Unificação da administração tributária federal no Brasil completa dez anos

Em 2 de maio de 2007 foi criada a Secretaria da Receita Federal do Brasil, resultado da fusão da SRF e SRP

Hoje comemoram-se os dez anos da unificação das Administrações Tributárias federais no nosso País, quando foi criada a Secretaria da Receita Federal do Brasil – RFB, que incorporou as atribuições das extintas Secretaria da Receita Federal e Secretaria da Receita Previdenciária.

A nova estrutura teve como premissa o modelo funcional, em que um único órgão tem a competência para realizar as atividades de tributação, fiscalização, arrecadação, cobrança e recolhimento de todos os tributos, congregando os tributos internos, os do comércio exterior (área aduaneira) e as contribuições previdenciárias, haja vista que no Brasil estava pacificado, há alguns anos, que essas contribuições possuem natureza tributária.

BENEFÍCIOS PARA O CONTRIBUINTE

A unificação trouxe melhorias para os cidadãos e empresas. O atendimento foi totalmente unificado, num mesmo espaço físico, um só sítio na Internet, sistemas com interfaces semelhantes, padrão de atendimento único e servidores atendendo integralmente ao contribuinte.

Foi criada a Certidão Negativa Conjunta relativa aos créditos tributários federais e as contribuições previdenciárias. A unificação do documento ocorreu em 3/11/2014. As tabelas abaixo mostram que houve redução nas liberações manuais de certidão.

No ano seguinte, 2015, a redução na emissão manual de certidão se manteve, comparando-se com o nível de setembro e outubro de 2014.

Ocorreu a automatização da inscrição na Dívida Ativa da União de débitos declarados pelo envio automático à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional após 100 dias de cobrança administrativa, o que propicia celeridade e agilidade na execução fiscal dos débitos previdenciários.

A partir de 1º de janeiro de 2009, os contribuintes passaram a transmitir os pedidos de restituição e reembolso de contribuições previdenciárias por meio da utilização do programa PER/DCOMP – Pedido de Restituição, Ressarcimento ou Reembolso e Declaração de Compensação, seguindo a mesma sistemática já utilizada para os demais tributos administrados pela RFB. Até, então, os pedidos de restituição e reembolso previdenciários estavam controlados em processos administrativos em papel.

No período de janeiro de 2009 a março de 2017, foram transmitidos mais de 1,6 milhão de pedidos de restituição e reembolso, sendo mais de 900 mil documentos de interesse de contribuintes pessoa física.

FISCALIZAÇÃO E COBRANÇA MAIS EFICIENTES

O novo órgão teve como foco a diminuição da concorrência desleal, em virtude do aumento da presença fiscal e da eficiência no combate à sonegação, e a redução dos custos necessários para o cumprimento das obrigações tributárias, em decorrência da unificação de legislação e procedimentos.

Outro objetivo foi buscar maior eficiência decorrente da ampliação de bases de dados e da desburocratização da troca de informações entre diferentes órgãos da administração federal, já que a ampliação da massa de dados a serem cruzados permitiu uma visão mais ampla dos contribuintes e uma seleção mais apurada daqueles que são objeto de fiscalizações.

O aumento da presença e do alcance fiscal gerou no contribuinte uma percepção de risco que levou a um estímulo para o cumprimento espontâneo das obrigações tributárias. Dessa forma, recorda-se que nos primeiros anos de implantação da RFB houve crescimentos reais de arrecadação, acima da inflação, principalmente no que se refere às contribuições previdenciárias.

Destaca-se, também, a maior eficiência no controle do crédito tributário, devido à visão integrada do contribuinte e de suas informações cadastrais e econômico-financeiras.

Com o propósito de reduzir o tempo de encerramento, ciência, montagem e formalização dos processos de constituição do crédito tributário, foi aperfeiçoado o e-Safira, permitindo um sistema único de lançamento de ofício, evolução possível graças à simplificação e a padronização dos procedimentos de auditoria e fiscalização da RFB, proporcionando uma maior abrangência do procedimento fiscal e um melhor aproveitamento do trabalho do Auditor.

Também ocorreu um incremento na sinergia de conhecimento institucional. Com a utilização do sistema SUPORTE WEB, foi possível a criação de um banco de soluções, mediante o qual a Fiscalização pode disponibilizar conhecimento para todos os auditores no país com a mesma qualidade. A uniformização de procedimentos é outro ganho, pois as regiões fiscais podem seguir uma única orientação para casos concretos.

