O Sítio de Atibaia e os “nadas” deste mundo. – Amilton Alvares

Quem diria que o sítio de Atibaia e o triplex do Guarujá poderiam ganhar relevância histórica, em cenário de incalculável roubalheira na Petrobrás, BNDES e outros organismos públicos. Bilhões escoaram pela sofisticada estrutura de propina, mas é no sítio e no triplex que fica bem evidenciado o fracasso da carne diante dos nadas deste mundo. Fraqueza maior do que a exposta na Operação Carne Fraca. Na corrupção não há preço justo, mas está claro que muita gente perde o pudor e se vende por bagatela, sem nenhuma preocupação com o julgamento da História.

Vale a pena fazer uma reflexão sobre o famoso sermão do Padre Antonio Vieira: “A mim a imagem dos meus pecados me comove muito mais que essa imagem do Cristo crucificado”. Na igreja, todos estão perplexos e ele prossegue: “Diante dessa imagem, do Cristo crucificado, eu sou levado a ensoberbecer-me, por ver o preço pelo qual Deus me comprou; diante da imagem dos meus pecados é que eu me apequeno, por ver o preço pelo qual eu me vendi. Por ver que Deus me compra com todo o seu sangue, eu sou levado a pensar que eu sou muito, que eu valho muito. Mas quando noto que eu me vendo pelos nadas do mundo, aí eu vejo que eu sou nada. Eu valho nada” (Sermão do 4º Domingo da Ascensão).

Certamente Deus gostaria de ouvir a confissão do imputado. Diante de tantas evidências só resta mesmo o caminho do arrependimento e da confissão. O País precisa nascer de novo, mas, acima de tudo, pessoas precisam do novo nascimento preconizado em João 3:1-21. Tudo indica que Nicodemos ouviu atentamente a explicação de Jesus, e entendeu que “Deus enviou o seu Filho ao mundo, não para condenar o mundo, mas para que este fosse salvo por meio dele” (verso 17). Desce do pedestal e confessa presidente – “Quem pratica a verdade vem para a luz” (verso 21). Pode estar difícil salvar a pele, mas é certo que ainda dá para salvar a alma. Abandone o discurso de soberba em que tem se apresentado como salvador da pátria. Pense nisto presidente: “Se confessarmos os nossos pecados, Ele (Jesus) é fiel e justo para perdoar os nossos pecados e nos purificar de toda a injustiça” (1ª João 1.9). A palavra de ordem é contrição. Salva a alma presidente! Confessa!

Quanto a nós, é bom ter em conta que não somente os políticos são corruptos. Porque o coração do homem é enganoso e desesperadamente corrupto (Jr 17.9), é certo que todos precisamos de arrependimento e confissão. E todos precisamos da salvação de Jesus de Nazaré.

Para ler do mesmo autor “NASCER DE NOVO” clique aqui.

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* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este devocional: ALVARES, Amilton. O SÍTIO DE ATIBAIA E OS “NADAS” DESTE MUNDO. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 075/2017, de 26/04/2017. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2017/04/26/o-sitio-de-atibaia-e-os-nadas-deste-mundo-amilton-alvares/

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1ª VRP/SP: Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS -Averbação da alteração da convenção de condomínio – destinação da vagas de garagens – não configuração de mudança da destinação do condomínio – quorum qualificado de 2/3 para aprovação – ausência de prejuízo para os condôminos – pedido procedente

Processo 1134549-62.2016.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1134549-62.2016.8.26.0100

