Homem se separa da mulher e pleiteia retirada de seu nome da certidão de filho socioafetivo… E agora?

A paternidade socioafetiva ganhou amplo destaque em setembro do ano passado, quando, por meio da Ação RE 898060-SC – a qual o Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM) participou como amicus curiae –, foi posta em igualdade em relação à paternidade biológica, após julgamento no Superior Tribunal Federal (STF). Na ocasião, os ministros decidiram pela possibilidade da modulação dos efeitos minimalistas, ou seja, a depender do caso concreto, tendo em vista as peculiaridades de cada processo.

Já em 2014, a decisão da 2ª Vara de Família da Comarca de Rio Branco (Acre) permitiu que a certidão de nascimento de uma menor apresentasse o nome de seus pais biológico e socioafetivo. O juiz Fernando Nóbrega citou Maria Berenice Dias, vice-presidente do IBDFAM, que havia declarado: “Os laços de afeto e de solidariedade derivam da convivência familiar, não do sangue. Assim, a posse de estado de filho nada mais é do que o reconhecimento jurídico do afeto, com o claro objetivo de garantir a felicidade, com um direito a ser alcançado”.

Nancy Andrighi, Ministra do STJ, também já havia afirmado que “por meio de uma gota de sangue, não se pode destruir vínculo de filiação, simplesmente dizendo a uma criança que ela não é mais nada para aquele que, um dia, declarou perante a sociedade, em ato solene e de reconhecimento público, ser seu pai”.

Contudo, o assunto ainda suscita questionamentos. Paulo Lôbo, Doutor em Direito Civil, Mestre em Direito Privado e diretor nacional do IBDFAM, falou sobre a situação em que um pai, ao se separar da mulher e mãe biológica de seu filho socioafetivo, pleiteia a retirada de seu nome dos registros civis da criança. Confira o esclarecimento do advogado:

“O registro de nascimento é definitivo, pouco importando se a origem da filiação declarada é biológica ou socioafetiva. É declaração consciente de quem faz. Assim, não é livremente disponível pelo pai registral, máxime quando o casamento se extingue. O Código Civil (art. 1.604) estabelece que ninguém pode vindicar estado civil contrário ao que resulta do registro do nascimento, salvo provando-se erro ou falsidade do registro. Não há erro de pessoa, porque o declarante sabia exatamente que a criança não era seu filho biológico. Não há falsidade porque a lei não exige que o registro civil apenas contemple a origem biológica. Por outro lado, por força do princípio de boa-fé, ninguém pode se voltar contra o ato jurídico que livremente fez nascer (vedação de venire contra factum proprium)”.

Fonte: IBDFAM | 22/03/2017.

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MG: Portaria nº 4.788/CGJ/2017 – Dispõe sobre a efetivação da implantação definitiva do Selo de Fiscalização Eletrônico nos serviços notariais e de registro que especifica

PORTARIA Nº 4.788/CGJ/2017

Dispõe sobre a efetivação da implantação definitiva do Selo de Fiscalização Eletrônico nos serviços notariais e de registro que especifica.

O CORREGEDOR-GERAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e XIV do art. 32 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, aprovado pela Resolução do Tribunal Pleno nº 3, de 26 de julho de 2012,

CONSIDERANDO a Portaria Conjunta nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 16 de abril de 2012, que institui o Selo de Fiscalização Eletrônico no âmbito dos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais;

CONSIDERANDO que o “caput” do art. 28 da Portaria Conjunta nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 2012, dispõe que “a implantação do Selo de Fiscalização Eletrônico será feita gradativamente no Estado de Minas Gerais, nas serventias e segundo as datas a serem definidas pela Corregedoria-Geral de Justiça”;

CONSIDERANDO que o § 1º do art. 28 da Portaria Conjunta nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 2012, determina que “antes da efetiva implantação do Selo de Fiscalização Eletrônico, a Corregedoria-Geral de Justiça poderá, a seu critério, implantar Projeto Piloto, em caráter experimental, nos serviços notariais e de registro que definir”;

CONSIDERANDO os bons resultados apresentados por alguns serviços notariais e de registro integrantes do Projeto Piloto do Selo de Fiscalização Eletrônico, os quais não apresentaram inconsistências na selagem eletrônica dos atos praticados nos últimos meses, conforme relatórios extraídos do Sistema Integrado de Apoio à Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro – SISNOR;