A unificação tornou possível também a cobrança de forma integrada os débitos perante a Fazenda Nacional. Destaca-se a aplicação da Portaria RFB nº 1.265, de 3 de setembro de 2015, que aprovou os procedimentos para a Cobrança Administrativa Especial no âmbito da RFB, com vistas a aprimorar os procedimentos de recuperação de créditos tributários e, consequentemente, promover o aumento e a sustentação da arrecadação dos tributos federais

No contencioso administrativo fiscal, a fusão possibilitou a unificação dos ritos de julgamento dos processos administrativos fiscais, merecendo destaque a extensão do julgamento colegiado de primeira instância administrativa, já existente para os tributos administrados pela antiga SRF, aos processos de exigência de contribuições previdenciárias. Houve o incremento de 55 novas turmas de julgamento na estrutura das Delegacias de Julgamento já existentes, nas quais foram alocados mais de 300 julgadores provenientes da SRP, o que possibilitou, à época, uma maior celeridade no julgamento dos processos.

RACIONALIZAÇÃO DE RECURSOS

Quanto à própria administração tributária, convém lembrar que houve significativa redução de custos, em decorrência da simplificação de processos, da uniformidade e da harmonização de legislação e da padronização de procedimentos e, ainda, pela racionalização de estruturas administrativas, pois obteve-se uma redução em aproximadamente 60% no quantitativo das unidades descentralizadas das duas administrações tributárias.

Após dez anos de funcionamento da Secretaria da Receita Federal do Brasil, verificou-se que foram cumpridos os objetivos com foco nos cidadãos de um modo geral, e não somente os contribuintes.

Por fim, pode-se afirmar que a apresentação dos benefícios apresentados possibilita concluir que a implementação da Receita Federal do Brasil foi conduzida de forma planejada, séria e responsável, tendo como foco o atendimento dos interesses e necessidades dos contribuintes e da sociedade brasileira, permitindo a essa ter uma visão mais abrangente do desempenho do órgão arrecadador.

Fonte: Receita Federal do Brasil | 02/05/2017.

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STJ: Administrativo – Agravo Regimental no Recurso Especial – A equiparação dos notários e registradores a servidores públicos somente ocorreu na vigência da redação original da Carta Política de 1988 (antes da EC 20/1998) e apenas para fins de incidência da regra de aposentadoria compulsória, não havendo direito adquirido à manutenção em regime de previdência próprio dos servidores públicos – Precedentes do STJ: AgRg no AREsp 52.613/RS, Rel. Min. Humberto Martins, DJE 28.8.212; RMS 28.286/RS, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJE 19.9.2011; e RMS 28.650/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, DJE 5.8.2010 – Agravo regimental desprovido.

Clique aqui e leia o inteiro teor.

Dados do processo:

STJ – AgRg no REsp nº 1.422.590 – Rio Grande do Sul – 1ª Turma – Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho – DJ 31.03.2017

Fonte: INR Publicações.

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STJ dedica uma edição do seu Jurisprudência em TESES ao universo notarial e registral.

O Superior Tribunal de Justiça divulgou, hoje, 03/05/2017, a edição nº 80 do seu “Jurisprudência em TESES”. São quinze itens temáticos, todos ligados, direta ou indiretamente, a notários e registradores.

Reproduziremos, logo a seguir, a íntegra dessa edição.

Atenciosamente,

Editores

REGISTROS PÚBLICOS

1) Os serviços de registros públicos, cartorários e notariais, não detêm personalidade jurídica, de modo que o titular do cartório à época dos fatos é o responsável pelos atos decorrentes da atividade desempenhada.

Precedentes: AgInt nos EDv nos EAREsp 846180/GO, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/02/2017, DJe 13/02/2017; AgInt no REsp 1609018/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 13/10/2016; AgRg no AREsp 846180/GO, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 20/06/2016; AgRg no REsp 1526266/CE, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 01/09/2015; AgRg no REsp 1468987/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/03/2015, DJe 11/03/2015; AgRg no AREsp 460534/ES, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/03/2014, DJe 28/04/2014. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 448)

2) O substituto do titular de serventia extrajudicial não possui direito adquirido à efetivação na titularidade de cartório se a vacância do cargo ocorreu após a vigência da Constituição Federal de 1988, que passou a exigir a realização de concurso público para o ingresso na atividade notarial e de registro.

Precedentes: AgRg no RMS 44635/PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 14/03/2016; EDcl no AgRg no AREsp 395668/MG, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2015, DJe 11/11/2015; AgRg no RMS 46555/MG, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2015, DJe 10/03/2015; AgRg no RMS 37851/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/10/2014, DJe 16/10/2014; RMS 30871/MG, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/05/2013, DJe 24/05/2013; RMS 23426/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/10/2010, DJe 26/11/2010.

