SP: PROVIMENTO Nº 07/2017 DISCIPLINA A AVERBAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA DE DIVÓRCIO SEM HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL

DICOGE 5.1

PROCESSO Nº 2017/12685 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Parecer (41/2017-E)
NORMAS DE SERVIÇO DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA – Averbação de sentença estrangeira de divórcio – Necessidade de homologação judicial quando houver disposição acerca de guarda de filhos, alimentos ou partilha de bens – Provimento 53/2016 do E. CNJ – Razoável a dispensa da homologação judicial, nos casos em que os filhos, embora menores ao tempo do divórcio, sejam capazes quando do pedido de averbação em território nacional e não haja obrigação alimentar pendente – Necessidade de normatização – Inclusão do subitem 131.2.4. ao Capítulo XVII, Tomo II, das NSCGJ.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Cuida-se de analisar a necessidade de homologação judicial como condição para averbação, em território nacional, de sentença estrangeira de divórcio, para os casos em que os filhos do casal, embora menores ao tempo do divórcio, já sejam capazes ao tempo da averbação.

A ARPEN-SP manifestou-se pela prescindibilidade da homologação, a ser regulamentada nas NSCGJ.

É o breve relato. Passamos a opinar.

Por meio do Provimento 53/2016, o E. CNJ regulamentou a averbação direta de sentença estrangeira de divórcio consensual, tornando prescindível prévia homologação do C. STJ, para as hipóteses em que não tenha havido fixação de alimentos, partilha de bens e guarda de filhos. Um dos intuitos parece ter sido o de colocar a salvo, e sob crivo judicial, eventuais direitos de filhos
menores, notadamente quanto a convívio parental e custeio das  necessidades. Outro, o de analisar a consonância entre as disposições de partilha, guarda e alimentos, com o direito pátrio.

Não obstante, pode ocorrer, como na situação que deu origem a estes autos, de os filhos serem menores ao tempo do divórcio no exterior, mas já terem completado a maioridade quando da pretensão de averbação da sentença no Brasil. Será, então, preciso distinguir entre a hipótese em que os alimentos seguem devidos para além da maioridade, daquela em que os alimentos eram devidos aos filhos apenas até a maioridade. No primeiro caso, permanece a necessidade de preservar a harmonia entre a legislação nacional e as obrigações que, estipuladas na sentença, ainda não foram de todo satisfeitas.

No segundo caso, porém, em que os filhos já são maiores e não resta qualquer obrigação alimentar pendente, afigurase dispensável a homologação judicial, em absoluta paridade com a hipótese em que já fossem os filhos maiores quando do próprio divórcio. Deveras, terá desaparecido o motivo que levou o E. CNJ a impor maiores cautelas para averbação da sentença estrangeira de divórcio, não mais subsistindo a razão da exigência de homologação judicial.

De resto, foi este o entendimento esposado pelo ilustre parecer ministerial copiado a fls. 33/34, pela r. sentença de fls. 35/37 e pela sólida manifestação da ARPEN-SP, a fls. 41/45.

O silêncio das NSCGJ sobre o tema tem dado margem a dúvidas  interpretativas e criado entraves a casais que pretendam averbação da sentença estrangeira de divórcio, quando caracterizada a segunda das situações aventadas.

Propomos, desta feita, a inclusão do subitem 131.2.4, ao Capítulo XVII, Tomo II, das NSCGJ, conforme minuta que segue.

Sub censura.

São Paulo, 23 de fevereiro de 2017.
(a) Carlos Henrique André Lisboa
Juiz Assessor da Corregedoria
(a) Iberê de Castro Dias
Juiz Assessor da Corregedoria
(a) Swarai Cervone de Oliveira
Juiz Assessor da Corregedoria
(a) Tatiana Magosso
Juíza Assessora da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo, pelas razões expostas, a edição do Provimento sugerido, conforme minuta apresentada, a ser publicado, juntamente com o parecer, por três vezes, em dias alternados, no DJE. Publique-se. São Paulo, 03 de março de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça.

PROVIMENTO CGJ N.º 7/2017

Dispõe sobre a dispensa de homologação judicial para averbação de  sentença estrangeira de divórcio, quando os filhos, embora menores ao tempo do divórcio, sejam capazes quando do ato cartorial – Acrescenta o subitem 131.2.4 ao Capítulo XVII, Tomo II, das NSCGJ.