CONSIDERANDO o que ficou consignado nos autos nº 2011/52478 – CAFIS,

RESOLVE:

Art. 1º Fica efetivada a implantação definitiva do Selo de Fiscalização Eletrônico, a partir de 1º de abril de 2017, sendo vedada a utilização de selo físico, nos seguintes serviços notariais e de registro:

I – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Matipó, da Comarca de Abre-Campo;
II – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Aramirim, da Comarca de Açucena;
III – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Expedicionário Alício, da Comarca de Aimorés;
IV – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Seritinga, da Comarca de Aiuruoca;
V – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Itapiru, da Comarca de Almenara;
VI – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Arantina, da Comarca de Andrelândia;
VII – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Itinga, da Comarca de Araçuaí;
VIII – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Itira, da Comarca de Araçuaí;
IX – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Santana do Araçuaí, da Comarca de Araçuaí;
X – Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Arinos;
XI – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Uruana de Minas, da Comarca de Arinos;
XII – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Santa Bárbara do Tugúrio, da Comarca de Barbacena;
XIII – Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Boa Esperança;
XIV – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Ilicínea, da Comarca de Boa Esperança;
XV – Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Borda da Mata;
XVI – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Tocos do Moji, da Comarca de Borda da Mata;
XVII – Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Botelhos;
XVIII – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Piranguinho, da Comarca de Brazópolis;
XIX – Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Buenópolis;
XX – Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Cabo Verde;
XXI – Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Cabo Verde;
XXII – Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Campo Belo;
XXIII – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Água Boa, da Comarca de Capelinha;
XXIV – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Goianases, da Comarca de Cássia;
XXV – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Cuieté Velho, da Comarca de Conselheiro Pena;
XXVI – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Penha do Norte, da Comarca de Conselheiro Pena;
XXVII – Ofício do 1º Tabelionato de Notas de Coração de Jesus;
XXVIII – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Alvação, da Comarca de Coração de Jesus;
XXIX – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Ibiaí, da Comarca de Coração de Jesus;
XXX – Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Diamantina;
XXXI – Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Espinosa;
XXXII – Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Francisco Sá;
XXXIII – Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Galiléia;
XXXIV – Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Grão-Mogol;
XXXV – Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Guapé;
XXXVI – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Iapu, da Comarca de Inhapim;
XXXVII – Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Itamarandiba;
XXXVIII – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Contrato, da Comarca de Itamarandiba;
XXXIX – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Nova Módica, da Comarca de Itambacuri;
XL – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de São José do Divino, da Comarca de Itambacuri;
XLI – Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Itamoji;
XLII – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Virgínia, da Comarca de Itanhandu;
XLIII – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Edgard Melo, da Comarca de Itanhomi;
XLIV – Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Jacutinga;
XLV – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Nova Porteirinha, da Comarca de Janaúba;
XLVI – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Bonito de Minas, da Comarca de Januária;
XLVII – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Riacho da Cruz, da Comarca de Januária;
XLVIII – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Olímpio Noronha, da Comarca de Lambari;
XLIX – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Água Branca de Minas, da Comarca de Medina;
L – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Comercinho, da Comarca de Medina;
LI – Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Minas Novas;
LII – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Lelivéldia, da Comarca de Minas Novas;
LIII – Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Montalvânia;
LIV – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Pitarana, da Comarca de Montalvânia;
LV – Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Monte Azul;
LVI – Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Monte Sião;
LVII – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de São João da Sapucaia, da Comarca de Muriaé;
LVIII – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Conceição das Pedras, da Comarca de Natércia;
LIX – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Lufa, da Comarca de Novo Cruzeiro;
LX – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Gonçalves, da Comarca de Paraisópolis;
LXI – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Guimarânia, da Comarca de Patrocínio;
LXII – Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Peçanha;
LXIII – Ofício de Registro de Títulos e Documentos e Civil das Pessoas Jurídicas de Peçanha;
LXIV – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Águas Vermelhas, da Comarca de Pedra Azul;
LXV – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Jequitaí, da Comarca de Pirapora;
LXVI – Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de Rio Pardo de Minas;
LXVII – Ofício do 2º Tabelionato de Notas de Sabinópolis;
LXVIII – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Brumal, da Comarca de Santa Bárbara;
LXIX – Ofício do Registro Civil das Pessoas Naturais de Santa Rita de Caldas;
LXX – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de São Bento de Caldas, da Comarca de Santa Rita de Caldas;
LXXI – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Ibiracatu, da Comarca de São João da Ponte;
LXXII – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Nazareno, da Comarca de São João del-Rei;
LXXIII – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Soledade de Minas, da Comarca de São Lourenço;
LXXIV – Ofício do 1º Tabelionato de Notas de São Romão;
LXXV – Ofício do 1º Tabelionato de Protesto de Títulos de São Romão;
LXXVI – Ofício do Registro de Imóveis de São Tomás de Aquino, da Comarca de São Sebastião do Paraíso;
LXXVII – Ofício do Registro Civil com Atribuição Notarial de Valão, da Comarca de Teófilo Otôni.

