das duas instituições, está o posicionamento de Ana Luiza Nevares, vice-presidente da Comissão de Estudos Constitucionais da Família. “Sou a favor da tese da igualdade, pois acredito a sucessão hereditária é um efeito típico da família e, por isso, decorre da solidariedade e da proteção familiar. Portanto, não pode ser diferente, porque casamento e união estável são entidades que têm similitudes. Não há motivo para tratá-los de maneira diferente. Acho que o Tribunal agiu corretamente, porque se trata de um efeito de proteção da família”, defende.

Entretanto, apesar de favorável à decisão do Supremo, Nevares entende que alguns pontos precisam ser esclarecidos. Para ela, ainda existe abertura para amplo debate acerca da posição do cônjuge e do companheiro na sucessão. “Será que devemos tutelar essas duas entidades como temos feito hoje?!”, questiona. A advogada diz que o cônjuge tem um papel central na sucessão hereditária, pois concorre com seus ascendentes e descendentes, além de ter direito real de habitação em qualquer regime de bens. “Portanto, o que parece é que o cônjuge tem uma proteção bastante contundente. E, apesar de não ser sempre assim, a gente tem buscado uma sociedade familiar entre homem e mulher cada vez mais igualitária, principalmente em segundas núpcias e em famílias recompostas”, declara.

Nevares conta que tem visto muitos pedidos e muita ânsia por maior liberdade em relação ao cônjuge. “Acho que a questão que temos que enfrentar agora é a seguinte: saber se devemos estudar e analisar uma reforma da lei quanto à sucessão do cônjuge e do companheiro. Que devem ser tratados de maneira igual, não tenho dúvidas. Só precisamos debater se essa proteção sucessória de ambos precisa ser reformada, para que haja uma ampliação do espaço de liberdade do testador”, conclui.

Fonte: IBDFAM | 10/05/2017.

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Testamentos no Brasil: saiba quais são os tipos e como fazê-los

O Testamento é uma maneira de garantir que a vontade da pessoa seja respeitada após a sua morte. No Brasil, ele está regulamentado no Código Civil como um negócio jurídico, unilateral, não receptício, personalíssimo, de última vontade, essencialmente revogável, cujo principal objetivo é a designação de sucessores do testador: herdeiros e/ou legatários, como explica Luiz Paulo Vieira de Carvalho (IBDFAM/RJ). Por sua vez, o § 2º do art. 1.857 do CC/2002, passou a admitir expressamente que o disponente possa realizar disposições testamentárias de caráter não patrimonial, mesmo que o seu subscritor só a elas se tenha limitado.

“Os tipos de testamento permitidos pelo nosso legislador atual são: testamento público, cerrado e particular (testamentos ordinários ou comuns), e os testamentos especiais (de utilização mais restrita): marítimo, aeronáutico e militar (arts.1.862 e 1.886 e incisos)”, explica o advogado. Ainda conforme Luiz Paulo, as pessoas que podem fazer o testamento são aquelas que no momento da testificação estejam plenamente conscientes (entender e querer), trazendo consigo a denominada capacidade testamentária ativa, prevista no art. 1.860 do CC: ‘Além dos incapazes não podem testar os que, no ato de fazê-lo, não tiverem pleno discernimento’, sob pena de invalidade da disposição de última vontade. “Não podemos nos esquecer ainda ser a vontade do testador sagrada (o testamento é Lex Privata), projetada para além de seu decesso”, lembra Luiz Paulo.

Os testamentos públicos devem ser feitos perante um tabelião e os particulares podem ser realizados pelo testador, de próprio punho ou através de meios mecânicos (art. 1.862 e incisos do CC). Já os testamentos especiais são aceitos em ambas as formas, a depender do testador (art. 1.886 e incisos do CC). Conforme Luiz Paulo Vieira, a obrigatoriedade de levar o testamento ao poder judiciário e não aos cartórios visa maior segurança e autenticidade, bem como conferir garantia à estrita obediência a vontade do testador – desde que as disposições não ofendam a ordem pública e as disposições legais imperativas (art. 1.899 do CC), a cédula testamentária deve ser mandada cumprir pelo juiz orfanológico, que é aquele que diz o Direito em matéria sucessória.

“De toda sorte, aberta a sucessão do disponente testador, o legislador determina que, para a execução do negócio de última vontade (testamento e/ou codicilo), faz-se imprescindível o procedimento de jurisdição voluntária previsto no Código de Processo Civil (art.735 e ss. do CPC), ocasião em que o magistrado orfanológico, antes ou depois da abertura do inventário, ouvido previamente os interessados e o órgão do Ministério Público, após examinar os aspectos extrínsecos do ato, determinará ou não o seu cumprimento. Porém, como se trata de jurisdição voluntária, a decisão judicial positiva não impede que sejam as disposições testamentárias atacadas no futuro e consideradas inválidas, no todo ou em parte”, esclarece.

