Provimento CGJ N.º 21/2017 – SP: Cria e regulamenta as Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados de Registro de Títulos e Documentos (RTD) e de Registro Civil das Pessoas Jurídicas (RCPJ), o Registro de Certificados Digitais, o Registro Para Fins de Mera Conservação e o Aviso Registral.

Cria e regulamenta as Centrais de Serviços Eletrônicos Compartilhados de Registro de Títulos e Documentos e de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, o Registro de Certificados Digitais, o Registro Para Fins de Mera Conservação e o Aviso Registral.

O DESEMBARGADOR MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS, CONSIDERANDO a edição, pela Colenda Corregedoria Nacional de Justiça, do Provimento nº 48 de 16 de março de 2016, que determina aos Oficiais de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas a prestação de serviços registrais por meio de central estadual de serviços eletrônicos compartilhados; CONSIDERANDO que compete à Corregedoria Geral da Justiça estabelecer normas de serviço das delegações notariais e de registro; CONSIDERANDO a conveniência de aprimorar e de regulamentar, com maior profundidade, alguns aspectos da prestação do serviço de Registro de Títulos e Documentos; RESOLVE:

Artigo 1º – Cria-se a Seção VI do Capítulo XVIII, Tomo II, das NSCGJ, intitulada “Da Central de Serviços Eletrônicos Compartilhados de Registro Civil das Pessoas Jurídicas”, da qual farão parte o item 44 e os subitens 44.1 e 44.2, com as seguintes redações:

“44. Os Oficiais de Registro Civil das Pessoas Jurídicas do Estado de São Paulo manterão central de serviços compartilhados, para fornecimento de serviços integrados à sociedade, incluindo, dentre outros que convierem ao interesse público, a prestação de informações, a disponibilização de pesquisa eletrônica, o fornecimento de certidões e a consulta de autenticidade de certidões. A central de serviços compartilhados também se destinará à recepção unificada dos documentos em meio eletrônico, a fim de que sejam encaminhados ao registrador competente para o ato de averbação ou, no caso de ato constitutivo de nova pessoa jurídica, distribuídos a um dos registradores do local da respectiva sede.

44.1. Havendo mais de um Oficial de Registro Civil das Pessoas Jurídicas na localidade, será obrigatória a distribuição equitativa e igualitária do ato constitutivo de nova pessoa jurídica, tanto em meio eletrônico, como em papel, ou quaisquer outros meios eletrônicos tecnológicos, observados os critérios quantitativo e qualitativo, bem como o princípio da territorialidade.

44.2. Caso a documentação para constituição de nova pessoa jurídica seja apresentada fisicamente, a distribuição será feita pelos registradores da localidade, que suportarão os respectivos custos e estabelecerão conjuntamente a rotina operacional mais adequada, vedado o registro de ato constitutivo que não tenha sido previamente distribuído.”

Artigo 2º – O item 7 do Capítulo XIX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, na redação conferida pelo Provimento CG nº 41/2013, passa a vigorar com a seguinte redação:

“7. Os Oficiais de Registro de Títulos e Documentos do Estado de São Paulo manterão central de serviços compartilhados para fornecimento de serviços integrados à sociedade, incluindo, dentre outros que convierem ao interesse público e mediante prévia regulamentação desta Corregedoria Geral, a prestação de informações, a disponibilização de pesquisa eletrônica, o fornecimento de certidões, a consulta de autenticidade de certidões, o acesso centralizado ao serviço de utilização de certificados digitais virtuais registrados em servidor criptografado, o acesso ao serviço de carimbo de tempo em documentos eletrônicos, a visualização em tempo real das imagens de documentos registrados; bem como para a recepção unificada dos títulos e documentos em meio eletrônico, a fim de proceder a sua distribuição ao registrador competente do local do domicílio das partes, observado o princípio da territorialidade.

7.1. Havendo mais de um Oficial de Registro de Títulos e Documentos na localidade, será obrigatória a distribuição equitativa e igualitária de todos os títulos e documentos, tanto em meio eletrônico, quanto em papel ou quaisquer outros meios tecnológicos, observados os critérios quantitativo e qualitativo, bem como o princípio da territorialidade.

7.2. A distribuição de documentos eletrônicos será feita obrigatoriamente pela própria central estadual, sendo vedada a recepção de títulos e documentos eletrônicos diretamente pelo registrador.