3) O procedimento de dúvida registral detém natureza administrativa, de modo que é inviável a impugnação por meio de recurso especial, salvo quando o procedimento se revestir de caráter contencioso.

Precedentes: AgInt no AREsp 271724/DF, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2017, DJe 23/02/2017; RMS 39236/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 26/04/2016, DJe 03/05/2016; AgRg na Rcl 22344/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 10/12/2014, DJe 16/12/2014; REsp 1418189/RJ, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/06/2014, DJe 01/07/2014; AgRg no REsp 1371419/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2013, DJe 08/11/2013; AgRg no AREsp 124673/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/09/2013, DJe 20/09/2013. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 582)

4) Não se aplica à prestação de serviços de registros públicos cartorários e notariais o regime especial de alíquota fixa do ISS previsto no § 1º do art. 9º do DL n. 406/1968.

Precedentes: AgInt no REsp 1630011/RJ, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2017, DJe 30/03/2017; AgInt no REsp 1595734/SP, Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 10/03/2017; AgInt no REsp 1516130/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/12/2016, DJe 15/12/2016; AgInt no AREsp 930703/SP, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 25/08/2016; AgRg no AREsp 806853/SP, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 03/03/2016, DJe 10/03/2016; AgRg no AREsp 547456/SP, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/02/2016, DJe 25/02/2016. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 514) (VIDE JURISPRUDÊNCIA EM TESES N. 64) (VIDE REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 688)

5) É possível a retificação do registro do nome civil em decorrência do direito à dupla nacionalidade, desde que não haja prejuízo a terceiros.

Precedentes: REsp 1310088/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Rel. para Acórdão Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2016, DJe 19/08/2016; REsp 1412260/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 22/05/2014; REsp 1138103/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2011, DJe 29/09/2011. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 588)

6) A alteração do nome no assentamento do registro civil é admitida em caráter excepcional e deve ser motivada nos casos em que se constatar equívoco capaz de provocar conflito, insegurança ou violação ao princípio da veracidade.

Precedentes: REsp 1217166/MA, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 14/02/2017, DJe 24/03/2017; REsp 1417598/CE, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 18/02/2016; REsp 1330404/ RS, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/02/2015, DJe 19/02/2015; REsp 1279952/MG, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/02/2015, DJe 12/02/2015; AgRg no AREsp 253087/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/12/2014, DJe 19/12/2014; REsp 1412260/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/05/2014, DJe 22/05/2014. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 555)

7) As pessoas que passarem por procedimento de redesignação sexual têm direito a alteração do prenome e do gênero no registro civil de nascimento.

Precedentes: REsp 737993/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 10/11/2009, DJe 18/12/2009; REsp 1008398/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/10/2009, DJe 18/11/2009; REsp 678933/RS, Rel. Ministro CARLOS ALBERTO MENEZES DIREITO, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/03/2007, DJ 21/05/2007, p. 571; SE 13233/ES (decisão monocrática), Rel. Ministro FRANCISCO FALCÃO, julgado em 11/09/2015, DJe 30/09/2015; REsp 1043004/RS (decisão monocrática), Rel. Ministro MARCO BUZZI, julgado em 01/08/2013, DJe 05/08/2013. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 415) (VIDE REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 761)

8) A exigência de registro do contrato de alienação fiduciária em garantia no cartório de título e documentos e a respectiva anotação do gravame no órgão de trânsito não constituem requisitos de validade do negócio, tendo apenas o condão de torná-lo eficaz perante terceiros.

Precedentes: REsp 1190372/DF, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 27/10/2015; REsp 1072905/DF, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/03/2015, DJe 06/04/2015; AgRg no REsp 977998/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/12/2014, DJe 19/02/2015; EREsp 278993/SP, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/06/2010, DJe 30/06/2010; AgRg nos EREsp 875634/PB, Rel. Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/02/2010, DJe 01/03/2010; REsp 875634/PB, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 03/02/2009, DJe 04/03/2009. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 350) (VIDE REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 349)

9) A vaga de garagem que possui matrícula própria no registro de imóveis não constitui bem de família para efeito de penhora. (Súmula n. 449/STJ).

