O Ladrão na Cruz – Por Max Lucado

Muito se tem falado sobre a oração do ladrão penitente na cruz ao lado de Jesus. Mas, será que devemos esquecer aquele que não orou? Ele não ofereceu nenhum pedido. Ele também, podia ter pedido misericórdia. Ele também podia ter pedido a Jesus para lembrar dele no novo reino. Mas, ele não o fez. Ele não ofereceu nenhuma oração de arrependimento. E Jesus não exigiu.

Jesus deu aos dois criminosos a mesma escolha. Um pediu “lembra-te de mim.” O outro falou nada. Há ocasiões em que Deus envia um trovão para nos mover. Há vezes em que Deus envia bênçãos para nos atrair. Mas há outras também quando Deus só envia silêncio, enquanto honra a nossa liberdade de escolher onde passaremos a eternidade.

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Fonte: Max Lucado – Devocional Diário | 07/04/2017.

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CSM/SP: REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida registrária – Integralização do Capital Social por meio de certidão da JUCESP – Incidência da regra do artigo 64 da Lei n.º 8.934/1994 – Inaplicabilidade do artigo 108 do Código Civil – Impossibilidade, contudo, de cindibilidade do título – Recurso desprovido.

Apelação nº 0000048-59.2016.8.26.0531

Espécie: Apelação
Número: 0000048-59.2016.8.26.0531
Comarca: Santa Adélia

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 0000048-59.2016.8.26.0531

Registro: 2017.0000074139

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 0000048-59.2016.8.26.0531, da Comarca de Santa Adélia, em que são partes é apelante JUMA ADMINISTRAÇÃO E AGROPECUÁRIA LTDA, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE SANTA ADÉLIA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso. v.u. Declarará voto convergente o Desembargador Ricardo Dip.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E SALLES ABREU.

São Paulo, 2 de fevereiro de 2017.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 0000048-59.2016.8.26.0531

Apelante: Juma Administração e Agropecuária Ltda

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Santa Adélia

Voto nº 29.627

REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida registrária – Integralização do Capital Social por meio de certidão da JUCESP – Incidência da regra do artigo 64 da Lei n.º 8.934/1994 – Inaplicabilidade do artigo 108 do Código Civil – Impossibilidade, contudo, de cindibilidade do título – Recurso desprovido.

Vistos.

Trata-se de dúvida suscitada por conta do Oficial de Registro de Imóveis de Santa Adélia ter negado o ingresso de instrumento particular de constituição de sociedade empresarial limitada, por meio do qual se integralizaria parte de seu capital social.

A certidão da JUCESP, levada a registro, versava, no que toca à Serventia de Santa Adélia, sobre os imóveis de matrículas 7057, 568 e 293.

Apresentado o título, pela primeira vez, o Oficial apontou óbices, somente, em relação aos imóveis de matrículas 568 e 293. O recorrente, então, reapresentou o titulo, dessa vez postulando a sua cindibilidade, para registro, somente, na matrícula 7057, à vista da falta de exigências em relação a esse imóvel.

O Oficial, entendendo que o título não poderia ser cindido, negou o registro, tornando a qualificá-lo integralmente.

A sentença albergou o entendimento do Oficial, seja sobre a incindibilidade do título, seja sobre os óbices relativos aos imóveis de matrículas 568 e 293.

O recurso limita-se a tecer considerações sobre a possibilidade de cindibilidade, trazendo à colação uma série de julgados do Conselho Superior da Magistratura acerca de hipóteses onde ela foi permitida.

A Douta Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

O recurso não comporta provimento.

Em primeiro lugar, há de se esclarecer que não é o caso de tratar das exigências relativas aos imóveis de matrícula 568 e 293. Ora, o recorrente não pediu o registro do título nessas matrículas, quando de sua reapresentação. Pediu, tão somente, a cindibilidade, para registro na matrícula 7057.

