O “meu” sítio de Atibaia – Amilton Alvares

Se fosse hoje, e aquele fosse o costume da nossa época, muitos de nós, como acusadores anônimos, estariam engrossando aquela multidão que buscava apedrejar a mulher adúltera. Era a lei. Aqueles homens tinham o direito de matar a pobre mulher. Ela está envergonhada e assustada diante de seus algozes. Jesus de Nazaré entra em cena e diz – “Quem estiver sem pecado, que atire a primeira pedra!” Silêncio. Espanto. Perplexidade. Agora os homens estão imobilizados, sem saber o que fazer, todos estão inseguros diante do quadro grotesco que eles mesmos criaram.

O texto de João 8:1-11 esclarece que, no início do diálogo, os acusadores insistiram na pergunta de confronto diante da lei mosaica. Queriam testar Jesus e perguntaram: – Moisés manda apedrejar, e tu Jesus, o que dizes?. A didática de Jesus é formidável. O ensino é eficaz. E a sabedoria é sobrenatural, porque vem diretamente de Deus. A resposta de Jesus encerra uma pergunta e propõe exame de consciência aos algozes – “Quem estiver sem pecado, que atire a primeira pedra”. O efeito da pergunta é devastador. Todos estão silentes, mas a mente entra em ebulição e causa reação jamais esperada. Acusados pela própria consciência, os acusadores começam a se movimentar – “Ouvindo eles esta resposta (de Jesus)…foram se retirando um por um, a começar pelos mais velhos até os últimos”. Surpreendentemente, a debandada começou pelos mais velhos. Como dizia um velho amigo, quanto mais velho mais tempo de pecado.

Quem está sem pecado? Ninguém! Afinal, a própria Bíblia diz que todos somos pecadores e precisamos do Salvador. Quem tem o seu sítio de Atibaia? Só o Lula? Não sejamos injustos com o presidente! Todos nós temos cantos escondidos na alma, que não gostamos de mostrar para ninguém. Temos refúgios e esconderijos de pecado, como o sítio de Atibaia, que não se prestam para deleite e custam caro para quem se aventura a desafiar a verdade. É naufrágio certo insistir na manutenção de coisas temporais, especialmente para preservar vida dupla ou vantagens indevidas. Que o digam os adúlteros. Cabe perguntar: Será que nós podemos atirar pedras no Lula? Será que podemos clamar por justiça quando, sabidamente somos um povo leniente e omisso, e nos recusamos a olhar para os “sítios escondidos”, que vão se agigantando em nossa alma e acabam com o nosso viço interior? Esse sítio não pode ser de um amigo meu. Esse sítio é meu. Esse sítio é seu. São muitos sítios. Estão carregados de pecados, como o sítio do Lula. Não precisamos esperar o apedrejamento para mudar de vida. Podemos revigorar a vida com arrependimento sincero, confissão e perdão diante de Deus. Todos nós precisamos nos livrar das algemas dos “sítios de Atibaia”. Capacita-nos Senhor a viver honradamente; sem esquecer que a conta dos nossos pecados já está paga por Jesus de Nazaré e não poderá ser cobrada segunda vez. Cristo é a razão da nossa esperança. Só Ele pode remover “sítios” que nos afastam do Pai celestial. Ele pode dizer: “Vai e não peques mais” (João 8.11).  Todo homem precisa nascer de novo. A todo homem é oferecida a oportunidade de arrependimento.

Para ler do mesmo autor “NASCER DE NOVO” clique aqui.

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* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este devocional: ALVARES, Amilton. O “MEU” SÍTIO DE ATIBAIA. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 078/2017, de 02/05/2017. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2017/05/02/o-meu-sitio-de-atibaia-amilton-alvares/

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Artigo: O conceito de naturalidade e a medida provisória nº 776/2017 – Por Letícia Franco Maculan Assumpção

*Letícia Franco Maculan Assumpção

1- A MEDIDA PROVISÓRIA 776/2017

Em 27 de abril de 2017 foi publicada a Medida Provisória 776, de 26/04/2017 (MP 776/2017), que entrou em vigor na data da sua publicação, conforme previsão do art. 2º da referida MP. Cabe criticar uma norma legal que altere o registro civil e que entre em vigor no mesmo dia da sua publicação. Com certeza, muitos oficiais do registro civil sequer foram informados da existência da norma.

