Suspensa decisão que determina a quebra de sigilo estatístico do IBGE

Liminar da presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, suspendeu decisão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) que determinou a quebra do sigilo estatístico do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE). Na decisão tomada na Suspensão de Liminar (SL) 1103, a ministra verificou que o ato questionado apresenta potencialidade lesiva à ordem pública, por abalar a confiança das pessoas que prestam as informações ao instituto.

A decisão questionada pelo IBGE foi proferida no âmbito de apelação por meio da qual foi determinado que o órgão fornecesse ao Ministério Público Federal (MPF) dados necessários à identificação de 45 crianças domiciliadas em Bauru (SP), que, segundo o Censo 2010, não foram regularmente registradas nos cartórios de registro civil da cidade.

O MPF ajuizou ação civil pública na Justiça Federal para obrigar o IBGE a fornecer os dados das crianças. O juiz da primeira instância julgou improcedente o pedido, ao reconhecer que o afastamento do sigilo de dados de recenseamento comprometeria a finalidade daquele instituto de pesquisa. O MPF então recorreu e o TRF-3 deu parcial provimento à apelação para determinar ao IBGE o fornecimento dos dados em 10 dias, prazo que se encerraria na data de ontem (4). Por essa razão, o instituto ajuizou o pedido de suspensão de liminar no STF.

Suspensão

A ministra Cármen Lúcia explicou inicialmente que, no pedido de suspensão de liminar, não se analisa o mérito do causa, restringindo-se à análise da existência dos aspectos relacionados à potencialidade lesiva do ato decisório em face dos interesses públicos envolvidos. No caso dos autos, salientou que a controvérsia jurídica estabelecida demonstra a presença de ponderação de princípios e valores constitucionais.

Segundo a presidente do STF, de um lado encontra-se o dever de proteção à criança e ao adolescente e seu direito fundamental ao registro civil de nascimento, e, de outro, a proteção ao sigilo estatístico, alegadamente indispensável às atividades desempenhadas pelo IBGE e à garantia da fidelidade dos dados estatísticos pelos quais subsidiada a elaboração de políticas públicas destinadas ao desenvolvimento socioeconômico e regional.

A ministra explicou que, a partir da informação do IBGE, foram identificadas 45 crianças em Bauru que não tiveram acesso ao registro civil gratuito, e, a partir desse dado, foi possível identificar o problema e elaborar políticas públicas para solucioná-lo, “situação que possivelmente não ocorreria se o entrevistado, temendo consequências de sua omissão, prestasse informações inverídicas”.

Ela lembrou ainda que, passados sete anos da realização do censo, as crianças possivelmente já terão o registro civil, uma vez que o documento é indispensável para a matrícula escolar e para o cadastro em programas sociais governamentais. Em sua avaliação, o afastamento excepcional do sigilo estatístico para o cumprimento da determinação judicial “surge como grave precedente e parece ganhar contornos extravagantes”.

Conforme ressaltou a ministra, o afastamento do sigilo estatístico implica potencialidade lesiva à ordem pública, por abalar a confiança das pessoas que prestam as informações aos entrevistadores do IBGE, “comprometendo a fidelidade e veracidade dos dados fornecidos e a própria finalidade daquele Instituto”.

AR/CV

Fonte: STF | 05/05/2017.

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CORREGEDORES-GERAIS ASSINAM A CARTA DE PORTO ALEGRE DO 74º ENCOGE

Nos dias 27 e 28 de abril passado ocorreu o 74º Encontro do Colégio Permanente de Corregedores-Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil (Encoge), em Porto Alegre, no Rio Grande do Sul. O tema foi “A inovação na atividade correcional”, e os Corregedores de todo o Brasil trocaram experiências e discutiram alternativas para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional. O corregedor-geral da Justiça do Espírito Santo, desembargador Ronaldo Gonçalves de Sousa, participou do encontro acompanhado do juiz auxiliar Leonardo Alvarenga da Fonseca.