Art. 2º A partir da data prevista no “caput” do art. 1º desta Portaria, o Juiz de Direito Diretor do Foro procederá ao recolhimento de todos os selos físicos porventura ainda existentes e sem utilização em cada um dos serviços mencionados no artigo anterior, observando-se o disposto no art. 3º desta Portaria, bem como lavrará o respectivo termo de recolhimento, conforme modelo constante do Anexo desta Portaria.

§ 1º O termo de recolhimento referido no “caput” deste artigo conterá os seguintes requisitos:

I – data e horário do recolhimento dos selos físicos;

II – quantidade e respectiva sequência alfanumérica de cada um dos tipos de selos recolhidos: “padrão”, “isento”, “certidão” e “arquivamento”; e

III – assinatura do Juiz de Direito Diretor do Foro, do oficial de registro ou do tabelião e de eventual servidor designado para auxiliar os trabalhos.

§ 2º O Juiz de Direito Diretor do Foro, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, remeterá os selos físicos recolhidos e o termo de recolhimento à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais – CGJ, nos termos do parágrafo único do art. 29 da Portaria Conjunta nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 16 de abril de 2012.

§ 3º O oficial de registro ou o tabelião arquivará na serventia cópia do termo de recolhimento e consignará o fato no campo “Observações” da Declaração de Apuração e Informação da Taxa de Fiscalização Judiciária – DAP/TFJ.

Art. 3º Não serão recolhidos os selos de fiscalização físicos de face “Autenticação” e “Reconhecimento de Firma”, os quais serão mantidos exclusivamente nos Tabelionatos de Notas e nos Ofícios do Registro Civil das Pessoas Naturais com Atribuições Notariais para a prática de autenticação de cópia (código 1301-1) e de reconhecimento de firma (código 1501-6), nos termos das alíneas “c” e “n” do inciso I do art. 11 da Portaria Conjunta nº 2/2005/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 11 de março de 2005, sendo vedada a utilização do Selo de Fiscalização Eletrônico nesses atos.

Parágrafo único. Os selos de fiscalização físicos de face “Autenticação” e “Reconhecimento de Firma” serão utilizados para a prática de todos os atos de autenticação de cópia (código 1301-1) e de reconhecimento de firma (código 1501-6), na forma do “caput” deste artigo, inclusive quando se tratar de isenção, que será devidamente identificada com o respectivo código de tributação diferenciado.

Art. 4º Ficam delegados poderes, para a supervisão dos trabalhos relativos ao recolhimento dos selos físicos, aos Juízes Auxiliares da Corregedoria, superintendentes adjuntos dos serviços notariais e de registro do Estado de Minas Gerais, nos termos do inciso IV do artigo 29 da Lei Complementar estadual nº 59, de 18 de janeiro de 2001, combinado com o inciso XV do art. 17 da Resolução do Órgão Especial do Tribunal de Justiça nº 821, de 15 de junho de 2016.

Parágrafo único. Os Juízes Auxiliares da CGJ serão auxiliados pelos servidores da Gerência de Orientação e Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro – GENOT, na execução dos trabalhos de supervisão do recolhimento dos selos físicos descritos no “caput” deste artigo.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Belo Horizonte, 20 de março de 2017.

(a) Desembargador ANDRÉ LEITE PRAÇA
Corregedor-Geral de Justiça

ANEXO À PORTARIA Nº 4.788/CGJ/2017

TERMO DE RECOLHIMENTO DE SELOS DE FISCALIZAÇÃO

Aos xx de xxxxxxx de 20xx, aproximadamente às xxhxx, em cumprimento ao disposto na Portaria da Corregedoria-Geral de Justiça nº 4.788, de 20 de março de 2017, que dispõe sobre a efetivação da implantação definitiva do Selo de Fiscalização Eletrônico no serviço do [identificação ordinal e nome da serventia] da [nome da Comarca], procedeu-se ao recolhimento dos selos de fiscalização físicos ainda existentes e sem utilização na serventia, cuja quantidade e sequência alfanumérica constam do quadro abaixo.