Até a publicação da MP 776/2017, o termo “naturalidade“, no Brasil, era compreendido como “localde nascimento“. Já não é mais assim. A partir de 27/04/2017 mudou o conceito de naturalidade no Brasil, tendo sido alterada a redação da Lei de Registros Públicos, Lei nº 6.015/73. Agora, a naturalidade é uma opção do declarante, podendo ser o Município de residência da mãe, desde que localizado em território nacional, ou o Município onde ocorreu o nascimento, conforme art. 54, §4º da Lei 6.015/73, na redação dada pela mencionada MP[1].

Pode parecer estranho, mas em Portugal a naturalidade já envolvia uma opção. De fato, consta do Código do Registo Civil de Portugal:

CÓDIGO DO REGISTO CIVIL DE PORTUGAL
“SUBSECÇÃO II Registo de nascimento
Artigo 101º Competência

[…]

2 – Para efeitos dos assentos de nascimento ocorrido em território português, a lavrar após a entrada em vigor deste diploma e de que não haja registo anterior, considera-se naturalidade o lugar em que o nascimento ocorreu ou o lugar, em território português, da residência habitual da mãe do registando, à data do nascimento, cabendo a opção ao registando, aos pais, a qualquer pessoa por eles incumbida de prestar a declaração ou a quem tenha o registando a seu cargo; na falta de acordo entre os pais, a naturalidade será a do lugar do nascimento. “

Provavelmente a finalidade da norma é esclarecer que a criança residirá em determinado Município e não naquele onde nasceu. A importância do esclarecimento quanto à naturalidade é que, como a política pública atual é de não manter maternidades nas pequenas localidades[2], e tendo em vista que a naturalidade era o local de nascimento, nos cadastros públicos, como o do IBGE, constava menor número de “naturais” desses pequenos municípios. Com isso, esses pequenos municípios vinham recebendo menor atenção e menores repasses do que deveriam receber.

2- O QUE MUDOU NO REGISTRO CIVIL COM A MP:

A) O QUE MUDOU EM RELAÇÃO À CERTIDÃO DE NASCIMENTO: Conforme a MP, não mais constará da certidão de nascimento o local de nascimento, mas apenas a menção à naturalidade: art. 19, §4º – “As certidões de nascimento mencionarão a data em que foi feito o assento, a data, por extenso, do nascimento e, ainda, expressamente, a naturalidade.” (grifamos)

B) O QUE MUDOU EM RELAÇÃO AO ASSENTO DE NASCIMENTO: 

B.1) Conforme a MP, foi incluída a naturalidade do registrando no assento de nascimento: art. 59, “11) a naturalidade do registrando”.

B.2) Foi incluído o §4º ao art. 59, § 4º, mudando a definição de naturalidade – a naturalidade agora é uma opção do declarante: “§ 4º A naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, cabendo a opção ao declarante no ato de registro do nascimento.” (grifamos)

B.3) Foi esclarecido que na adoção iniciada antes do registro de nascimento, pode haver opção pela naturalidade do Município de residência do adotante, além das demais hipóteses legais, quais sejam, Município de nascimento ou de residência da mãe da criança: § 5º  Na hipótese de adoção iniciada antes do registro do nascimento, o declarante poderá optar  pela naturalidade do Município de residência do adotante na data do registro, além das alternativas previstas no § 4º.” (grifamos)

Importante esclarecer que o local de nascimento continua constando do assento, apesar de não mais constar da certidão de nascimento.

C) O QUE MUDOU EM RELAÇÃO AO ASSENTO DE CASAMENTO:

No assento de casamento, em vez do local de nascimento dos cônjuges, constará a naturalidade: “Art. 70. Do matrimônio, logo depois de celebrado, será lavrado assento, assinado pelo presidente do ato, os cônjuges, as testemunhas e o oficial, sendo exarados:   1º) os nomes, prenomes, nacionalidade, naturalidade, data de nascimento, profissão, domicílio e residência atual dos cônjuges” (sem grifos no original)