O DESEMBARGADOR MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, NO USO DE SUAS  ATRIBUIÇÕES LEGAIS,

CONSIDERANDO o teor do Provimento 53/16, do E. CNJ, que torna  rescindível homologação judicial de sentença estrangeira de divórcio, quando não houver disposição sobre guarda, alimentos ou partilha de bens;
CONSIDERANDO a ausência de regulamentação da situação em que os filhos do casal eram menores ao tempo da sentença de divórcio, mas são já capazes ao tempo da averbação no Brasil;
CONSIDERANDO a divergência de interpretações surgidas a partir da lacuna de regulamentação;
CONSIDERANDO o exposto e decidido nos autos do Processo nº 2017/00012685 – DICOGE 5.1;

RESOLVE:
Art. 1º 
– Acrescenta-se, ao Capítulo XVII, Tomo II, das NSCGJ, o subitem 131.2.4, com o seguinte teor:
“131.2.4 – A sentença estrangeira de divórcio que não disponha sobre alimentos entre cônjuges ou partilha de bens, embora regulamente guarda ou alimentos devidos aos filhos apenas enquanto menores, poderá ser averbada diretamente no registro de casamento, independentemente de prévia homologação, se, no momento de sua apresentação em cartório, todos os filhos já forem capazes.”
Art. 2º Este Provimento entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
São Paulo, 03 de março de 2017.

(a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS
Corregedor Geral da Justiça

Fonte: Arpen/SP – DJE/SP | 13/03/2017.

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TJ-SP DIVULGA LISTA DOS CARTÓRIOS VAGOS NO ESTADO DE SÃO PAULO

DICOGE 1.1

ATA DA AUDIÊNCIA PÚBLICA DE SORTEIO PARA O DESEMPATE DA ORDEM DE VACÂNCIA DE DELEGAÇÕES CRIADAS NA MESMA DATA E QUE VAGARAM EM DECORRÊNCIA DA INVESTIDURA DE SEUS ANTIGOS TITULARES EM OUTRAS UNIDADES EXTRAJUDICIAIS, EM RAZÃO DE APROVAÇÃO NO 10º CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE SÃO PAULO

Aos nove dias do mês de março do ano de dois mil e dezessete, às 14:18 horas, na Plenária do 13º andar do Fórum João Mendes Júnior, situado à Praça João Mendes, s/nº, onde estava presente o MM. Juiz Assessor da Corregedoria Geral da Justiça, Doutor Carlos Henrique André Lisbôa, na forma prevista no Edital publicado no Diário da Justiça Eletrônico dos dias 07, 08 e 09 de março de 2017, realizou-se sorteio para o desempate das delegações criadas na mesma data e que vagaram em decorrência da investidura de seus antigos titulares em outras unidades extrajudiciais, em razão de aprovação no 10º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, a fim de que integrem a lista geral das vagas. Iniciada a audiência pública pelo MM. Juiz Assessor da Corregedoria Geral da Justiça, as unidades vagas, no 1º sorteio receberam números de 01 (um) a 02 (dois), no 2º sorteio receberam números de 01 (um) a 02 (dois), no 3º sorteio receberam números de 01 (um) a 02 (dois), no 4º sorteio receberam números de 01 (um) a 07 (sete), no 5º sorteio receberam números de 01 (um) a 02 (dois), no 6º sorteio receberam números de 01 (um) a 03 (três), no 7º sorteio receberam números de 01 (um) a 07 (sete) e no 8º sorteio receberam números de 01 (um) a 03 (três). Realizado o sorteio, obteve-se o seguinte resultado: 1898, Provimento, Miracatu, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede, 1899, Remoção, Itapeva, 2º Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos; 1907, Provimento, Santa Rita do Passa Quatro, Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos, 1908, Remoção, São Pedro, Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos; 1930, Provimento, Votuporanga, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Álvares Florence, 1931, Provimento, Tanabi, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Américo de Campos; 1943, Provimento, Buritama, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Turiuba, 1944, Remoção, Pirapozinho, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Narandiba, 1945, Provimento, Auriflama, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede, 1946, Provimento, Birigui, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Brejo Alegre, 1947, Remoção, Botucatu, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais do 2º Subdistrito da Sede, 1948, Provimento, Barretos, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Colômbia, 1949, Provimento, Itaporanga, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Barão de Antonina; 1950, Remoção, Cardoso, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Pontes Gestal, 1951, Provimento, Adamantina, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e de Interdições e Tutelas da Sede; 1953, Remoção, Tupi Paulista, Oficial de Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica, 1954, Provimento, Santa Fé do Sul, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Santana da Ponte Pensa, 1955, Provimento, Jales, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Pontalinda; 1956, Remoção, Cerqueira César, Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos, 1957, Provimento, Bilac, Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos, 1958, Provimento, Jales, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Paranapuã, 1959, Remoção, Palmeira D’Oeste, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Marinópolis, 1960, Provimento, Presidente Epitácio, Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos, 1961, Provimento, Angatuba, Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e Tabelião de Notas do Município de Campina do Monte Alegre, 1962, Remoção, Jardinópolis, Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos; 1963, Provimento, Osasco, 2º Tabelião de Notas, 1964, Provimento, Cardoso, Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos e 1965, Remoção, Miracatu, Tabelião de Notas e de Protesto de Letras e Títulos. Nada mais havendo, foi declarada encerrada a audiência às 14:25 horas, determinando-se a lavratura desta ata e a edição de Comunicado para a divulgação do resultado final do sorteio. Para constar, eu, (a) (Patrícia Manente), Supervisora de Serviço da DICOGE 1.1, lavrei a presente ata que, depois de lida e achada conforme, vai devidamente assinada – (a) CARLOS HENRIQUE ANDRÉ LISBÔA – Juiz Assessor da Corregedoria Geral.

