Prezados notários e registradores,
O Associação dos Notários e Registradores do estado de São Paulo (ANOREG/SP) divulga as tabelas de emolumentos de Tabelionato de Notas do Estado de São Paulo, que entram em vigor a partir de 30 de março de 2017.
As referidas Tabelas estão em consonância com a alteração trazida pela Lei Estadual 16.346/2016 (abaixo reproduzida), que somou ao valor destinado à Carteira de Previdência (IPESP) o montante de 4,8% do emolumento destinado ao tabelião, sem que houvesse redução deste.
Nesse sentido, a ANOREG/SP divulga uma tabela multicálculo (.xls) com incidência de ISSQN sobre os emolumentos destinados ao tabelião, na qual poderá ser alterado o valor da alíquota conforme o caso e 6 tabelas fixas (.pdf), seguindo as seguintes regras:
1. ISSQN aplicado à Capital (.pdf);
2. Sem a incidência do ISSQN (.pdf);
3. ISSQN (2%) incidindo sobre o valor destinado ao tabelião (.pdf);
4. ISSQN (3%) incidindo sobre o valor destinado ao tabelião (.pdf);
5. ISSQN (4%) incidindo sobre o valor destinado ao tabelião (.pdf);
6. ISSQN (5%) incidindo sobre o valor destinado ao tabelião (.pdf);
7. ISSQN incidindo apenas sobre o valor destinado ao tabelião (.xls)
A ANOREG/SP confeccionará e remeterá os modelos de tabelas que forem utilizadas por, no mínimo, 10 serventias, conforme resultado da pesquisa disponibilizadas aos notários associados por meio das circulares nºs 2665, 2677 e 2685/2017.
Clique aqui para fazer o download das tabelas de emolumentos de 2017 (vigência a partir de 30 de março).
Lei Estadual nº 346/2016, de 29.12.2016 – D.O.E.: 30.12.2016.
Altera a Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, que dispõe sobre os emolumentos relativos aos atos praticados pelos serviços notariais e de registro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Art. 1º Os dispositivos adiante indicados da Lei nº 11.331, de 26 de dezembro de 2002, passam a vigorar com a seguinte redação:
I – o inciso I do artigo 12:
“Artigo 12 – ……………………………………………………..
I – em relação às parcelas previstas nas alíneas “b” e “c” do inciso I, na alínea “b” do inciso II e no item “2” do parágrafo único, à Secretaria da Fazenda, na forma por ela disciplinada, até o 1º (primeiro) dia útil subsequente ao da semana de referência do ato praticado;” (NR)
II – o parágrafo único do artigo 19:
“Artigo 19 – ……………………………………………………..
Parágrafo único – São considerados emolumentos, e compõem o custo total dos serviços notariais e de registro, além das parcelas previstas neste artigo:
1 – a parcela dos valores tributários incidentes, instituídos pela lei do município da sede da serventia, por força de lei complementar federal ou estadual;
2 – a parcela destinada à Carteira de Previdência das Serventias Notariais e de Registro – Carteira das Serventias em montante correspondente a 4,8% (quatro inteiros e oito décimos percentuais) sobre o valor da parcela prevista na alínea “a” do inciso I deste artigo.” (NR)
Art. 2º Esta lei entra em vigor 90 (noventa) dias a contar da data de sua publicação, produzindo efeitos a partir do exercício financeiro seguinte ao de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de dezembro de 2016
GERALDO ALCKMIN
Helcio Tokeshi
Secretário da Fazenda
Samuel Moreira da Silva Junior
Secretário-Chefe da Casa Civil
Atenciosamente,
A Diretoria
Fonte: Anoreg/SP | 24/03/2017.
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Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!
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