No encontro, os magistrados debateram assuntos como “Tendências na Área de Tecnologia”, “Os Limites Éticos do Uso das Redes Sociais pelos Magistrados”, “Boas Práticas nas Corregedorias” e “O papel das Corregedorias na Questão Penitenciária”. Ademais, fomentaram discussões acerca de temas atuais e projetaram ações criativas e de modernização. Além disso, o Encoge é importante para promover o intercâmbio de ideias, contribuindo para a prestação mais uniforme dos serviços judiciários em todo o Brasil.

No encerramento do 74º ENCOGE, os Corregedores apresentaram a Carta de Porto Alegre. No documento, foram estabelecidas diretrizes e orientações referentes aos assuntos tratados durante o Encontro, tais como: questões envolvendo o monitoramento de ações repetitivas, uso predatório da jurisdição, a importância das videoconferências, estímulo à autocomposição dos litígios, entre outros.

A Carta também apresenta a posição das Corregedorias envolvendo projetos de lei que tramitam no Congresso Nacional.

Ao final, a Desembargadora Corregedora-Geral do TJRS, Iris Helena Medeiros Nogueira, foi homenageada pelo Colégio de Corregedores pela organização e sucesso do evento.

A seguir, confira a íntegra da Carta de Porto Alegre:

O COLÉGIO PERMANENTE DE CORREGEDORES-GERAIS DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DO BRASIL – CCOGE, reunido na cidade de Porto Alegre, nos dias 27 e 28 de abril de 2017, durante os trabalhos do 74º ENCOGE – ENCONTRO DO COLÉGIO PERMANENTE DE CORREGEDORES-GERAIS DOS TRIBUNAIS DE JUSTIÇA DO BRASIL, com o objetivo de apresentar estudos e pesquisas, trocar experiências e discutir a temática: “A INOVAÇÃO NA ATIVIDADE CORRECIONAL”, em face dos temas analisados, deliberou o seguinte:

1. SUGERIR a todas as Corregedorias-Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal a criação de núcleos de monitoramento do perfil de demandas, objetivando mapear, diagnosticar e traçar estratégias em relação ao ajuizamento de ações repetitivas, ações de massa, ações que retratem o uso predatório da jurisdição, dentre outras questões similares.

2. SUGERIR a todas as Corregedorias-Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal a adoção de ferramentas de gestão no tratamento de ações de massa e ações repetitivas no primeiro grau de jurisdição, bem como propor medidas aos Tribunais de Justiça para idêntico tratamento no plano do segundo grau.

3. CONCITAR que todas as Corregedorias-Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal criem ferramentas para obtenção de informações estatísticas de qualidade que permitam a tomada de decisões correcionais e administrativas calcadas em critérios objetivos.

4. RECONHECER a importância dos sistemas de videoconferência como alternativa tecnológica para o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional.

5. DESTACAR a importância de todas as Corregedorias-Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal estimular os Magistrados a adotar práticas inovadoras que contemplem a autocomposição dos litígios, ações de cidadania, justiça restaurativa e outras medidas que contribuam para o aperfeiçoamento e celeridade da prestação jurisdicional.

6. RECOMENDAR a todas as Corregedorias-Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal a adoção de política correcional voltada ao aperfeiçoamento da prestação jurisdicional célere e de razoável tempo de duração, aliando adequadamente a orientação, auxílio e fiscalização aos Magistrados.

7. SUGERIR a todas as Corregedorias-Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal o desenvolvimento de sistemas de informática que facilitem padronização de modelos e banco de dados voltados para a elaboração de decisões e sentenças, gerando incremento na celeridade da prestação da Justiça.

8. CONCITAR que todas as Corregedorias-Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal orientem os Magistrados quanto à necessidade de utilização das redes sociais de forma adequada e atrelada aos ditames éticos da carreira da magistratura.