7.3. No caso de documentos em papel, a distribuição será feita pelos registradores da localidade, os quais suportarão os respectivos custos e estabelecerão conjuntamente a rotina operacional mais adequada, vedado o registro de títulos ou documentos que não tenham sido previamente distribuídos.”

Artigo 3º – Os itens 2.1, 2.2.2, 3, 4, 42.1, 42.1.1 e 42.3 do Capítulo XIX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, na redação conferida pelo Provimento CG nº 41/2013, passam a vigorar com as alterações indicadas abaixo: “2.1 … k) os certificados digitais emitidos para guarda em servidor seguro criptografado, averbando-se cada utilização da respectiva assinatura digital, com indicação de nome do arquivo assinado, IP da máquina, data e hora.” (…)

“2.2.2 É vedado o registro conjunto de títulos e documentos, salvo na hipótese de registro exclusivamente para fins de mera conservação.” (…)

“3. O registro facultativo exclusivamente para fins de mera conservação, tanto de documentos em papel como de documentos eletrônicos, terá apenas a finalidade de arquivamento, bem como de autenticação da data, da existência e do conteúdo do documento ou do conjunto de documentos, não gerando publicidade nem eficácia em face de terceiros, circunstância que deve ser previamente esclarecida ao interessado, sendo vedada qualquer indicação que possa ensejar dúvida sobre a natureza do registro ou confusão com a eficácia decorrente do registro para fins de publicidade e/ou eficácia contra terceiros.

3.1 Deverá obrigatoriamente constar na certificação do registro a seguinte declaração: “Certifico que o registro facultativo exclusivamente para fins de mera conservação, nos termos do art. 127, VII, da Lei dos Registros Públicos, prova apenas a existência, a data e o conteúdo do documento original, não gerando publicidade nem efeitos em relação a terceiros.”

3.2 A fim de preservar a integralidade do documento, fica dispensada a chancela e a rubrica de cada uma das páginas do conjunto de documentos, bastando que seja feita a certificação do registro em folha de registro avulsa adicionada ao conjunto de documentos ou em etiqueta de registro aposta no conjunto de documentos, contendo a indicação do número total de páginas registradas e a declaração acima referida.

3.3 O registro para fins de conservação pode abranger qualquer papel suscetível de microfilmagem ou qualquer tipo de arquivo eletrônico que possa ser inserido em arquivo do tipo PDF-A.

3.4 Caso seja apresentado para registro algum documento em cópia, essa circunstância deverá ser expressamente esclarecida tanto na certidão do registro como individualmente em cada página do registro referente a documento que tenha sido apresentado em cópia.

3.5 O registro exclusivamente para fins de mera conservação deverá ser feito em livro específico (Lei nº 6.015/1973, art. 134), com lançamento do ato em índice também específico, em que constarão apenas a data e número do registro, os dados de identificação do apresentante e, caso indicados, o título ou a descrição resumida do documento ou do conjunto de documentos.

3.6 Não poderão ser registrados exclusivamente para fins de conservação contratos em plena vigência e documentos legalmente sujeitos a registros que exijam publicidade (Lei nº 6.015/1973, art. 127, I a VI, e parágrafo único, e art. 129), salvo mediante requerimento expresso contendo a declaração de ciência do apresentante quanto ao fato de que o registro não gerará publicidade nem eficácia perante terceiros.

4. O acesso ao conteúdo dos registros exclusivamente para fins de mera conservação ficará restrito ao requerente e a pessoas por ele autorizadas, ressalvada a determinação judicial para exibição.

4.1 Em todas as páginas das certidões ou das imagens do registro deverá constar esclarecimento expresso e em destaque de que esse tipo de registro não gera publicidade nem eficácia contra terceiros.

4.2 Tratando-se de registro exclusivamente para fins de mera conservação de documentos de interesse fiscal, administrativo ou judicial, o apresentante poderá autorizar, desde logo, sua disponibilização para os órgãos públicos pertinentes.

4.3 Órgãos e agentes públicos poderão utilizar a Central de RTDPJ, sem qualquer custo, para acessar imagens de documentos de interesse fiscal ou administrativo que estejam registrados no Registro de Títulos e Documentos.” (…)

“42.1. As comunicações extrajudiciais poderão ser efetivadas pessoalmente, por via postal, por meio eletrônico ou por edital, afixado em local próprio da serventia e publicado eletronicamente no Portal da Central de RTDPJ.