3- SUGESTÃO DE REPOSTA PARA ALGUMAS QUESTÕES 
A MP não esclareceu alguns pontos muito relevantes:
3.1- Sabe-se que os modelos das certidões em resumo, que são as certidões expedidas em regra pelo Registro Civil, foram fixados pelo Provimento nº 3/CNJ. Esses modelos são obrigatórios e ainda não foram alterados. Portanto, até que sejam alterados, mesmo não mais sendo exigido que conste o local de nascimento, deve-se continuar constando tal dado na certidão de nascimento.
3.2- A naturalidade será inserida em qual campo da certidão? Isso não foi esclarecido. Sugere-se que, até que seja alterado o Provimento nº 3/CNJ, conste a naturalidade no campo observações da certidão.
3.3 – Quais devem ser os dizeres no campo observações relativamente à naturalidade? Sugere-se o seguinte texto: “O declarante optou, conforme art. 54, § 4º, da LRP, por ser a criança natural do Município XXXX” (lembrando que pode-se escolher ou o Município do local do nascimento da criança ou o Município da residência da mãe da criança na data do nascimento,desde que localizado em território nacional).

4- Tabela comparativa
Elaboramos a tabela abaixo, devidamente comentada, para melhor visualizar as mudanças:

CONCLUSÃO

Em 27 de abril de 2017 foi publicada a Medida Provisória 776, de 26/04/2017 (MP 776/2017), que entrou em vigor na data da sua publicação.
A partir de 27/04/2017 mudou o conceito de naturalidade no Brasil, tendo sido alterada a redação da Lei de Registros Públicos, Lei nº 6.015/73. Agora, a naturalidade é uma opção do declarante, podendo ser o Município de residência da mãe, desde que localizado em território nacional, ou o Município onde ocorreu o nascimento, conforme art. 54, §4º da Lei 6.015/73, na redação dada pela mencionada MP[3].

Os modelos das certidões em resumo, que são as certidões expedidas em regra pelo Registro Civil, foram fixados pelo Provimento nº 3/CNJ. Até que sejam alterados os modelos, mesmo não mais sendo exigido que conste o local de nascimento, deve-se continuar constando tal dado na certidão de nascimento.
Sugere-se que, até que seja alterado o Provimento nº 3/CNJ, conste a naturalidade no campo observações da certidão, com o seguinte texto: “O declarante optou, conforme art. 54, § 4º, da LRP, por ser a criança natural do Município XXXX” (lembrando que pode-se escolher ou o Município do local do nascimento da criança ou o Município da residência da mãe da criança na data do nascimento,desde que localizado em território nacional).

*Letícia Franco Maculan Assumpção é graduada em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (1991), pós-graduada e mestre em Direito Público. Foi Procuradora do Município de Belo Horizonte e Procuradora da Fazenda Nacional. Aprovada em concurso, desde 1º de agosto de 2007 é Oficial do Cartório do Registro Civil e Notas do Distrito de Barreiro, em Belo Horizonte, MG. É autora de diversos artigos na área de Direito Tributário, Direito Administrativo, Direito Civil e Direito Notarial, publicados em revistas jurídicas, e dos livros Função Notarial e de Registro e Casamento e Divórcio em Cartórios Extrajudiciais do Brasil. É professora e coordenadora da pós-graduação em Direito Notarial e Registral do Centro de Direito e Negócios – CEDIN.


[1] “§ 4º A naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, cabendo a opção ao declarante no ato de registro do nascimento.” (grifamos)

[2] Sobre o tema, vide artigo de minha autoria denominado “Mais maternidades, não apenas mais médicos!”. Disponível em: . Acesso em 27 abr. 2017.

[3] “§ 4º A naturalidade poderá ser do Município em que ocorreu o nascimento ou do Município de residência da mãe do registrando na data do nascimento, desde que localizado em território nacional, cabendo a opção ao declarante no ato de registro do nascimento.” (grifamos)

Fonte: Arpen Brasil | 28/04/2017.

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Artigo: A promessa de doação – o acordo em separação ou divórcio tem força de escritura pública – Por Letícia Franco Maculan Assumpção

*Letícia Franco Maculan Assumpção

O acordo feito em separação ou divórcio, no que tange à partilha de bens imóveis, tem validade de escritura pública.