O advogado lembra ainda que, a atual utilização da expressão testamento vital ou biológico, não significa uma disposição causa mortis, e sim um negócio jurídico inter vivos de conteúdo não patrimonial, pelo qual a esposa natural, alicerçada na autonomia privada, no valor constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III, da CRFB), bem como nas autorizações normativas acerca da liberdade que se tem para decidir sobre a própria saúde e o tratamento a que se deseja submeter ou não (art. 1º, inciso II, e art. 5º, incisos II, III, VI, VIII e X, ambos da CRFB, arts. 13, 14 e 15, todos do CC/2002 e Lei 9.434/1997), antecipa manifestação de vontade nesse campo (Diretivas Antecipadas da Vontade), de modo a evitar eventual impossibilidade física de fazê-lo ulteriormente.

“Embora na nossa Lei Civil não haja ainda regulamentação expressa sobre a matéria, o Enunciado 528, extraído da V Jornada de Direito Civil (CEJ/JF-STJ), proclama: ‘Arts. 1.729, parágrafo único, e 1.857. É válida a declaração de vontade expressa em documento autêntico, também chamado testamento vital, em que a pessoa estabelece disposições sobre o tipo de tratamento de saúde, ou não tratamento, que deseja no caso de se encontrar sem condições de manifestar a sua vontade’, ressaltando-se, ainda, que, na área médica, a matéria sofreu regulamentação através da Resolução do Conselho Federal de Medicina 1.995/2012”, complementa.

Fonte: IBDFAM | 10/05/2017.

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CNHs com código de segurança digital já estão sendo emitidas em todo o país

Desde o começo do mês, as carteiras nacionais de habilitação (CNH) brasileiras estão sendo emitidas com um novo item de segurança para dificultar fraudes e falsificações, o QR Code (do inglês, Código de Resposta Rápida).

Segundo o Departamento Nacional de Trânsito (Denatran), cerca de 300 mil carteiras já foram emitidas em todo o país desde 1º de maio. O velho modelo, sem código de barras bidimensional e dados criptografados, será substituído gradualmente, à medida que os motoristas forem renovando suas habilitações, que têm validade de cinco anos. A nova carteira não exige a substituição das CNHs cujo prazo de validade não tenha expirado.

De acordo com o diretor do Denatran, Elmer Vicenzi, a nova tecnologia permite que a foto do documento apresentado pelo cidadão seja comparada à imagem armazenada no banco de dados do Registro Nacional de Condutores Habilitados (Renach). A checagem pode ser feita offline, permitindo que policiais rodoviários e outros agentes de segurança usem a tecnologia mesmo quando estiverem em rodovias e estradas distantes dos centros urbanos.

“O código permite a agentes de segurança pública e a qualquer outra pessoa conferir a imagem da carteira de motorista”, explicou Vicenzi, destacando que a nova carteira beneficiará também as atividades econômicas nos quais a CNH é requisitada para comprovar a identidade do portador, como bancos, estabelecimentos comerciais, entre outros.

“As informações que estão disponíveis no QR Code são as mesmas informações biográficas disponíveis na CNH, um dos principais documentos de identificação do cidadão. O QR Code é o primeiro elemento de segurança para a conferência das fotografias, já que a modalidade de falsificação mais comum é manter os dados biográficos [pessoais] do titular, mudando apenas a foto. Agora, qualquer pessoa interessada pode conferir a autenticidade do documento, o que traz segurança jurídica e agilidade aos negócios.”

O Denatran não prevê nenhum custo adicional aos motoristas, mas, como a emissão da CNH é regulamentada pelos estados, caberá às unidades da federação regulamentar a taxa a ser cobrada.
Desenvolvido pelo Serviço Federal de Processamento de Dados (Serpro), o aplicativo (Lince) usado na leitura do código digital está disponível para o sistema Android e iOS e pode ser baixado no celular.

A diretora-presidenta da empresa pública de tecnologia, Maria da Glória Guimarães, reforçou a amplitude do uso da CNH, “um dos documentos mais seguros do país”. “Temos muitas utilizações para esse documento e é um marco partirmos para um modelo digital, que permitirá sua autenticidade.”

Fonte: EBC Agência Brasil | 09/05/2017.

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