42.1.1 As notificações por meio eletrônico serão efetivadas por meio da Central de RTDPJ, devendo assegurar a identificação do destinatário, mediante utilização de certificado digital, como pressuposto para a certificação de sua cientificação quanto ao teor dos documentos, sendo vedada a efetivação de notificações apenas com base no envio de correios eletrônicos, ainda que acompanhados do comprovante de recebimento ou leitura da mensagem. (…)

“42.3. O aviso registral é uma mensagem reproduzindo o conteúdo de determinado registro, remetida pelo registrador para endereço (físico ou eletrônico) indicado pelo requerente, por meio de serviço postal simples, por correio eletrônico ou qualquer outro meio idôneo indicado pelo requerente.

42.3.1 O aviso registral pressupõe o prévio registro de documento, cujo objeto constituirá o conteúdo da mensagem, devendo ser feita uma averbação específica para cada destinatário.

42.3.2 Fica vedada, no âmbito dos avisos registrais, qualquer certificação de recebimento da mensagem por quem quer que seja, reservando-se esse tipo de certificação ao procedimento de notificação.”

Artigo 4º – Este provimento entra em vigor na data da sua publicação.

São Paulo, 12 de abril de 2017.

(a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça.

Fonte: VKF Educação – DJE/SP | 18/04/2017.

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ARPEN-SP DIVULGA TABELA DE CUSTAS 2017 EM ÁUDIO

Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo – ARPEN-SP
Praça Dr. João Mendes, 52, Centro, São Paulo, SP – Fone 11 32931535 TABELA V – REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAISEm vigor a partir de 06/01/2017

Lei Estadual 11.331, de 26/12/2002. Cálculos feitos de acordo com o disposto no artigo 6.º da Lei 11.331/2002, com atualização pela variação da Ufesp. Valores impressos em Reais (R$).

AO OFICIAL
AO IPESP
TOTAL

1

Lavratura de assento de casamento realizado na sede, bem como de casamento religioso com efeitos civis e conversão de união estável em casamento, incluindo todas as despesas, exceto os custos de editais
R$ 313,36
R$ 62,69

R$ 376,05

2

Lavratura de assento de casamento fora da sede incluídas a condução do juiz de casamento e todas demais despesas, exceto o custo de editais
R$ 1.044,56
R$ 208,92
R$1.253,48

3

Habilitação de casamento a ser realizado em outra serventia (incluindo o preparo de papéis, excluídas as despesas de publicação de editais pela imprensa)
R$ 213,19
R$ 42,65
R$ 255,84

4

Lavratura de assento de casamento a vista de certidão de habilitação expedida por outra serventia
R$ 95,12
R$ 19,03
R$ 114,15

5

Lavratura de Assento de Casamento Fora da Sede, incluídas a condução do juiz de casamento e todas demais despesas, a vista de certidão de habilitação expedida por outra serventia
R$ 835,66
R$ 167,13
R$ 1.002,79

6

Afixação de edital, recebido de outra serventia, excluídas as despesas de publicação pela imprensa, quando for o caso
R$ 62,75
R$ 12,56
R$ 75,31

7

Registro de inscrição de emancipação, interdição, ausência, aquisição de nacionalidade brasileira. Transcrição de registro de nascimento, casamento ou óbito ocorrido no exterior
R$ 100,24
R$ 20,06
R$ 120,30

8

Averbação em geral
R$ 62,75
R$ 12,56
R$ 75,31

9

Certidão em breve relatório, incluída as buscas

R$ 24,99

R$ 5,00
R$ 29,99

10

Certidão em Inteiro Teor, incluída as buscas
R$ 50,13
R$ 10,04
R$ 60,17

11

Certidão negativa ou informação prestada por qualquer meio se dispensada a certidão
R$ 12,49
R$ 2,50
R$ 14,99

12

Por Averbação ou Anotação acrescida na Certidão, mais
R$ 12,49
R$ 2,50
R$ 14,99

13

Cópia reprográfica autenticada de ato da serventia
ou de documento arquivado na serventia
R$ 7,40
R$ 1,49
R$ 8,89

14

Documento desentranhado, cópia de microfilme ou outro meio de reprodução, quando solicitado pela parte, por folha
R$ 12,49
R$ 2,50
R$ 14,99

15

Pelo procedimento de retificação, adoção, reconhecimento de filho e alteração de patronímico familiar, incluída a certidão.
R$ 104,55
R$ 20,91
R$ 125,46

16

Assento de nascimento e óbito, inclusive a respectiva primeira certidão para todos e demais certidões dos mesmos atos para os reconhecidamente pobres

GRATUITO

NOTAS EXPLICATIVAS DA TABELA V – DOS OFÍCIOS DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS

1- É gratuita a primeira certidão dos atos previstos nesta tabela.