A PROMESSA DE DOAÇÃO: O ACORDO EM SEPARAÇÃO OU DIVÓRCIO TEM FORÇA DE ESCRITURA PÚBLICA

INTRODUÇÃO

Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o acordo feito em separação ou divórcio, no que tange à partilha de bens imóveis, tem validade de escritura pública. Apesar de a mencionada interpretação afastar a necessidade de atuação do Tabelião para a lavratura da escritura pública, há situações em que a jurisprudência resolve problemas sem a necessidade de intervenção do poder Judiciário. É o caso, muito comum, em que há o acordo judicial, quando da separação ou do divórcio, mas o casal, por falta de orientação ou por esquecimento, deixa de tomar as providências para a lavratura da escritura e para o registro do título e um dos ex-cônjuges vem a falecer.

Para evitar o transtorno de um processo judicial, nesses casos de falecimento de um dos ex-cônjuges sem que tenha sido lavrada a escritura, o entendimento da jurisprudência que será examinada no presente artigo deve ser aplaudido.

A PROMESSA DE DOAÇÃO EM ACORDO JUDICIAL DE SEPARAÇÃO OU DIVÓRCIO

Quanto ao tema “promessa de doação”, leciona o Ministro Paulo de Tarso Vieira Sanseverino, em obra coordenada por Miguel Reale e Judith Martins-Costa, que a única hipótese de promessa de doação que tem sido tolerada pela jurisprudência é aquela correspondente a situações comuns nos processos de separação ou divórcio, em que os cônjuges separandos ou divorciandos celebram acordo perante o juízo da vara de família, assumindo o compromisso de doar a totalidade ou parte dos bens do casal para os filhos. Esclarece o doutrinador que a referida promessa não constitui apenas uma liberalidade, mas uma forma de superar o impasse na sua partilha em proveito da paz familiar e social, razão pela qual tem sido garantida a sua exigibilidade concreta:

“(…) A única hipótese de promessa de doação que tem sido tolerada pela jurisprudência são aquelas situações comuns nos processos de separação em que os cônjuges separandos celebram acordo perante o juízo da vara de família, assumindo o compromisso de doar a totalidade ou parte dos bens do casal para os filhos (…). Buscando um consenso jurisprudencial, a 2ª Seção do STJ, composta pelas duas turmas indicadas, superou a divergência, firmando-se no sentido da validade e da eficácia do compromisso de transferência de bens assumido pelos cônjuges na separação do casal (…) Efetivamente, mostra-se mais correta a orientação traçada pela 2ª Seção do STJ, na linha dos precedentes da 3ª Turma, pois esse compromisso assumido por qualquer dos cônjuges no processo de separação, de doação dos bens integrantes do patrimônio do casal aos filhos, não constitui apenas uma liberalidade, mas uma forma de superar o impasse na sua partilha em proveito da paz familiar e social. Por isso, deve ser garantida a sua exigibilidade concreta. Portanto, embora não se reconheçam, em regra, efeitos para o pactum donando no direito brasileiro, tem sido atribuída eficácia ao compromisso de doação de bens assumido por qualquer dos cônjuges no processo de separação do casal. Finalmente, essa mesma orientação tem plena aplicação não apenas nos casos de separação, mas também nos processos de divórcio (…).” (Contratos Nominados II – Contrato Estimatório, Doação, locação de Coisas, Empréstimo: Comodato e Mútuo, 2ª Edição, Editora Revista dos Tribunais, págs. 85-86 – grifou-se)

Theotonio Negrão, em seus comentários ao caput do art. 541 do Código Civil de 2002 (art. 1.168 do Código Civil de 1916), esclarece que: “a doação far-se-á por escritura pública ou instrumento particular”, cita, ainda, a seguinte ementa: “Admite-se doação dos pais aos filhos, no acordo de separação judicial, servindo a carta de sentença como título para o registro de imóveis (RT 613/261, JTJ 259/374)” (Código Civil e legislação civil em vigor, Ed. Saraiva, 33ª edição, Editora Saraiva, pág. 244 – grifou-se).

A propósito, no sentido de que a promessa de doação de bens, formalizada em ação de divórcio não seria passível de retratação ou arrependimento por parte do doador, comportando execução específica, seguem as seguintes ementas de acórdãos do STJ, com grifos nossos:

“CIVIL. PROMESSA DE DOAÇÃO VINCULADA À PARTILHA. ATO DE LIBERALIDADE NÃO CONFIGURADO. EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. LEGITIMIDADE ATIVA. A promessa de doação feita aos filhos por seus genitores como condição para a obtenção de acordo quanto à partilha de bens havida com a separação ou divórcio não é ato de mera liberalidade e, por isso, pode ser exigida, inclusive pelos filhos, beneficiários desse ato. Precedentes. Recurso Especial provido” (REsp nº 742.048/RS, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, TERCEIRA TURMA, julgado em 14/04/2009, DJe 24/04/2009 – grifou-se).

“AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ACORDO CELEBRADO EM SEPARAÇÃO CONSENSUAL. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL. DOAÇÃO. ÚNICA FILHA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS DE VALIDADE. EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO. PRECEDENTES. 1. A jurisprudência desta eg. Corte já se manifestou no sentido de considerar que não se caracteriza como ato de mera liberalidade ou simples promessa de doação, passível de revogação posterior, a doação feita pelos genitores aos seus filhos estabelecida como condição para a obtenção de acordo em separação judicial. 2. Agravo regimental a que se nega provimento” (AgRg no REsp nº 883.232/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 26/02/2013 – grifou-se).

No acórdão abaixo, o STJ expressamente declara que, doado o imóvel ao filho do casal, por ocasião do acordo realizado em autos de separação consensual, “a sentença homologatória tem a mesma eficácia da escritura pública”:

DIREITO CIVIL – SEPARAÇÃO CONSENSUAL – PARTILHA DE BENS – DOAÇÃO PURA E SIMPLES DE BEM IMÓVEL AO FILHO – HOMOLOGAÇÃO – SENTENÇA COM EFICÁCIA DE ESCRITURA PÚBLICA – ADMISSIBILIDADE.
Doado o imóvel ao filho do casal, por ocasião do acordo realizado em autos de separação consensual, a sentença homologatória tem a mesma eficácia da escritura pública, pouco importando que o bem esteja gravado por hipoteca.
Recurso especial não conhecido, com ressalvas do relator quanto à terminologia.(REsp 32.895/SP, Rel. Ministro CASTRO FILHO, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/04/2002, DJ 01/07/2002, p. 335)  – grifamos.

E o recentíssimo acórdão abaixo reproduzido demonstra que o entendimento do STJ continua o mesmo:

REsp 1537287 / SP
RECURSO ESPECIAL
2014/0219737-5
Relator(a)
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA (1147)
Órgão Julgador
T3 – TERCEIRA TURMA
Data do Julgamento
18/10/2016
Data da Publicação/Fonte
DJe 28/10/2016
Ementa
“RECURSO  ESPECIAL.  DIREITO  CIVIL.  DIREITO  DE  FAMÍLIA.  DIVÓRCIO CONSENSUAL. PARTILHA DE BENS. ACORDO. DOAÇÃO AOS FILHOS. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL.  SENTENÇA  COM  EFICÁCIA  DE  ESCRITURA PÚBLICA. FORMAL DE PARTILHA. REGISTRO NO CARTÓRIO DE IMÓVEIS. POSSIBILIDADE.
1.  Não  constitui ato de mera liberalidade a promessa de doação aos filhos  como  condição  para  a  realização  de  acordo  referente à partilha  de  bens  em  processo  de separação ou divórcio dos pais, razão  pela  qual pode ser exigida pelos beneficiários do respectivo ato.
2.  A sentença homologatória de acordo celebrado por ex-casal, com a doação  de  imóvel  aos  filhos  comuns, possui idêntica eficácia da escritura pública”. – grifamos

O Tribunal de Justiça de Minas Gerais tem seguido a determinação do Superior Tribunal de Justiça, como demonstram as ementas dos acórdãos abaixo reproduzidas:

Processo: Agravo de Instrumento-Cv 1.0223.08.244907-3/002
0661933-29.2016.8.13.0000 (1)

Relator(a): Des.(a) Moacyr Lobato
Data de Julgamento: 10/02/2017
Data da publicação da súmula: 21/02/2017
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. BEM IMÓVEL. DOAÇÃO REALIZADA  EM ACORDO DE SEPARAÇÃO JUDICIAL HOMOLOGADO POR SENTENÇA. VALIDADE. REGISTRO CARTORÁRIO. DISPENSABILIDADE. CONSTRIÇÃO INDEVIDA. CARACTERIZAÇÃO. DESCONSTITUIÇÃO DA PENHORA. NECESSIDADE.
– Mostra-se válida e configura ato jurídico perfeito a doação realizada pelos pais aos filhos por meio de acordo celebrado em processo de separação consensual, devidamente homologado por sentença, por possuir mesma eficácia da escritura pública.
– A ausência da averbação da doação de imóvel por ocasião da partilha de bens em ação de divórcio homologado judicialmente, é irrelevante em relação à sua penhora, eis que não mais integra o patrimônio do devedor. (sem grifos no original)

