CGJ-SP – Provimento nº 09/2017 dispõe sobre a prescindibilidade de autorização judicial para expedição de alguns casos de certidões de inteiro teor


  
 

Dispõe sobre a prescindibilidade de autorização judicial para expedição de certidão de inteiro teor de registro de nascimento de pessoa adotada, quando o pedido for formulado pela mesma pessoa descrita no assento, bem como sobre a necessidade de autorização judicial para expedição de certidão de inteiro teor de registro de nascimento de que constem indícios de a concepção resultar de relação extraconjugal – Altera os itens 47.2.1 e 47.4 do Capítulo XVII, Tomo II, das NSCGJ.

O Desembargador Manoel de Queiroz Pereira Calças, Corregedor Geral da Justiça do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais,

CONSIDERANDO a adesão do Brasil à Convenção Internacional Sobre os Direitos da Criança;

CONSIDERANDO a preocupação externada na aludida convenção acerca da preservação do histórico familiar de crianças adotadas, que têm direito de conhecer suas origens biológicas;

CONSIDERANDO a possibilidade de aquele que foi adotado na infância ou na juventude ter irrestrito acesso aos autos da adoção e do procedimento de destituição do poder familiar de seus genitores, independentemente de autorização judicial;

CONSIDERANDO o teor do artigo 6º, §1º, da Lei 8560/92, que prevê necessidade de autorização judicial para expedição de certidão de inteiro teor de assento de nascimento, sempre que houver indícios de a concepção ser resultado de relacionamento extraconjugal. CONSIDERANDO o exposto e decidido nos autos do Processo nº 2017/00011316 – DICOGE 5.1;

RESOLVE:

Art. 1º – O item 47.2.1 do Capítulo XVII, Tomo II, das NSCGJ, passa a ter a seguinte redação:
“47.2.1. As certidões de nascimento de inteiro teor de pessoa adotada somente serão expedidas mediante autorização judicial, salvo se, já atingida a maioridade, o pedido tiver sido formulado pelo próprio adotado ou por seu representante legal. A competência para decidir acerca do pedido será do Juiz Corregedor Permanente ou do Juiz da Vara da Infância e da Juventude, conforme a adoção tenha sido, respectivamente, anterior ou posterior à vigência do Estatuto da Criança e do Adolescente.”

Art. 2º – O item 47.4 do Capítulo XVII, Tomo II, das NSCGJ, passa a ter a seguinte redação:
“47.4. As certidões de registro civil em geral, requeridas por terceiros, ressalvados os dispostos nos artigos 45, 57, § 7º e 95 da Lei nº 6.015/73 e 6º da Lei nº 8560/92, serão expedidas independentemente de autorização do Juiz Corregedor Permanente. Nos casos do art. 6º da Lei nº 8560/92, prescindível autorização judicial sempre que o registro de nascimento for de pessoa já falecida e o pedido tiver sido formulado por um seu parente em linha reta.”

Art. 3º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

São Paulo, 06 de março 2017.
MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS
Corregedor Geral da Justiça

Fonte: Anoreg/SP – DJE/SP | 17/03/2017.

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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