A verdade em Oxford – Amilton Alvares

A Universidade de Oxford é a segunda mais importante da Europa, uma das mais importantes do Reino Unido e a mais antiga universidade do mundo anglófono (povos em que se fala predominantemente a língua inglesa). Em 2016, os dicionaristas de Oxford elegeram a expressão “pós-verdade” como a palavra do ano. Essa escolha teve grande repercussão e nos faz refletir acerca do emprego desse vocábulo, que na verdade expressa uma mentira que ganha corpo na coletividade e é capaz de influenciar decisões.

Oxford não perdeu o seu brilho por causa dessa escolha. Os estudiosos daquela universidade estão dando realce para um fenômeno social, onde se evidencia a manipulação das massas pela força da comunicação, alimentada sistematicamente por mentiras, sobretudo na política. Convém destacar que muito maior do que a escolha dos dicionaristas é o lema de Oxford – Dominus Illuminatio Mea, isto é, “O Senhor é Minha Luz”.

O Senhor e a verdade continuarão tendo lugar de destaque naquela universidade, e também no céu e na terra. O Senhor é Minha Luz é realidade que não pode ser apagada por mentira do homem. O Senhor é verdade cristalina. A palavra da moda pode ser “pós-verdade”, mas o Senhor continuará sendo luz e verdade. A moda passará, mas Jesus Cristo disse que as suas palavras não passarão – “Passará o céu e a terra, porém as minhas palavras não passarão” (Lucas 21.33). Jesus de Nazaré é Salvador de pecadores e continuará sendo o único Salvador e intermediador entre Deus e os homens – “Porquanto há um só Deus e um só Mediador entre Deus e os homens, Cristo Jesus, homem” (1ª Timóteo 2.5). O Senhor é luz. Essa é a verdade. E a verdade sempre prevalecerá!

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Para ler “Pós-verdade e Verdade”, do mesmo Autor, clique aqui.

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* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este devocional: ALVARES, Amilton. A VERDADE EM OXFORD. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 045/2017, de 09/03/2017. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2017/03/09/a-verdade-em-oxford-amilton-alvares/

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Sinduscon divulga tabelas de Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo – Referência Fevereiro de 2017.

a) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo*, fevereiro de 2017

a.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.281,39 1.587,43 1.893,51
PP-4 1.166,41 1.486,49
R-8 1.108,60 1.296,39 1.514,71
PIS 872,00
R-16 1.256,21 1.626,04

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

a.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e

RP1Q (residência popular)

Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 1.487,57 1.574,76
CSL – 8 1.290,85 1.391,85
CSL – 16 1.717,84 1.850,18

a.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.415,39
GI 727,74

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo, fevereiro de 2017 (Desonerado**)

b.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.196,90 1.468,49 1.764,43
PP-4 1.095,23 1.381,33
R-8 1.041,71 1.201,77 1.414,93
PIS 814,47
R-16 1.165,14 1.513,89

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²

CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e

RP1Q (residência popular)

Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 1.381,83 1.468,01
CSL – 8 1.195,71 1.294,16
CSL – 16 1.591,22 1.720,10

b.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.300,90
GI 674,83

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

(**) Nota técnica – Tabela do CUB/m² desonerado

Os valores do Custo Unitário Básico (CUB/m²) presentes  nesta tabela foram calculados e divulgados para atender ao  disposto no artigo 7º da Lei 12.546/11, alterado pela Lei  12.844/13 que trata, entre outros, da desoneração da folha de  pagamentos na Construção Civil.

Eles somente podem ser utilizados pelas empresas do setor  da Construção Civil cuja atividade principal (assim considerada  aquela de maior receita auferida ou esperada) esteja  enquadrada nos grupos 412,432,433 e 439 da CNAE 2.0.

Salienta-se que eles não se aplicam às empresas do setor  da Construção Civil cuja atividade principal esteja enquadrada no  grupo 411 da CNAE 2.0 (incorporação de empreendimentos  imobiliários).

A metodologia de cálculo do CUB/m² desonerado é a  mesma do CUB/m² e obedece ao disposto na Lei 4.591/64 e na  ABNT NBR 12721:2006. A diferença diz respeito apenas ao  percentual de encargos sociais incidentes sobre a mão de obra. O  cálculo do CUB/m² desonerado não considera a incidência dos  20% referentes a previdência social, assim como as suas  reincidências.

Qualquer dúvida sobre o cálculo deste CUB/m² entrar em contato com o setor de economia do Sinduscon-SP, pelo e-mail secon@sindusconsp.com.br.

Fonte: INR Publicações – SECON/SINDUSCON SP | 08/03/2017.

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Circular CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF nº 752, de 06.03.2017 – D.O.U.: 08.03.2017.

Ementa

Estabelece procedimentos pertinentes ao saque do FGTS das contas vinculadas a contrato de trabalho extinto até 31 de dezembro de 2015.


A Caixa Econômica Federal – CAIXA, na qualidade de Agente Operador do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 7º, inciso II, da Lei nº. 8.036/90, de 11/05/1990, e de acordo com o Regulamento Consolidado do FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684/90, de 08/11/1990, dispõe sobre normas e procedimentos para o saque do FGTS das contas vinculadas a contrato de trabalho extinto até 31 de dezembro de 2015, de que trata o §22 do art. 20 da Lei nº. 8.036, de 11/05/1990 e o Decreto nº 8.989, de 14 de fevereiro de 2017.