2- O estado de pobreza será comprovado por declaração do próprio interessado, ou a rogo, em se tratando de analfabeto, neste caso acompanhado da assinatura de duas testemunhas (Lei Federal n. 6.015/73 e alterações posteriores).

3- Não serão devidos emolumentos pelas anotações previstas nos artigos 106 a 108 da Lei Federal n. 6.015/73 quando lavradas nos respectivos assentos.

4- Da parcela dos emolumentos devidos ao oficial registrador, constantes dos itens 2 e 5 desta tabela, 20% (vinte por cento) deverão ser repassados aos juízes de casamento, a título de custeio das despesas relativas a transporte.

5- A gratuidade do assento de nascimento e óbito, inclusive a respectiva primeira certidão, será compensada no valor de R$ 62,67 (sessenta e dois reais e sessenta e sete centavos) por ato, atualizado na forma prevista nos termos do artigo 6.º desta lei.

Fonte: Arpen/SP | 18/04/2017.

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Parecer CGJ SP: Registro de Imóveis – Registro de alienação fiduciária – Eventuais vícios do título que só podem prejudicar o registro, por via obliqua, mediante atuação da jurisdição – Via administrativa inapropriada – Art. 214, da Lei nº 6.015/73, inaplicável – Recurso desprovido.

Número do processo: 0006400-50.2013.8.26.0236

Ano do processo: 2013

Número do parecer: 207

Ano do parecer: 2016

Ementa

Registro de Imóveis – Registro de alienação fiduciária – Eventuais vícios do título que só podem prejudicar o registro, por via obliqua, mediante atuação da jurisdição – Via administrativa inapropriada – Art. 214, da Lei nº 6.015/73, inaplicável – Recurso desprovido.

Parecer

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA

Processo CG n° 0006400-50.2013.8.26.0236

(207/2016-E)

Registro de Imóveis – Registro de alienação fiduciária – Eventuais vícios do título que só podem prejudicar o registro, por via obliqua, mediante atuação da jurisdição – Via administrativa inapropriada – Art. 214, da Lei nº 6.015/73, inaplicável – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo interposto em face de sentença que indeferiu o pleito de cancelamento de registro de alienação fiduciária em garantia de imóvel, sob o argumento de que o recorrente alegou vício do título e não vício do registro. Por isso, a via do art. 214, da Lei n. 6.015/73, seria inapropriada.

O recorrente afirma que o imóvel foi dado em garantia sem que houvesse regular autorização da empresa – por meio de seus diretores, conforme o contrato social – e, sendo evidente o vício de representação, o Oficial não poderia ter levado o título a registro.

A D. Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

Por decisão interlocutória, bloqueou-se a matrícula.

É o relatório.

Passo a opinar.

O recurso não merece provimento.

O proprietário, Frigorífico Vangélio Mondelli Ltda., deu o imóvel objeto da matrícula n. 30.416 em garantia fiduciária ao Banco Indusval S.A., por conta de mútuo, no valor de R$ 10.000.000,00.

O recorrente era sócio da empresa e defende que o título não poderia ter sido registrado, porque, de acordo com o contrato social, para a constituição da garantia seria necessária a observância de sua cláusula nona, que reza que, além da representação da sociedade por dois sócios, a alienação ou oneração de bens do ativo dependia de prévia e expressa aprovação da reunião (ou assembleia) de quotistas.

Tendo em vista que o Oficial, no entender do recorrente, não exigiu documento que comprovasse tal requisito, houve erro de qualificação, vício capaz de gerar a nulidade de pleno direito, a autorizar o cancelamento do registro.

Malgrado essa construção, o entendimento exposto em precedentes dessa Corregedoria caminha no sentido da decisão recorrida.

Em sua manifestação de fls. 520/521, o Oficial ressalvou que o título veio acompanhado de Ata de Reunião dos Sócios (fls. 142/145), pela qual, na forma do contrato social (cláusula nona e parágrafo primeiro), inclusive com a participação do recorrente, houve aprovação, por unanimidade, de que dois dos diretores representassem a sociedade na busca de um empréstimo de até R$ 15.000.000,00.