9. PROPOR que as Corregedorias-Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, em conjunto com as escolas judiciárias e com a ENFAM, introduzam em seus cursos de formação e aperfeiçoamento de Magistrados abordagem dos limites éticos do uso das mídias sociais pelos Magistrados.

10. POSTULAR ao Conselho Nacional de Justiça providências visando ao desenvolvimento, aperfeiçoamento e suporte ao Sistema PJE, para atender a demanda de gestão e acompanhamento estatístico dos processos pelas Corregedorias e Magistrados.

11. REQUERER ao Conselho Nacional de Justiça que seja concedido maior prazo para que os Tribunais de Justiça dos Estados e do Distrito Federal implantem o sistema eletrônico do processo administrativo.

12. SOLICITAR ao Conselho Nacional de Justiça que defina os dados processuais necessários e respectivo glossário, para fins de correição nacional, ensejando que as Corregedorias estaduais elaborem mecanismos de coleta e disponibilização dessas informações.

13. ORIENTAR as Corregedorias-Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal, quando houver necessidade, a firmar convênios com os outros órgãos estatais (Receita Estadual ou Tribunal de Contas), visando auxiliar o trabalho de fiscalização dos valores recolhidos pelas serventias extrajudiciais.

14. DETERMINAR que a Comissão do Serviço Extrajudicial do CCOGE apresente estudo, até o próximo Encontro Nacional, sobre a forma como as Corregedorias-Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal darão cumprimento aos Provimentos nºs 46/2015, 47/2015 e 48/2016, do Conselho Nacional de Justiça, no que diz respeito ao funcionamento das centrais eletrônicas de registro civil, de imóveis e de títulos e documentos.

15. PROPOR que as Corregedorias-Gerais da Justiça dos Estados e do Distrito Federal promovam estudo quanto à constitucionalidade e à legalidade da medida provisória que versa sobre a instituição do Operador Nacional do Registro (ONR).

16. EXTERNAR apreensão com as propostas de reformas legislativas em curso no Congresso Nacional que poderão impactar negativamente as autonomias política, financeira e administrativa dos Tribunais de Justiça, acarretando prejuízo na prestação jurisdicional à sociedade.

17. MANIFESTAR contrariedade à proposta de Emenda Constitucional que retira da competência da Justiça Estadual o processamento e julgamento das ações acidentárias.

18. REITERAR a necessidade de preservação da autonomia e independência funcional constitucionalmente garantida à Magistratura.

Porto Alegre, 28 de abril de 2017.

Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças,
Corregedor-Geral da Justiça do Estado de São Paulo
Presidente do Colégio Permanente de Corregedores-Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil

Desembargador André Leite Praça,
Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Minas Gerais
1º Vice-Presidente do Colégio Permanente de Corregedores-Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil

Desembargador José Cruz Macedo,
Corregedor-Geral da Justiça do Distrito Federal e Territórios
2º Vice-Presidente do Colégio Permanente de Corregedores-Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil

Desembargadora Anildes de Jesus Bernardes Chaves Cruz,
Corregedora-Geral da Justiça do Estado do Maranhão
Secretária do Colégio Permanente de Corregedores-Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil

Desembargador Ronaldo Gonçalves de Sousa,
Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Espírito Santo
Tesoureiro do Colégio Permanente de Corregedores-Gerais dos Tribunais de Justiça do Brasil

Desembargadora Iris Helena Medeiros Nogueira,
Corregedora-Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Sul.

Desembargadora Waldirene Oliveira da Cruz-Lima Cordeiro,
Corregedora-Geral da Justiça do Estado do Acre

Desembargador Agostino Silvério Junior,
Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Amapá,

Desembargador Osvaldo de Almeida Bomfim,
Corregedor-Geral da Justiça do Estado da Bahia – Capital,

Desembargadora Cynthia Maria Pina Resende ,
Corregedor-Geral da Justiça do Estado da Bahia – Interior,

Desembargador Francisco Darival Beserra Primo,
Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Ceará.