1. DO SAQUE DAS CONTAS COM CONTRATO DE TRABALHO EXTINTO ATÉ 31/12/2015.

1.1. DA MOVIMENTAÇÃO DA CONTA VINCULADA

1.1.1. Na movimentação das contas vinculadas a contrato de trabalho extinto até 31 de dezembro de 2015, ficam isentas as exigências referentes à permanência de 3 (três) anos, ininterruptos, fora do Regime do FGTS, bem como da condição para saque após a data de aniversário do titular de conta do Fundo de Garantia, conforme inciso VIII do art. 20 da lei 8.036/90, podendo o saque, nesta hipótese, ser efetuado segundo cronograma de atendimento presente nesta Circular.

1.2. Os efeitos da medida de excepcionação das condições, mencionadas no subitem 1.1.1, alcançam os trabalhadores que pediram demissão ou foram demitidos por justa causa, até 31 de dezembro de 2015.

2. CRONOGRAMA DE ATENDIMENTO

2.1 O trabalhador titular de conta vinculada do FGTS, en- quadrado nas condições previstas no subitem 1.1.1, estará autorizado a sacar conforme cronograma de atendimento, que tem por critério o mês de seu nascimento.

2.2 Para tanto, o cronograma de saque fica definido conforme segue:

1.3. DATA LIMITE DE PAGAMENTO

1.3.1. Para o trabalhador titular de conta vinculada do FGTS atendido pela medida excepcional mencionada no subitem 1.1.1 desta Circular, a data limite para que solicite o saque da conta vinculada do FGTS é 31 de julho de 2017.

1.3.2. Conforme Decreto nº 8.989, de 14 de fevereiro de 2017, após a data limite prevista no subitem 1.3.1, o saque da conta vinculada voltará a obedecer as condições para movimentação da conta vinculada, conforme o disposto no inciso VIII do art. 20 da lei 8.036/90.

2. DOS CANAIS PARA INFORMAÇÃO E OPÇÃO DE SAQUE PELO TRABALHADOR

2.1. A solicitação do saque do FGTS, nos termos da medida excepcional do subitem 1.1.1, e a obtenção das informações necessárias para que o trabalhador possa sacar os valores da conta vinculada, poderão ser realizadas nos seguintes canais:

a) site www.caixa.gov.br/contasinativas

b) Internet Banking CAIXA

c) Telesserviço CAIXA;

d) Agências CAIXA;

2.2. A solicitação de saque será realizada no momento da escolha, pelo trabalhador, de um dos meios de pagamento apresentado nos canais de atendimento mencionados no subitem 2.1.

2.3. Para que o trabalhador exerça o seu direito ao saque de forma mais facilitada, será realizada a disponibilização dos valores nos canais de atendimento, observado o cronograma do subitem 2.2 desta Circular.

2.3.1. A efetivação do saque pelo trabalhador, nos casos do subitem 2.3, caracterizará sua anuência plena ao correspondente débito da conta vinculada do FGTS que é titular.

3. DO CRÉDITO AUTOMÁTICO EM CONTA POUPANÇA CAIXA

3.1. O trabalhador titular de conta vinculada beneficiado pela medida excepcional mencionada no subitem 1.1.1 desta Circular, que possuir conta poupança individual de mesma titularidade na instituição financeira Caixa Econômica Federal, terá os valores creditados nessa conta de forma automática.

3.2. O crédito automático de que trata o subitem 3.1 não será executado caso o trabalhador manifeste interesse pelo recebimento em outra forma de pagamento, sendo a manifestação realizada nos canais mencionados no subitem 2.1 desta Circular, com antecedência de no mínimo 10 (dez) dias da data que corresponda seu calendário de saque.

3.3. O titular da conta poupança poderá solicitar o desfazimento do crédito realizado de forma automática ou a transferência dos valores para outra instituição financeira sem a incidência do pagamento de tarifas, não podendo exceder, para tanto, a data de 31 de agosto de 2017.

3.3.1. No caso do pedido de desfazimento da operação de crédito automático em conta, mencionada no subitem 3.1, os valores serão revertidos à conta vinculada do FGTS na próxima data de aniversário da conta poupança.

3.3.2. O desfazimento do crédito automático de que trata o subitem 3.1 somente poderá ser realizado caso os valores depositados, provenientes da conta vinculada do FGTS, não tenham sido sacados da conta poupança.

3.3.3. Caso o trabalhador titular de conta vinculada não se manifeste dentro do prazo previsto no subitem 3.2 desta Circular, será considerada a anuência plena ao correspondente débito da conta vinculada do FGTS que é titular.

4. Esta Circular entra em vigor na data da sua publicação.

VALTER GONÇALVES NUNES

Vice-Presidente


Nota(s) da Redação INR

Este texto não substitui o publicado no D.O.U.: de 08.03.2017.

O conteúdo deste ato é coincidente com aquele publicado oficialmente. Eventuais alterações posteriores em seu objeto, ou sua revogação, não são consideradas, isto é, este ato permanecerá, na Base de Dados INR, tal qual veio ao mundo jurídico, ainda que, posteriormente, alterado ou revogado.

Fonte: INR Publicações

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