Processo 1134549-62.2016.8.26.0100 – Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – Condomínio Nova Leopoldina – Averbação da alteração da convenção de condomínio – destinação da vagas de garagens – não configuração de mudança da destinação do condomínio – quorum qualificado de 2/3 para aprovação – ausência de prejuízo para os condôminos – pedido procedente Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Condomínio Nova Leopoldina em face do Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital, pleiteando a averbação da alteração da Convenção de Condomínio registrada no Livro 3, sob nº 11.659. O óbice registrário refere-se a necessidade da concordância da unanimidade dos condôminos, uma vez o oficial entende que as modificações alteraram a especificação do condomínio. Aduz que ainda que assim não o fosse não foi atingido o quórum legal de 2/3. Insurge-se o requerente acerca do óbice imposto, sob o argumento de que o escopo da alteração é aclarar e suprir lacunas da antiga convenção, não havendo qualquer mudança na destinação do edifício ou mesmo da garagem. Busca-se impedir a alteração da destinação do Subcondomínio Tribeca (residencial), impedindo a exploração comercial de suas vagas, logo é incabível a exigência da concordância unanime dos condôminos. Juntou documentos às fls.75/874. Às fls.889/893, o registrador retificou sua informação, esclarecendo que o quórum obtido na assembleia ultrapassou os 2/3 exigidos por lei, todavia reiterou seu entendimento acerca da concordância unanime. Apresentou documentos às fls.894/899.O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls.903/904). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir.Em que pesem as ponderações do registrador, entendo que merece provimento a pretensão do requerente. De acordo com o com o artigo 1.351 do Código Civil, que regula a questão posta a desate: ”Depende da aprovação de 2/3 (dois terços) dos votos dos condôminos a alteração da convenção; a mudança da destinação do edifício, ou da unidade imobiliária, depende da aprovação pela unanimidade dos condôminos”. Na presente hipótese, pretende-se a averbação da alteração da convenção de condomínio, aprovada por mais de 2/3 dos condôminos, para aclarar e suprir lacunas, especialmente no que concerne à destinação das vagas de garagens, uma vez que o Condomínio é formado pelo Subcondomínio A – Soho Office, de uso exclusivamente comercial e o Subcondomínio B – Tribeca, de uso exclusivamente residencial. Logo, a modificação pleiteada visa corrigir algumas contradições que poderiam levar a desconfiguração da utilização residencial do Subcondomínio B. Conforme verifica-se da planilha juntada pelo registrador em comparação a antiga convenção condominial e aquela que se pretende averbar (fls.889/892), tem-se que a alteação referese a organização e exploração das vagas de garagens e não a essência ou destinação do condomínio. Não houve alteração nas áreas comuns do edifício, transmissão ou recebimento de frações ideais.Segundo o jurista João Batista Lopes, na sua obra “Condomínio” (editora: Revista dos Tribunais – 10ª edição revista, atualizada e ampliada) enfoca o tema sob o seguinte aspecto:”Importa ressaltar que alteração pelo quorum de 2/3 só é admitida se não implicar prejuízo a direitos subjetivos, como ocorreria, por exemplo, com a alteração das frações ideais, das áreas de uso comum etc. Qualquer mudança que importe prejuízo a direito adquirido só será possível com a aprovação unanime dos condôminos”. Na presente hipótese tem-se que a alteração não caracteriza inovação, mas sim busca preservar a função residencial de um dos Subcondominios, esclarecendo pontos que futuramente poderiam trazer divergências entre os condôminos. Concluo que não há qualquer alteração da destinação das áreas comuns, preservando o condomínio a sua finalidade, bem como tal ato não caracteriza a quebra de segurança para os moradores. Desta forma, descabida a exigência da unanimidade de concordância acerca da alteração.Por fim, tem-se que foi atingido o quórum legal de 2/3 para referida alteração (fls.892/893), assim, deve ser afastado o óbice imposto. Diante do exposto, julgo procedente o pedido de providências formulado por Condomínio Nova Leopoldina em face do Oficial do 10º Registro de Imóveis da Capital, e consequentemente determino que se realize a averbação da alteração da convenção condominial.Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo.P.R.I.C. São Paulo, 18 de abril de 2017.Paulo César Batista dos Santos Juiz de Direito – ADV: EDMAR FERREIRA DE BRITTO JUNIOR (OAB 194995/SP) (DJe de 24.04.2017 – SP)

Fonte: INR Publicações

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1ª VRP/SP: Registro de Imóveis – Alice Bicudo Fromer Piazzi – Dúvida – Registro de escritura pública de venda e compra – Principio da Continuidade – Morte do títular do domínio – Necessária as averbações referentes à sucessão por morte – Súmula 377 STF – Dúvida Procedente

