TODO MUNDO TEM O SEU “SÍTIO DE ATIBAIA” – Amilton Alvares

Não sabemos como vai terminar o imbróglio do sitio de Atibaia. Parece que “nesse mato tem coelho” é uma expressão que pode retratar bem a situação. E quem for buscar no espanhol a expressão equivalente, encontrará – “haber gato encerrado”. Coelho no mato ou gato encerrado, qual a sua preferência? Com ou sem confissão, é certo que tudo precisa vir à luz. O povo brasileiro quer conhecer a verdade acerca do sitio de Atibaia. O pulo do gato tem de ser mapeado e esclarecido. O coelho tem de sair do mato. Até lá, muitas conjecturas e reflexões serão apresentadas. Podemos considerar que cada canto sujo da nossa alma é um sítio de pecado retratado pelo “sítio de Atibaia” desgovernado. E nessa reflexão, quem investigar a fundo e colocar tudo na ponta do lápis, chegará à triste conclusão de que todo mundo tem o seu sítio de Atibaia!

Qual é o seu sítio de Atibaia? Adultério, pornografia ou avareza? Sonegação, corrupção ou desobediência? Soberba, ambiguidade ou maledicência? Jactância, malícia ou lascívia? Homicídio, contenda ou malignidade? Insolência, calúnia ou difamação? Inveja ou egoísmo? Paixão por dinheiro ou poder? Veja a lista não exaustiva de Romanos 1:28-32. Anote onde cada pecado pode se encaixar. Identifique os sítios. Dê nome aos bois. Quantos “sítios de Atibaia” você tem na bagagem?

Quem está sem pecado? Nenhum homem, nenhuma mulher! (1ª João 1.8). O Salvador disse: “Quem estiver sem pecado, que atire a primeira pedra”. Ninguém se aventurou a enfrentar o desafio lançado por Jesus de Nazaré, a evidenciar que ninguém resiste ao exame da própria consciência (João 8;1-11).

Gostamos de acusar. Somos naturalmente acusadores e julgadores. Não gostamos que os nossos pecados de estimação sejam descobertos e expostos, mas adoramos expor publicamente os pecados dos outros. Ambiguidade e incoerência habitam em nosso interior e expõem toda a nossa fragilidade e malignidade. E tudo isso mostra que sem levar a sério o Evangelho de Jesus Cristo e sem a ação sobrenatural do Espírito Santo, eu não consigo me livrar dos muitos “sítios de Atibaia” que se instalaram no fundo da minha alma. Eu preciso do Salvador para me desembaraçar dos “nadas deste mundo”, bagatelas pelas quais eu me vendi ao abrir a porta do coração para a entrada do pecado em minha vida. Senhor, tem misericórdia de nós! Capacita-nos a dizer “não” ao que de fato não convém.

Para ler do mesmo autor “O SÍTIO DE ATIBAIA E OS NADAS DESTE MUNDO” clique aqui.

____

* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este devocional: ALVARES, Amilton. TODO MUNDO TEM O SEU “SÍTIO DE ATIBAIA”. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 082/2017, de 08/05/2017. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2017/05/08/todo-mundo-tem-o-seu-sitio-de-atibaia-amilton-alvares/

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


ANOREG/SP disponibiliza o Manual Prático de Apostilamento para todos os cartórios

O Manual Prático da “Cartilha ANOREG/SP Passo a Passo para o Apostilamento de Documentos”acaba de ser liberado para todas as serventias extrajudiciais, para auxiliar os cartórios do interior de São Paulo que começaram a realizar o Apostilamento de Documentos para uso nos países signatários da Convenção da Haia.

O material lançado pela Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (ANOREG/SP), no dia 21.03, apenas para associados, a partir desta quinta-feira (04.05) terá a versão on-line liberada para todos que tiverem interesse. Basta acessar o link pelo site da ANOREG/SP.

O manual possui informações detalhadas, com imagens de todas as telas, perguntas frequentas, dicas e observações especiais, desde o primeiro acesso ao sistema até a conclusão do procedimento, além da íntegra de atos normativos e decisões sobre a matéria, modelo de carimbo e selo e dicas práticas.

Clique aqui para ter acesso ao conteúdo.

Fonte: Anoreg/SP | 05/05/2017.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


1ª VRP/SP: não cabe ao Tabelião verificar a prescrição de título apresentado, a menos que nova lei ou norma da Corregedoria seja editada em sentido expressamente contrário