Portanto, não havia nenhuma necessidade de o Oficial voltar a tratar dos óbices referentes às outras duas matrículas.

Não haveria possibilidade de registro nessas matrículas, à falta de pedido do apresentante – regra da instância.

Dessa maneira, tratar-se-á apenas da questão da cindibilidade e, consequentemente, da possibilidade de se registrar o título na matrícula 7057.

O registro não é possível.

É certo que o artigo 64 da Lei n.º 8.934/1994 – de acordo com o qual “a certidão dos atos de constituição e de alteração de sociedades mercantis, passada pelas juntas comerciais em que foram arquivados, será o documento hábil para a transferência, por transcrição no registro públicocompetente, dos bens com que o subscritor tiver contribuído para a formação ou aumento do capital social” –, permite que a transferência do bem imóvel, para a formação do capital social, prescinda de escritura pública. Aqui, aliás, abre-se um parêntese: não se compreende porque o Oficial fez a exigência equivocada de lavratura de escritura pública para transferência do imóvel objeto da matrícula 568 e não o fez para o de matrícula 7057.

A regra especial do artigo 64 da Lei n.º 8.934/1994, própria do regime jurídico do contrato de constituição de sociedade empresarial, aplica-se em detrimento da norma geral retirada do artigo 108 do Código Civil: a propósito, lex posterior generalis non derogat priori speciali.

Contudo, não é possível cindir o título.

Para a constituição da sociedade empresária, é preciso que se forme seu capital social. A integralização pode se fazer por meio de bens móveis ou imóveis. No que respeita aos últimos, a consumação da integralização dá-se, somente, com a transferência do bem imóvel, do sócio para a sociedade.

No regime do direito civil brasileiro, a transmissão da propriedade se opera, apenas, por intermédio do registro. É o artigo 1.245, do Código Civil, que o diz: Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis.

A certidão da JUCESP é o título translativo. Mas a transferência só ocorre mediante seu registro. Ora, se integralizar o capital social equivale a formar o capital social de uma empresa, dando suporte econômico-financeiro a ela, tem-se que, enquanto não transferida a propriedade dos bens imóveis que o compõem, não há consumação da integralização.

Se isso é verdade, de fato o título não pode ser cindido. Caso o fosse, estar-se-ia criando uma dissonância entre o que consta na JUCESP a sociedade constituiu-se com determinado capital social e a realidade, pois, no campo fático, não ocorreu a integralização da forma como prevê o título.

Isso iria de encontro ao primado da segurança jurídica, permitindo que o Oficial do Registro contribuísse para uma ficção: na verdade, a sociedade empresarial não seria titular do capital que afirma ter.

Não se deve permitir a cindibilidade nessas condições.

Embora, no campo lógico, se possa considerar a possibilidade de registro em apenas uma das matrículas, do ponto de vista da segurança jurídica isso seria temerário, pois a inscrição macularia o próprio fim da integralização.

Ante o exposto, pelo meu voto, nega-se provimento ao recurso.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

Conselho Superior da Magistratura

Apelação Cível 0000048-59.2016.8.26.0531 SEMA

Dúvida de registro

VOTO 45.324

1. Adoto, à partida, o resumo processual já lançado no voto do eminente Relator.

2. A procedência da dúvida é de rigor.

Se para a integralização de capital social haviam sido dados três imóveis, realmente não se podia cindir o título para que, havendo óbices quanto a dois deles, se procedesse ao registro stricto sensu de uma só transmissão. É que, na jurisprudência deste Conselho (cf. Apel. Cív. 1.918-0, Rel. BRUNO AFFONSO DE ANDRÉ, j. 7.7.1983, e Apel. Cív. 59.966-0/4, Rel. SÉRGIO AUGUSTO NIGRO CONCEIÇÃO, j. 10.9.1999), não há cogitar de cisão do título quando a partição implicar alteração da vontade das partes, como sucederia in casu, se, à margem do convencionado, fosse permitido que dois dos imóveis indicados deixassem de compor o patrimônio da sociedade.