Foi com base nessa deliberação, tomada conforme o contrato social, que os representantes da empresa firmaram negócio de mutuo com o Banco Indusval. E como um negócio dessa monta envolve, obviamente, garantias, o Oficial entendeu implícita a autorização para a alienação fiduciária do bem imóvel.

Certo ou errado o entendimento do Oficial, o fato é que não se trata de nulidade de pleno direito. Aliás, mesmo no plano do direito civil, parece que o eventual vício de representação da empresa toca ao plano da eficácia e não da validade. Afinal de contas, nada obstaria a que o ato fosse ratificado, estendendo-se a autorização à alienação, para garantia do mutuo, já ocorrido.

No âmbito do direito registrário, não foi ofendido nenhum princípio e o vício alegado, se ocorrente, diz respeito ao título, não ao seu registro. Se o recorrente entende que houve vício de representação, capaz de invalidar o negócio, é na via jurisdicional, com garantia de pleno contraditório, que isso deverá ser discutido. Aqui, o Oficial analisou os requisitos extrínsecos ao título e o registrou. Não cabe, por conta da inquinação de invalidade do negócio, prejudicar o registro por via obliqua.

Narciso Orlandi Neto faz bem a distinção:

É preciso distinguir nulidade direta do registro e nulidade do título, com reflexo no registro. O registro não pode ser cancelado por nulidade do título, salvo em processo contencioso de que participe o titular do direito inscrito. Em outras palavras, o art. 214 da Lei n. 6015/73 é exceção. E como se sabe se o registro é ou não nulo de pleno direito? Sabe-se que o registro é ou não nulo de pleno direito examinando-o separadamente do título que lhe deu causa, apenas à luz dos princípios que regem o registro, a saber se foram cumpridos os requisitos formais. A indagação da nulidade do registro deve ficar restrita aos “defeitos formais do assento, ligados à inobservância de formalidades essenciais da inscrição (Código Civil, arts. 130 e 145, III)” (Afrânio de Carvalho, Retificação do Registro, in RDI 13, p. 17). …A nulidade a que se refere o art. 214 da Lei de Registros Públicos é exclusiva do registro, absolutamente independente do título, tanto que, uma vez declarada, permite que o mesmo título seja novamente registrado. …A nulidade que pode ser declarada diretamente independentemente de ação, é de direito formal, extrínseca. Ela não pode alcançar o título, que subsiste íntegro e, em muitos casos, apto a, novamente, ingressar no registro. …Problemas relativos ao consentimento das partes, dizem respeito ao título, tanto quanto sua representação e a elaboração material do instrumento. Assim, se houve fraude, se a assinatura do transmitente foi falsificada, se o instrumento público não consta dos livros de nenhum notário, se a procuração que serviu na representação de uma das partes é falsa, se o consentimento do alienante foi obtido com violência, são todos problemas atinentes ao título. Podem afetar o registro, masobliquamente. Só podem determinar o cancelamento do registro, em cumprimento de sentença que declare a nulidade do título e, em consequência, do registro… (Retificação do Registro de Imóveis, Ed. Oliveira Mendes, pág. 183/192 – o grifo não está no original).

Correta, portanto, a sentença de extinção, com a observação de que a tutela de urgência, que possibilitou o bloqueio da matrícula, deve ser revogada.

Ante o exposto, o parecer que submeto a Vossa Excelência, respeitosamente, é no sentido de negar provimento ao recurso, cancelando-se o bloqueio da matrícula.

Sub censura.

São Paulo, 19 de setembro de 2016.

Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso, cancelando o bloqueio da matrícula n. 30.416, do Oficial do Registro de Imóveis de Ibitinga. Publique-se. São Paulo, 21 de setembro de 2016. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça. Advogados: RONALDO RAYES, OAB/SP 114.521, EDUARDO VITAL CHAVES, OAB/SP 257.874, RENATA CAVALCANTE DE OLIVEIRA, OAB/SP 114.521, SYLVIE BOËCHAT, OAB/SP 151.271, RENATA CALIXTO ANDRADE, OAB/SP 280.901, PAULO HENRIQUE DE SOUZA FREITAS, OAB/SP 102.546 e DIMAS SILOÉ TAFELLI, OAB/SP 266.340.

Diário da Justiça Eletrônico de 11.10.2016

Decisão reproduzida na página 159 do Classificador II – 2016

Fonte: INR Publicações – DJE/SP.

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