Do voto, extrai-se a seguinte parte, essencial para o esclarecimento da eficácia do acordo: “Não deve ser ignorado que faltou à doação em questão a devida formalização cartorial do ato, todavia, a razão não está com o recorrente, haja vista entendimento dos Tribunais Superiores no sentido de que o registro do ato jurídico afigura-se prescindível para aferição de sua validade nas hipóteses em que a doação encontra-se inserida em acordo de separação judicial, homologado por sentença.” – grifos nossos.

No mesmo sentido os seguintes acórdãos, também do TJMG:

Processo: Apelação Cível 1.0557.09.011787-9/001
0117879-57.2009.8.13.0557 (1)

Relator(a): Des.(a) Mauro Soares de Freitas
Data de Julgamento: 26/08/2010
Data da publicação da súmula: 02/09/2010
Ementa: Processual Civil e Direito Civil. Divórcio consensual. Partilha de bens. Doação de bem imóvel. Sentença homologatória. Eficácia translativa. Precedente: “”Doado o imóvel ao filho do casal, por ocasião do acordo realizado em autos de separação consensual, a sentença homologatória tem a mesma eficácia da escritura pública, pouco importando que o bem esteja gravado por hipoteca. (…)”” (STJ – 3.ª Turma, REsp 32895 / SP, rel. Ministro Castro Filho, DJ 01/07/2002 p. 335). 2. Recurso provido. – grifamos

Processo: Apelação Cível

1.0000.00.253117-6/000
2531176-69.2000.8.13.0000 (1)

Relator(a): Des.(a) Francisco Lopes de Albuquerque
Data de Julgamento: 25/06/2002
Data da publicação da súmula: 28/06/2002
Ementa: ACORDO JUDICIAL HOMOLOGADO – COISA JULGADA – PROMESSA DE DOAÇÃO – AÇÃO DE ANULAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE.
Tendo transitado em julgado a sentença que homologou acordo celebrado nos autos de ação de divórcio e traduzido em promessa de doação de imóvel, por parte dos cônjuges, aos filhos do casal, juridicamente inviável é o pedido de anulação do ato jurídico rotulado de doação, sobretudo porque esta não se aperfeiçoou. – grifamos

CONCLUSÃO

Em conclusão, pois, a única hipótese de promessa de doação que tem sido admitida pela doutrina e pela jurisprudência é aquela correspondente a situações comuns nos processos de separação ou divórcio, em que os cônjuges separandos ou divorciandos celebram acordo perante o juízo da vara de família, assumindo o compromisso de doar a totalidade ou parte dos bens do casal para os filhos, o que não constitui apenas uma liberalidade. O acordo é uma forma de superar o impasse na partilha em proveito da paz familiar e social, razão pela qual tem sido garantida a sua exigibilidade concreta, possuindo o acordo eficácia de escritura pública e podendo ser levado diretamente ao registro de imóveis, notadamente no caso de um dos ex-cônjuges já ter falecido sem que a escritura fosse lavrada.

*Letícia Franco Maculan Assumpção é graduada em Direito pela Universidade Federal de Minas Gerais (1991), pós-graduada e mestre em Direito Público. Foi Procuradora do Município de Belo Horizonte e Procuradora da Fazenda Nacional. Aprovada em concurso, desde 1º de agosto de 2007 é Oficial do Cartório do Registro Civil e Notas do Distrito de Barreiro, em Belo Horizonte, MG. É autora de diversos artigos na área de Direito Tributário, Direito Administrativo, Direito Civil e Direito Notarial, publicados em revistas jurídicas, e dos livros Função Notarial e de Registro e Casamento e Divórcio em Cartórios Extrajudiciais do Brasil. É professora e coordenadora da pós-graduação em Direito Notarial e Registral do Centro de Direito e Negócios – CEDIN.

Fonte: Arpen Brasil | 28/04/2017.

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