Governo Federal publica o Decreto que institui o Conselho Nacional de Desburocratização


  
 

DECRETO DE 7 DE MARÇO DE 2017

Cria o Conselho Nacional para a Desburocratização – Brasil Eficiente e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, caput, inciso VI, alínea “a”, da Constituição, DECRETA:

Art. 1º Fica criado o Conselho Nacional para a Desburocratização – Brasil Eficiente, com as seguintes competências:

I – Assessorar o Presidente da República na formulação de políticas voltadas ao desenvolvimento sustentável, para promover a simplificação administrativa, a modernização da gestão pública e a melhoria da prestação de serviços públicos às empresas, aos cidadãos e à sociedade civil;

II – Sugerir ao Presidente da República o estabelecimento de prioridades e metas para a adoção de medidas de simplificação de procedimentos na administração pública federal, a modernização da gestão pública e a melhoria da prestação de serviços públicos, a partir das propostas de desburocratização elaboradas pelos Ministérios;

III – Recomendar ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão a adoção de prioridades e metas na atualização e na elaboração de futuras versões da Estratégia de Governança Digital – EGD, no que se refere às políticas, às prioridades e às metas relativas à simplificação administrativa, à modernização da gestão pública e à melhoria da prestação de serviços públicos.

1º Os Ministérios deverão elaborar e encaminhar anualmente, até o dia 31 de março, ao Conselho Nacional para a Desburocratização, em conjunto ou isoladamente, suas propostas de desburocratização com identificação das principais ações e projetos de simplificação administrativa, modernização da gestão pública e melhoria da prestação dos serviços públicos às empresas, aos cidadãos e à sociedade civil, no âmbito de suas respectivas competências.

2º Cada Ministério deverá manter um comitê permanente para a desburocratização com o objetivo de identificar as ações e os projetos de simplificação administrativa, modernização da gestão pú- blica e melhoria da prestação dos serviços públicos às empresas, aos cidadãos e à sociedade civil.

Art. 2° O Conselho será integrado pelos seguintes membros:

I – Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;

II – Ministro de Estado da Fazenda; III – Ministro de Estado do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão; IV – Ministro de Estado da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações; V – Ministro de Estado da Transparência, Fiscalização e Controle – CGU; e VI – Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Governo da Presidência da República.

1º serão convidados a participar do Conselho: I – um Deputado Federal, indicado pelo Presidente da Câ- mara dos Deputados; II – um Senador da República, indicado pelo Presidente do Senado Federal; e III – um membro do Poder Judiciário, indicado pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal.

2º    O Conselho se reunirá, ordinariamente, a cada três meses e extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério de seu Presidente.

Art. 3° O Conselho contará com um Comitê Executivo, com as seguintes competências:

I – Analisar propostas de políticas, voltadas ao desenvolvimento sustentável, para promover a simplificação administrativa, a modernização da gestão pública e a melhoria da prestação de serviços públicos às empresas, aos cidadãos e à sociedade civil organizada, as quais serão submetidas ao Comitê Nacional de Desburocratização;

II- Analisar as prioridades e as metas para adoção de medidas de simplificação de procedimentos na administração pública federal, modernização da gestão pública e melhoria da prestação de serviços públicos, a partir das propostas de desburocratização elaboradas pelos Ministérios;

III – Coordenar e orientar a elaboração das propostas de desburocratização pelos Ministérios, para a convergência de esforços e a complementaridade de investimentos;

IV – Coordenar e acompanhar a implementação das propostas de políticas, das prioridades e das metas estabelecidas para a simplificação de procedimentos na administração pública, modernização da gestão pública e melhoria da prestação de serviços públicos;

V – Estimular os órgãos e as entidades do Poder Executivo federal no processo de revisão de procedimentos, fluxos e atos normativos que interfiram na qualidade e na agilidade dos serviços públicos prestados direta ou indiretamente aos cidadãos, às empresas e à sociedade civil organizada;

VI – Sugerir ao Conselho Nacional para a Desburocratização – Brasil Eficiente propostas de recomendações ao Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para a atualização e a elaboração de futuras versões da Estratégia de Governança Digital – EGD de que trata o Decreto nº 8.638, de 15 de janeiro de 2016.

Art. 4º O Comitê Executivo será composto pelos seguintes membros:

I – Um representante indicado pela Casa Civil da Presidência da República, que o presidirá;

II – Um representante indicado pelo Ministério da Fazenda;

III – Um representante indicado pelo Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão;

IV- Um representante indicado pelo Ministério da Ciência, Tecnologia, Inovações e Comunicações;

V – Um representante indicado pelo Ministério da Transparência, Fiscalização e Controle;

VI – Um representante indicado pela Secretaria de Governo da Presidência da República.

1º serão convidados a participar do Comitê Executivo:

I – Um representante da Câmara dos Deputados, indicado pelo Presidente da Câmara dos Deputados;

II – Um representante do Senado Federal, indicado pelo Presidente do Senado Federal;

III- Um representante do Poder Judiciário, indicado pelo Presidente do Supremo Tribunal Federal.

2º O Presidente do Comitê Executivo convidará, na forma deliberada pelo Conselho Nacional para a Desburocratização, até oito representantes da sociedade civil organizada a participar das reuniões do colegiado, sem competência para deliberar sobre os temas referentes aos órgãos e às entidades do Poder Executivo federal.

3º O Presidente do Comitê Executivo poderá convidar, para participar das reuniões ou para prestar assessoramento ao Comitê, representantes de outros órgãos da administração pública federal, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e especialistas e representantes de instituições privadas e da sociedade civil, cuja participação se justifique em razão de matéria constante da pauta da reunião.

4º O Ministro de Estado Chefe da Casa Civil designará os representantes a que se referem o caput e os § 1º e § 2º.

 5° O Comitê Executivo se reunirá, ordinariamente, uma vez por mês e, extraordinariamente, a qualquer tempo, a critério de seu Presidente.

Art. 5º O Conselho Nacional para a Desburocratização – Brasil Eficiente e seu Comitê Executivo contarão com o apoio técnico-administrativo de um órgão ou entidade da administração pública federal, indicado pelo Ministro de Estado Chefe da Casa Civil da Presidência da República. Parágrafo único. A Casa Civil da Presidência da República exercerá a função de Secretaria-Executiva dos colegiados de que trata este Decreto.

Art. 6º A participação no Conselho e em seu Comitê Executivo é considerada prestação de serviço público relevante, não remunerada.

Art. 7º Ficam revogados: I – o Decreto nº 7.478, de 12 de maio de 2011; e II – o Decreto nº 99.179, de 15 de março de 1990. Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 7 de março de 2017; 196º da Independência e 129º da República.

 MICHEL TEMER

Dyogo Henrique de Oliveira

Fonte: Anoreg/BR | 08/03/2017.

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Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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