Desembargador Walter Carlos Lemes,
Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Goiás.

Desembargador Romero Osme Dias Lopes,
Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul.

Desembargadora Maria Aparecida Ribeiro,
Corregedora-Geral da Justiça do Estado do Mato Grosso.

Desembargador José Aurélio da Cruz,
Corregedor-Geral da Justiça do Estado da Paraíba.

Desembargador Antônio de Melo e Lima,
Corregedor-Geral da Justiça do Estado da Pernambuco.

Desembargador Rogério Luís Nielsen Kanayama,
Corregedor-Geral da Justiça do Estado da Paraná.

Desembargador Claudio de Mello Tavares,
Corregedor-Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro.

Desembargadora Maria Zeneide Bezerra,
Corregedora-Geral da Justiça do Estado do Rio Grande do Norte

Desembargador Hiram Souza Marques,
Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Rondônia.

Desembargador Salim Schead dos Santos,
Vice-Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Santa Catarina

Desembargadora Iolanda Santos Guimarães,
Corregedora-Geral da Justiça do Estado de Sergipe.

Desembargador Helvécio de Brito Maia Neto,
Corregedor-Geral da Justiça do Estado de Tocantins.

Fonte: Arpen/SP – TJRS | 08/05/2017.

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STJ: Abertura de inventário interrompe prescrição para questões que envolvam disputa sobre herança

Nos casos de disputas entre herdeiros, meeiros ou legatários, o prazo prescricional relativo a pretensões que envolvam o patrimônio herdado é interrompido no momento da abertura do inventário do falecido. Para os ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a interrupção é imperativa para não premiar aqueles que de alguma maneira estejam usufruindo do patrimônio, em detrimento dos demais herdeiros.

Ao rejeitar um recurso que buscou aplicar a prescrição para impedir que herdeiros tivessem direito ao recebimento de participação nos lucros de empresa, os ministros afirmaram que em situações nas quais o próprio direito matriz (fração das cotas sociais da empresa) está em questão, não é possível contar o prazo prescricional para o exercício de pretensão ao recebimento de direito secundário.

Para a relatora do caso, ministra Nancy Andrighi, a aplicação da prescrição no caso puniria aquele que agiu de forma correta ao buscar o reconhecimento do seu direito, e ainda seria um prêmio para a parte contrária, se esta agisse de forma procrastinatória.

“Por óbvio que os direitos decorrentes da titularidade das cotas somente poderiam ser pleiteados quando definida a própria existência da titularidade, o que foi feito em tempo oportuno, tão logo fixada em juízo a fração a que tinham direito os recorridos”, explicou a magistrada.

Brigas familiares

Na situação analisada, segundo a ministra, houve ativa discussão sobre o direito de herança da fração de cotas da sociedade empresarial em que o falecido era sócio. Não houve acordo entre as partes, situação frequente em casos similares.

Para a ministra, a interrupção do prazo prescricional é imperativa para esta e todas as outras demandas relacionadas direta ou indiretamente ao direito à herança. O falecimento ocorreu em outubro de 1992, e em 2006 as partes ainda estavam em litígio sobre a distribuição dos lucros da empresa.

Os recorrentes argumentaram que era inviável a interrupção prescricional para reconhecer o direito a uma parcela de lucros da empresa mais de 20 anos após o falecimento do titular das cotas, que era sócio com outros filhos.

O argumento dos recorrentes é que a distribuição dos lucros é feita sempre no último dia do ano, ou seja, o ato violador do direito nascia no final de cada ano, aplicando-se a prescrição contada a partir da data da distribuição anual dos lucros.

Para os ministros da Terceira Turma, no entanto, tal pretensão é inviável, já que os herdeiros em questão somente tiveram o direito reconhecido em momento posterior à dissolução da sociedade, não sendo possível falar de prescrição de direito neste caso.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1639314

Fonte: STJ | 08/05/2017.

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