É, de resto, a lição de ADEMAR FIORANELLI:

“Reafirmando, superar ou cindir títulos equivale a dividir, quando possível, fatos jurídicos inscritíveis objetos de um único instrumento, ou melhor afirmando, uma pluralidade de fatos jurídicos concernentes a mesmo imóvel, com a ressalva de que da multiplicidade de causas não sobreponha unicidade negocial.” (A cindibilidade dos títulos. Exemplos práticos. In: Direito Notarial e Registral. Homenagem às Varas de Registros Públicos da comarca de São Paulo. São Paulo: Quartier Latin, 2016, p. 404, g. n.)

DO EXPOSTO, nego provimento ao recurso para que, mantida neste caso a exigência ligada à impossibilidade de cisão do título, não se faça o rogado registro stricto sensu.

É como voto.

Des. RICARDO DIP

Presidente da Seção de Direito Público. (DJe de 03.04.2017 – SP)

Fonte: INR Publicações | 07/04/2017.

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STJ: Filiação socioafetiva não impede reconhecimento de paternidade biológica e seus efeitos patrimoniais

A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu ser possível a um filho receber herança tanto por parte do pai biológico quanto por parte do pai registral.

O colegiado entendeu que, tendo alguém usufruído de uma relação filial socioafetiva, por imposição de terceiros que consagraram tal situação em seu registro de nascimento, “ao conhecer sua verdade biológica, tem direito ao reconhecimento da sua ancestralidade, bem como a todos os efeitos patrimoniais inerentes ao vínculo genético”, conforme afirmou o relator, ministro Villas Bôas Cueva.

Na origem, a ação de investigação de paternidade foi proposta quando o filho biológico já contava com 61 anos. Seu pai registral já havia falecido e lhe deixado herança. De acordo com os autos, o autor tomou conhecimento de sua suposta filiação biológica em 1981, porém, apenas em 2008 ingressou com a ação. Pediu que fosse realizado exame de DNA e reconhecido seu direito à filiação, com todos os efeitos inerentes à nova condição, incluindo-se os patrimoniais. O pai biológico faleceu antes de ser citado.

Interesse na herança

Incluídos no polo passivo da ação, os sucessores do pai biológico alegaram que a intenção do autor “teria fundo meramente patrimonial”.

O tribunal de segunda instância manteve a sentença que afastava a possibilidade de alteração do registro civil do autor, além de qualquer repercussão patrimonial, visto que havia sido comprovada a filiação socioafetiva, fato que gerou inclusive efeitos patrimoniais.

De acordo com Villas Bôas Cueva, a Constituição de 1988 inovou o direito de família ao permitir a igualdade de filiação, “afastando a odiosa distinção até então existente entre filhos legítimos, legitimados e ilegítimos”, conforme estabelece o parágrafo 6º do artigo 227.

Coexistência reconhecida

O ministro lembrou que o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário 898.060, com repercussão geral, no qual admitiu a coexistência entre as paternidades biológica e socioafetiva, “afastando qualquer interpretação apta a ensejar a hierarquização dos vínculos”.

Segundo Villas Bôas Cueva, a existência de vínculo com o pai registral não é obstáculo ao exercício do direito de busca da origem genética ou de reconhecimento de paternidade biológica, pois os direitos à ancestralidade, à origem genética e ao afeto são compatíveis.

Para o relator, a paternidade gera determinadas responsabilidades morais ou patrimoniais, devendo ser assegurados os direitos hereditários decorrentes da comprovação da filiação.

Nesse sentido, “a pessoa criada e registrada por pai socioafetivo não precisa, portanto, negar sua paternidade biológica, e muito menos abdicar de direitos inerentes ao seu novo status familiae, tais como os direitos hereditários”.

O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.

Fonte: STJ | 07/04/2017.

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