Processo 1135175-81.2016.8.26.0100

Espécie: PROCESSO
Número: 1135175-81.2016.8.26.0100

Processo 1135175-81.2016.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – Alice Bicudo Fromer Piazzi – Dúvida – Registro de escritura pública de venda e compra – Principio da Continuidade – Morte do títular do domínio – Necessária as averbações referentes à sucessão por morte – Súmula 377 STF – Dúvida Procedente Vistos.Trata-se de dúvida suscitada pelo Oficial do 5º Registros de Imóveis de São Paulo, a requerimento de Alice Bicudo Fromer Piazzi, diante da negativa de ingresso da escritura pública de venda e compra, lavrada em 14 de novembro de 2007 pelo 25º Tabelião de Notas desta Capital, tendo por objeto o imóvel matriculado sob número 17.488.O óbice registrário refere-se à violação do principio da continuidade, considerando-se que o proprietário Affonso Álvares Rubião adquiriu a fração de 50% do imóvel na constância do casamento com Maria Isabel Parodi Álvares Rubião, presumindo-se a comunicação do bem entre os cônjuges, nos termos da Súmula 377 do Colendo Supremo Tribunal Federal. Salienta o Registrador que ocorreu o falecimento de ambos os cônjuges (certidões de óbito às fls. 94/97), acarretando a transmissão da fração correspondente à propriedade deles aos herdeiros, logo necessário o registro de titulos anteriores que constem da disposição da propriedade dados os acontecimentos citados, sob pena de violação ao principio da continuidade. Juntou documentos às fls. 5/105.A suscitada apresentou impugnação (fls. 106/111). Argumenta que o bem é incomunicável entre os cônjuges, não havendo qualquer direito sobre este imóvel por parte de Maria Isabel Parodi Álvares Rubião. Aduz que a aquisição do bem por Affonso se deu pelo falecimento de sua genitora , logo a fração ideal não é comunicável. O Ministério Público opinou pela procedência da dúvida (fls.115/118).É o relatório.Passo a fundamentar e decidir.Com razão o Oficial e o D. Promotor de Justiça.Na presente hipótese o imóvel foi transmitido a Affonso na constância de seu matrimônio, em regime de separação de bens, neste sentido é redação da súmula nº 377 do Supremo Tribunal Federal dispõe que:”No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento.”Decerto que o entendimento da Súmula 377 do STF é no sentido da presunção do esforço comum para a aquisição de aqüestos, no tocante aos casamentos realizados pelo regime da separação legal de bens. Dá-se, portanto, a inversão do ônus da prova, devendo ser comprovada a contribuição unilateral para a evolução patrimonial.Trata-se de presunção relativa, que como bem exposto na impugnação. Assim, pode ser afastada, diante de pacto antenupcial ou prova de que foi adquirido com esforço individual ou aquisição a título não oneroso por um dos cônjuges. Desta forma é necessário que conste no título tal informação.O aludido acordo entabulado por Affonso e Guilherme (fls.46/47), trata-se na verdade de mera declaração unilateral firmada por Guilherme, para que seu irmão ficasse com a totalidade do imóvel, sem especificar que sua parte foi doada a partir do quinhão recebido com a partilha do bem, em razão do falecimento de sua genitora. Ademais, uma das herdeiras, Maria Isabel de Azevedo e Souza, ingressou com ação de petição de herança (fls.48/49) perante o MMº Juízo da 2ª Vara da Família e Sucessões da Capital, visando a invalidação do negócio jurídico por meio do qual o imóvel foi alienado pelo Espólio de Affonso à Alice, por desrespeito à meação de sua genitora sobre 50% desse imóvel, o que demonstra que há controvérsia entre os interessados. Diante da ausência da provas que afaste a presunção do esforço comum, deverá a interessada comprovar que o imóvel foi adquirido por apenas um dos cônjuges, nas vias ordinárias, com ampla dilação probatória.Logo, mostra-se correta a exigência feita pelo Registrador, fazendo-se necessário que se constem as eventuais transmissões decorrentes do falecimento dos cônjuges, primeiro a transmissão relativa ao falecimento de Maria Isabel Parodi Álvares Rubião e após a transmissão decorrente do falecimento de Affonso Álvares Rubião aos seus eventuais herdeiros, sob pena de prejudicar eventuais direitos de terceiros. Ante o exposto julgo procedente a dúvida formulada pelo Oficial do 5º Registro de Imóveis, a requerimento de Alice Bicudo Fromer, e mantenho o óbice registrário.Não há custas, despesas processuais ou honorários advocatícios decorrentes deste procedimento.Oportunamente, arquivem-se os autos.P.R.I.C. São Paulo, 05 de abril de 2017Tania Mara AhualliJuíza de Direito – ADV: RENATTA BENSOUSSAN PINTO DA FONSECA (OAB 346058/SP), ENRICO FRANCAVILLA (OAB 172565/SP), LUIZ ALFREDO ANGELICO SOARES CABRAL (OAB 166420/SP) (DJe de 24.04.2017 – SP)

Fonte: INR Publicações

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