Precedentes: AgInt no AgRg no AREsp 806169/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/03/2017, DJe 22/03/2017; AgRg no AREsp 779583/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/03/2016, DJe 15/03/2016; AgRg no AREsp 805687/RS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 15/03/2016; AgRg no REsp 1554911/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2015, DJe 23/11/2015; AgRg no REsp 1453474/SC, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 09/11/2015; AgRg no REsp 1487718/ PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 04/08/2015. (VIDE SÚMULAS ANOTADAS) (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 437) (VIDE JURISPRUDÊNCIA EM TESES N. 44)

10) As restrições e obrigações constantes no contrato-padrão de loteamentos imobiliários se incorporam ao registro e vinculam os posteriores adquirentes, porquanto dotadas da publicidade inerente aos registros públicos.

Precedentes: AgInt no REsp 1614045/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 27/03/2017; AgRg no REsp 1288702/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/03/2016, DJe 28/03/2016; REsp 1422859/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 03/11/2015, DJe 26/11/2015; REsp 1280789/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, julgado em 30/05/2016, DJe 07/06/2016; AgRg no REsp 1371056/SP (decisão monocrática), Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 05/11/2015, DJe 24/11/2015. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 444)

11) Os registros de propriedade particular de imóveis situados em terrenos de marinha não são oponíveis à União. (Súmula n. 496/ STJ) (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 – TEMA 419).

Precedentes: AgRg no REsp 1105805/RS, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/10/2016, DJe 26/10/2016; AgInt no REsp 1512699/ES, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 08/06/2016; REsp 1372279/RJ, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2016, DJe 20/05/2016; AgRg no REsp 1271657/ SC, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/12/2015, DJe 02/02/2016; AgRg no REsp 958813/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/10/2015, DJe 28/10/2015; REsp 1183546/ES (recurso repetitivo), Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/09/2010, DJe 29/09/2010. (VIDE SÚMULAS ANOTADAS) (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 446)

12) A ausência de averbação do contrato de locação no competente cartório de registro de imóveis impede o exercício do direito de preferência pelo locatário.

Precedentes: REsp 1554437/SP, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 07/06/2016; AgRg no REsp 1299010/SP, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/10/2015, DJe 14/10/2015; RCDESP na MC 19177/ SP, Rel. Ministro MASSAMI UYEDA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/09/2012, DJe 10/10/2012; REsp 1216009/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 27/06/2011; REsp 886583/SC, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 23/02/2010, DJe 26/04/2010.

13) A inobservância do direito de preferência do locatário na aquisição do imóvel enseja o pedido de perdas e danos, que não se condiciona ao prévio registro do contrato de locação na matrícula imobiliária.

Precedentes: AgRg no REsp 1356049/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 25/02/2014, DJe 28/02/2014; REsp 912223/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 06/09/2012, DJe 17/09/2012; REsp 1216009/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/06/2011, DJe 27/06/2011; REsp 578174/RS, Rel. Ministro ARNALDO ESTEVES LIMA, QUINTA TURMA, julgado em 12/09/2006, DJ 09/10/2006 PG:00342; REsp 1300580/RS (decisão monocrática), Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 01/02/2016, DJe 04/02/2016.

14) O que define a responsabilidade pelo pagamento das obrigações condominiais não é o registro da promessa de compra e venda, mas a relação jurídica material com o imóvel, podendo a responsabilidade pelas despesas recair tanto sobre o promitente vendedor quanto sobre o promissário comprador, a depender do caso concreto. (Tese julgada sob o rito do art. 543-C do CPC/73 – TEMA 886)

Precedentes: AgInt no AREsp 379630/DF, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 17/11/2016, DJe 28/11/2016; AgInt no AREsp 702418/DF, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 04/10/2016, DJe 11/10/2016; AgInt no REsp 1416614/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 24/08/2016; AgInt no AREsp 733185/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 24/05/2016, DJe 01/06/2016; REsp 1345331/RS (recurso repetitivo), Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/04/2015, DJe 20/04/2015; EDcl no REsp 1190960/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 20/09/2012, DJe 19/10/2012. (VIDE INFORMATIVO DE JURISPRUDÊNCIA N. 573) (VIDE JURISPRUDÊNCIA EM TESES N. 68)

15) O direito à adjudicação compulsória não se condiciona ao registro do compromisso de compra e venda no cartório de imóveis. (Súmula n. 239/STJ)

Precedentes: REsp 1336059/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/08/2016, DJe 05/09/2016; REsp 1185383/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2014, DJe 05/05/2014; REsp 1221369/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 20/08/2013, DJe 30/08/2013; AREsp 926046/SP (decisão monocrática), Ministro MOURA RIBEIRO, julgado em 24/06/2016, DJe 01/07/2016; AgRg no Ag 821008 (decisão monocrática), Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, julgado em 28/09/2015, DJe 06/10/2015. (VIDE SÚMULAS ANOTADAS)

Fonte: INR Publicações

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Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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