Uma via original do presente termo e os selos de fiscalização físicos ora recolhidos serão remetidos pela Direção do Foro, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, à Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais – CGJ, nos termos do disposto no parágrafo único do art. 29 da Portaria Conjunta nº 9/2012/TJMG/CGJ/SEF-MG, de 16 de abril de 2012, combinado com o § 2º do art. 2º da Portaria da CGJ nº 4.788, de 2017.

Realizado o recolhimento, o(a) oficial/tabeliã(o) foi orientado(a) a arquivar cópia do presente termo nas dependências da serventia, bem como a consignar o fato no campo “Observações” da Declaração de Apuração e Informação da Taxa de Fiscalização Judiciária – DAP/TFJ, nos termos do § 3º do art. 2º da Portaria da CGJ nº 4.788, de 2017.

Para constar, lavrou-se o presente termo que segue assinado pelos presentes.

Juiz (Juíza) de Direito Diretor(a) do Foro

Oficial / Tabeliã(o) do [identificação ordinal e nome da serventia] da [nome da Comarca]

Servidor(a) Auxiliar da Direção do Foro para Fiscalização dos Serviços Notariais e de Registro

Fonte: Recivil – DJE/MG | 22/03/2017.

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1ª Sessão Plenária da CAA debate situação do notariado nas Américas

Oaxaca (México) – Representantes de 17 países das Américas se reuniram no dia 17 de março na cidade de Oaxaca de Juárez, no México, para debater os temas principais da atividade notarial no continente. Durante todo o dia de eventos, notários de todos os países apresentaram a situação atual da atividade em seu território, planos de ações e ameaças que assombram a atividade.

Coube ao presidente da entidade, o mexicano David Figueroa Márquez conduzir o dia de trabalho à frente da entidade. “Sou um servo de vocês e estou aqui para dirigir nossa entidade de acordo com as decisões que aqui forem definidas pelos países que compõem o notariado das Américas”, disse o presidente. “A UINL vê no continente americano o futuro de nossa atividade, com espaço para ocuparmos um espaço que está sendo ameaçado no continente europeu e darmos o exemplo de como o notariado pode contribuir com a sociedade moderna”, disse.

Na sequência os coordenadores de cada uma das comissões que integram o órgão apresentaram os temas principais debatidos no dia anterior e os planos de trabalho dentro de seus temas. Destaque para a comissão de regularização fundiária que promoverá evento para apresentar um panorama da participação notarial nas Américas.

Decidiu-se ainda pela criação de duas novas comissões: Mediação e Conciliação e Combate à Corrupção e à Lavagem de Dinheiro. Caberá ao vice-presidente do CNB, Filipe Andrade Lima, a presidência da Comissão de Informática e Segurança Jurídica, e ao presidente do CNB, Paulo Roberto Gaiger Ferreira, a coordenação da Comissão.

Na sequencia os presidentes de cada um dos países que compõe o notariado das Américas apresentaram seus informes, com os principais acontecimentos e ações desenvolvidas desde a última Sessão Plenária realizada em outubro do ano passado na cidade de Medellín, na Colômbia.

Representando o notariado brasileiro, o presidente do Colégio Notarial do Brasil, Paulo Roberto Gaiger Ferreira, traçou um panorama dos planos da nova gestão, as atividade conduzidas pelo CNB em solo brasileiro, o avanço de atribuições oriundas da entrada em vigor do novo Código de Processo Civil (CPC) e do apostilamento de documentos. “O notariado brasileiro está trabalhando para que o Brasil ocupe um papel protagonista dentro das constantes mudanças que a informatização tem trazido aos nossos serviços”, concluiu o presidente.

Após o evento, autoridades e notários de todos os países presentes se reuniram no Jardim Etnobotânico da cidade de Oaxaca para a Cerimônia de Encerramento, composta por um refinado jantar mexicano, muita música e apresentações típicas da história da região de Oaxaca.

Fonte: CBN/SP | 22/03/2017.

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