ARTIGO: A COMPRA DE IMÓVEIS E AS CERTIDÕES – POR ANGELO VOLPI

*Angelo Volpi

Adquirir imóvel no Brasil sempre foi uma atividade de alto risco por conta de não existir uma central nacional de informações de ações judiciais. Portanto, mesmo prevenindo-se com a extração de certidões cíveis e trabalhistas do domicílio do vendedor, há sempre o risco de uma ação em localidade diversa.

Com a promulgação da lei 13.097/2015, a regra geral na compra de imóveis (supostamente) daqui em diante é a do comprador garantir-se tirando apenas a certidão de matrícula do cartório de Registro de Imóveis. Isso porque a redação da referida lei, prevê; “não poderão ser opostas ao terceiro de boa-fé situações jurídicas não constantes da matrícula. ” Ou seja, a regra passou a ser a da inversão do ônus ao credor, que deve prevenir-se de garantir seu eventual crédito dando conhecimento (averbando) no registro do imóvel, para que se conheça da existência (publicidade registral) de eventual processo judicial.

Portanto, será que podemos enfim comemorar efusivamente a chamada “lei da concentração da matrícula registral”, que veio desburocratizar, baratear e dar segurança, conforme antigo anseio de compradores, tabeliães, registradores de imóveis, corretores e advogados?

No Direito nada é absoluto, pela sua própria natureza, mas também e principalmente pela má redação das leis. Aliás, o que mais se promulga no Brasil são leis com textos imprecisos e que contrariam frontalmente outros dispositivos legais. E neste caso, o recém aprovado Código de Processo Civil que levou mais de 10 anos sendo debatido (por isso não se pode alegar desconhecimento à época da promulgação da lei 13.097), prevê em seus artigos 371 e 372 que o juiz tem liberdade de apreciação das provas, ou seja, atribuir o valor que entenda que mereçam.

Não bastasse isso, o novo Código de Processo Civil manteve em seu artigo 792, IV dispositivo do código antigo que prevê: “A alienação ou a oneração de bem é considerada fraude à execução…quando ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. ” A nosso ver, em especial, este dispositivo legal é frontalmente incompatível com o previsto na lei da concentração da matrícula.

Portanto, como a compra de um bem imóvel significa um importante negócio e investimento, lamentavelmente, nos parece temerária a dispensa da extração das certidões pessoais do vendedor, enquanto não tivermos uma consistente posição dos tribunais.

Fonte: Blog CNB/CF | 24/03/2017.

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COMUNICADO – TABELA DO REGISTRO CIVIL PURO NÃO TERÁ ALTERAÇÃO NO RECOLHIMENTO DO IPESP

A Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (Arpen-SP) comunica seus associados que, no que se refere à Tabela de Emolumentos do Registro Civil das Pessoas Naturais, não vai haver alteração em relação ao aumento destinado ao Instituto de Previdência do Estado de São Paulo (Ipesp) referente aos atos praticados pelas outras especialidades (art.19, I, a).

A Arpen/SP solicita a seus associados que desconsiderem a Tabela anteriormente publicada.

Fonte: Arpen/SP | 27/03/2017.

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TJ/SP: MANDADO DE SEGURANÇA – ITCMD. Base de cálculo. Pretensão destinada a afastar a exigibilidade de recolhimento do ITCMD nos termos do Decreto Estadual nº 55.002/2009. Concessão da segurança. Manutenção. Recolhimento do ITCMD que deve ser efetuado adotando-se como valor venal o da base de cálculo do ITR, nos termos do disposto no artigo 13, inciso II, da Lei nº 10.705/00. Inadmissibilidade de alteração da base de cálculo por Decreto. Princípio da Reserva Legal. Ofensa ao artigo 150, inciso I, da Constituição Federal, e ao artigo 97, inciso II, §1º, do Código Tributário Nacional. Precedentes. REEXAME NECESSÁRIO NÃO ACOLHIDO E RECURSO VOLUNTÁRIO NÃO PROVIDO.

Clique aqui e leia na íntegra o acórdão.

Fonte: INR Publicações.

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