PROVIMENTO CGJ/SP N.º 22/2017


  
 

PROVIMENTO CGJ N.º 22/2017

Espécie: PROVIMENTO
Número: 22/2017
Comarca: CAPITAL

PROVIMENTO CGJ N.º 22/2017

Dá nova redação aos itens 4 e 42.3 do Capítulo XIX das NSCGJ.

O DESEMBARGADOR MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

CONSIDERANDO o requerimento formulado pelo IEPTB-SP, dando conta de que o serviço de “Aviso Registral” foi indeferido por decisão desta Corregedoria Geral no ano de 2014 (Processo CG 2008/44579);

CONSIDERANDO a necessidade de o tema ser mais bem estudado e analisado;

RESOLVE:

Art. 1°. Dar ao item 4 do Capítulo XIX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça a redação que segue:

  1. O interessado deverá ser previamente esclarecido de que o registro facultativo exclusivamente para fins de mera conservação prova apenas a existência, data e conteúdo do documento, não gerando publicidade nem efeitos em relação a terceiros, sendo vedada qualquer indicação que possa ensejar dúvida sobre a natureza do registro ou confusão com a eficácia decorrente de outras espécies de atos registrais.

Art. 2º. Revogar os subitens 4.1, 4.2 e 4.3 do Capítulo XIX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 3°. Dar ao item 42.3 do Capítulo XIX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça a redação que segue:

42.3 Por esse procedimento, poderão ser feitos, também, avisos, denúncias e notificações, quando não for exigida intervenção judicial.

Art. 4º. Revogar os subitens 42.3.1. e 42.3.2 do Capítulo XIX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça.

Art. 5º. Este provimento entra em vigor na data de sua primeira publicação.

São Paulo, 03 de maio de 2017.

(a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça. (DJe de 04.05.2017 – SP)

Fonte: DJE/SP.

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Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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