Processo 0048496-95.2016

Espécie: PROCESSO
Número: 0048496-95.2016

0048496-95.2016 Pedido de Providências Silmara Vieira Cassiano Carrilho Sentença (fls.33/36): Vistos. Trata-se de reclamação formulada por Silmara Vieira Cassiano Carrilho, por meio de mensagem eletrônica, visando a apuração da conduta do 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos da Capital. Alega o reclamante que distribui dois cheques visando o protesto destes títulos, que terminaram encaminhados ao 1º Tabelião de Protesto de Letras e Títulos de São Paulo e protocolados sob os número 2597 e 2598, munidos de toda documentação necessária para que fosse realizado o almejado protesto. O título foi devolvido, sob o argumento de que se fazia necessária a entrega de um comprovante de endereço do devedor, bem como declaração com a motivação do protesto, no tocante ao protocolo 2597, já o protocolo 2598 nada constou. Por fim, sustenta que fora tratada de forma rude por um dos funcionários da serventia, que a tratou com arrogância (fls. 1/2). Juntou documentação às fls. 03/12. O Tabelião sustenta que o não protesto dos títulos se deu uma vez que estes encontram-se prescritos quanto sua possibilidade executiva, dado o transcurso de 5 anos entre a data dos títulos e a data da tentativa de se proceder ao protesto, quanto a ausência do motivo da recusa fundamenta que foram apresentados verbalmente, por preposto e, utilizando o mesmo fundamento do protocolo 2597. Já quanto à alegação que toca o comportamento rude empregado do funcionário, sustenta que tal afirmação carece de comprovação e que o emprego de palavras faz referencia a utilização da reclamante da conduta de outro Tabelionato como fundamento para que aceitasse o protesto de título. (fls. 19/23 e 30/32) É o relatório. Passo a fundamentar e decidir. Primeiramente, cumpre salientar que as reclamações formuladas por e-mail têm como finalidade dar notícia a este Juízo Corregedor de eventuais ilegalidades ou irregularidades cometidas pelos Oficiais. Assim, o presente feito tratará exclusivamente da conduta do Tabelião ao qualificar o título, para analisar se as exigências formuladas são cabíveis. Eventual discussão sobre o cheque protestado, em si, deve obedecer as formalidades legais, sendo o procedimento cabível o pedido de providências, formulado por advogado devidamente constituído. Como bem exposto, existe recente decisão da 9ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo, baseada em acórdão do Colendo Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o Tabelião deve verificar a prescrição dos títulos, sob pena de responsabilidade, caso o protesto venha a ser considerado indevido. Sigo o entendimento exposto pelo IEPTB/SP, em seu primoroso pronunciamento. Isto porque a Lei 11.280/06 acrescentou ao §5º do Art. 219 do Código de Processo Civil o seguinte ditame: “O Juiz pronunciará, de ofício, a prescrição” Fica claro que a lei refere-se expressamente ao “Juiz”, e não ao Tabelião. Interpretar a norma de forma ampla, levando ao entendimento de que a prescrição deve ser reconhecida quando do protesto do título, é um ato temerário, pois existem diversas causas impeditivas e suspensivas da prescrição que não podem ser analisadas de plano, em caráter administrativo. Assim, não havendo menção expressa na Lei 11.280/06 da revogação do Art. 9º da Lei 9.492/97, este continua vigente, nos seguintes termos: “Art. 9º Todos os títulos e documentos de dívida protocolizados serão examinados em seus caracteres formais e terão curso se não apresentarem vícios, não cabendo ao Tabelião de Protesto investigar a ocorrência de prescrição ou caducidade.” (g.N) Portanto, entendo que não cabe ao Tabelião verificar a prescrição de título apresentado, a menos que nova lei ou norma da Corregedoria seja editada em sentido expressamente contrário. Contudo, é assegurada aos Oficiais a liberdade para qualificação de títulos, dentro das regras legais e jurisprudenciais. Destarte, diante das decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de São Paulo mencionadas nestes autos, considero que o 1º Tabelião de Protestos da Capital agiu dentro do esperado, pois entendeu, naquele momento, que a prescrição passou a ser considerada como característica formal do título, permitindo o exame desta matéria em sua qualificação. Não há, pois, falta funcional caracterizada, por tratar-se de caso isolado e justificável. Porém, deve o Tabelião atentar ao exposto na presente decisão, em suas futuras apreciações da matéria.Por fim, cabe citar breve passagem do respeitável parecer do Dr. José de Mello Junqueira, o que realmente justificaria um exame em caráter normativo pela E. Corregedoria Geral da Justiça: “(…) a atual situação do tabelião de protesto frente à questão do protesto de cheque prescrito é bastante delicada. Se recepciona a protesto cheque prescrito, abre ensejo para ser acionado na Justiça pelo devedor, com base na jurisprudência já mencionada. Se não recepciona, pode ser acionado pelo credor, que alega não caber ao tabelião investigação da prescrição” No tocante à conduta empregada pelo funcionário, não há meios possíveis para apurar se esta foi rude ou não, pelo relatado em processo fora proferida a seguinte frase, segundo a reclamante: “no meu Cartório não vou receber esse título”. Ao meu entendimento, não se trata de uma forma rude de se dirigir a uma pessoa, mas sim uma resposta à alegação de que títulos de mesma característica foram protestados em outros cartórios. Não há atitude alguma que se deva proceder quanto a isso. Do exposto, determino o arquivamento do presente feito. Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento. Oportunamente, arquivem-se os autos. P.R.I.C. Decisão de fls. 39: Em razão de erro material, de ofício, retifique-se a r. sentença retro, para que conste como prolator da decisão o MM. Juiz Paulo Cesar Batista dos Santos. Int.

Fonte: DJE/SP | 05/05/2017.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.