COMUNICADO CG Nº 642/2017

A Corregedoria Geral da Justiça DIVULGA, para conhecimento geral, a relação das unidades extrajudiciais que passaram a integrar a lista das delegações vagas, observados os critérios estabelecidos nos processos CG nº 338/99 e 2001/551 e na Resolução nº 80/2009 do Conselho Nacional de Justiça e após o necessário desempate realizado através do sorteio público ocorrido no dia 09/03/2017, tendo em vista a investidura dos seus antigos titulares no 10º Concurso Público de Provas e Títulos para Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de São Paulo, conforme segue:

Fonte: Arpen/SP – DJE/SP | 13/03/2017.

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A prática notarial nos Estados Unidos: Conheça a convivência entre a common law e o notariado latino no Estado da Flórida

Embora constantemente se afirme que nos Estados Unidos não existem cartórios, esta não é a realidade do Estado da Flórida, onde a área notarial é conduzida pela convivência entre modernos recursos tecnológicos e os meios tradicionais para a realização dos atos.

Confira a entrevista de David S. Willig, advogado e notário no Estado americano que exerce suas funções também nas línguas portuguesa, espanhola e francesa para o atendimento mais personalizado ao público.

CNB-CF – Como é o acesso à profissão notarial na Flórida? Necessita de prática ou algum exame de admissão?

David S. Willig – A Flórida, nos Estados Unidos, embora não seja um País, é uma jurisdição que trabalha no esquema “common law”, ou seja, adotou uma legislação própria para criar uma profissão notarial semelhante à das jurisdições de Direito Civil. Na Flórida, para se tornar um notário de Direito Civil, é preciso ser um “Advogado em Direito” ou ter um mínimo de 5 anos de experiência na área. Existe ainda um curso de curta duração sobre a Lei Notarial que deve ser concluído pelo candidato. E por fim, é realizado um exame escrito.

CNB-CF – Qual é o nível de utilização da tecnologia na atividade prática diária? As escrituras notariais já são realizadas eletronicamente?

David S. Willig – O nível de tecnologia utilizado na prática diária é bastante elevado. Embora os atos notariais possam ser totalmente realizados eletronicamente, na maioria dos casos há uma mistura de meios tradicionais e eletrônicos.

CNB-CF – Qual é a imagem que a população tem da atividade notarial na Flórida? A população vê a importância deste serviço para a sociedade?

David S. Willig – A imagem que as pessoas têm da atividade notarial na Flórida é mista, principalmente devido à confusão sobre o “Notário Público” e o “Notário de Direito Civil”. No entanto, a maioria dos cidadãos entende que um notário é necessário para acompanhar e validar a assinatura de determinados documentos.

CNB-CF – Quais são os critérios para a divisão notarial no Estado? Por população, serviço de demanda ou por lei?

David S. Willig – A Flórida não reconhece qualquer critério no sentido “numerus clausus” da profissão de notário civil, quer por população, quer por Lei.

CNB-CF – Quais os principais atos praticados pelos notários no Estado?

David S. Willig – Na Flórida, o Notário Civil é o único profissional autorizado por Lei a emitir um “ato autêntico”. Praticamente qualquer ato pode ser criado sob a forma de um “ato autêntico”. Isso pode incluir documentos relacionados a transações imobiliárias, bem como verificações de diferentes tipos, além de atos autênticos derivados da prática em jurisdições tradicionais de Direito Civil. Muitas vezes, isso inclui poderes de advogado, em especial para ações que vão além do estado.

Fonte: CNB/CF | 13/03/2017.

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