Pós-verdade e Verdade – Amilton Alvares

O departamento responsável por dicionários na Universidade de Oxford elegeu o adjetivo “pós-verdade” como a palavra do ano em 2016. Segundo Oxford, os fatos objetivos passaram a ter menor influência na formação da opinião pública do que os apelos à emoção e crenças pessoais. E nesse contexto ganhou força a expressão pós-verdade. Restou valorizada a versão do fato, que pode ter mais força de convencimento do que o próprio fato. E, no ranking da ignorância, onde predomina a percepção sobre o conhecimento da realidade, o Brasil tem lugar de destaque. Mas é superado pelos Estados Unidos, que elegeram o Presidente Donald Trump.

A rigor, o vocábulo pós-verdade expressa uma mentira que passa a ser aceita como verdade. Há de se reconhecer a força da manipulação que impõe o pós-verdade no mundo político e contemporâneo. Na internet, nas redes sociais, na publicidade, no marketing e no mundo dos negócios também sobra espaço para o pós-verdade se manifestar. Mas como não dá para enganar todo mundo o tempo todo, a verdade sempre acaba aparecendo. A verdade pode ser ofuscada temporariamente, mas no final sempre prevalecerá. Que o digam os antigos inquilinos do Palácio do Planalto, hoje enredados até o pescoço nas malhas da Justiça.

A verdade nunca perdeu da mentira, porque o triunfo da mentira é sempre transitório e passageiro. Com a verdade você vai até o fim do mundo, sem variações ou adaptações e sem passar vergonha. A verdade é o que é! Outra expressão de que nunca gostei é a palavra “meia-verdade”, que também expressa uma mentira. Agora, apesar da valorização do novo vocábulo por Oxford, não acredito que o pós-verdade tenha vida longa com a densidade que hoje lhe é atribuída. Vai passar como todo modismo e talvez caia no uso ordinário, como o da expressão meia-verdade. Enquanto isso a verdade permanecerá. E os entusiastas e defensores do “pós-verdade” jamais conseguirão alterar a essência e a natureza das coisas. Porque tucano não é pavão, urubu plana mas não é avião, despesa não é renda e morte não é vida. E é bom saber que a vida aqui é curta e a morte chegará para todos. E vida após a morte só está assegurada a quem confiar em Jesus Cristo, que ressuscitou dos mortos e promete vida eterna a quem nele crê e confessa o seu nome como Salvador. Isso também poderia ser lenda ou pós-verdade, mas ninguém conseguiu destruir essa verdade que se estabeleceu ao longo dos séculos, testemunhada por Paulo, Pedro, Thiago, João, Lucas, Marcos, Mateus, Moisés e os profetas. Guarde no coração estas palavras de Jesus de Nazaré: “Conhecereis a verdade e a verdade vos libertará” (João 8.32). Pós-verdade aprisiona por certo tempo; a verdade liberta para sempre. Há esperança na verdade. A verdade sempre será relevante. E prevalecerá!

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* O autor é Procurador da República aposentado, Oficial do 2º Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de São José dos Campos/SP, colaborador do Portal do Registro de Imóveis (www.PORTALdoRI.com.br) e colunista do Boletim Eletrônico, diário e gratuito, do Portal do RI.

Como citar este devocional: ALVARES, Amilton. PÓS-VERDADE E VERDADE. Boletim Eletrônico do Portal do RI nº. 043/2017, de 07/03/2017. Disponível em https://www.portaldori.com.br/2017/03/07/pos-verdade-e-verdade-amilton-alvares/

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ARTIGO: COMO É REALIZADO UM ATO NOTARIAL PARA DEFICIENTES VISUAIS? – POR RAFAEL DEPIERI

*Rafael Depieri

A ausência ou redução na visão por si só não retira a capacidade do usuário de participar do ato notarial. Inclusive, as Normas de Serviço preveem expressamente a possibilidade destas pessoas abrirem cartão de assinatura para reconhecimento de firma, conforme o Item 178 “f ”, in verbis:

178. f) no caso de depositante cego ou portador de visão subnormal, e do semialfabetizado, o Tabelião de Notas preencherá a ficha e consignará esta circunstância. (gn)

Interessante observar que pelas antigas Normas de Serviço era necessário o comparecimento de duas testemunhas para este ato, que posteriormente foi alterado pela Corregedoria Geral por meio do Provimento nº 40/2012, no qual ficou estabelecido que a fé pública tabelioa é suficiente para a identificação da pessoa.

O mesmo raciocínio é aplicado às escrituras públicas, tendo em vista a capacidade de apreensão do conteúdo do ato pelo deficiente. A contrário senso, caso este usuário não saiba ou tenha condições para assinar o ato, ou seja, analfabeto, o tabelião deverá exigir a presença de um acompanhante que assinará a rogo.

Destaca-se que em relação ao testamento, os artigos 1.864 e 1.867 do Código Civil exigem a forma pública quando o testador for portador de deficiência visual. O comando legal é coerente, pois desta forma o usuário poderá ter ciência do teor do ato com base na leitura realizada pelo tabelião, o que não ocorre no caso do testamento cerrado.

Ademais, importante destacar que todas as serventias devem possuir a Tabela de Emolumentos em alfabeto braille ou, alternativamente, em arquivo sonoro (Item 72 do Cap. XIII), para que possam oferecer aos deficientes visuais um mecanismo de consulta aos valores cobrados pelos serviços extrajudiciais. Vale lembrar que o CNB/SP disponibiliza os referidos arquivos no site institucional.

Como é realizado um ato notarial para deficientes auditivo?

Da mesma forma que no caso dos deficientes visuais, a limitação ou ausência de audição não retira a capacidade civil da pessoa.
No que toca aos deficientes auditivos, os quais sejam plenamente capazes para exercer os atos da visa civil, o tabelião primeiramente deve verificar se o mesmo consegue exprimir a sua vontade por meio da escrita. Caso não seja possível, deverá ser acompanhado de intérprete que domine a Língua Brasileira de Sinais (Libras), em aplicação analógica das Normas destinadas aos oficiais de registro, no Item 56.2 do Cap. XVII:

56.2. O surdo-mudo que não puder exprimir sua vontade pela escrita, desde que capaz para exercer pessoalmente os atos da vida civil, deve se fazer acompanhar de tradutor e intérprete que domine a Língua Brasileira de Sinais (LIBRAS), conforme Lei nº 10.436/2002 e Decreto nº 5.626/2005. (gn)
A participação do tradutor deve ser consignada no ato notarial, fazendo inclusive constar a assinatura deste e do deficiente. Não há necessidade de testemunhas, nem de assinatura a rogo, a não ser que o usuário não seja alfabetizado.

No caso da lavratura de testamentos a presença das testemunhas instrumentárias é obrigatória e devem ser observadas as regras específicas para os casos de testadores surdos ou surdos-mudos, contidas nos artigos 1.866 (testamento público) e 1.873 (testamento cerrado) do Código Civil.
A Associação dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo (Anoreg/SP), disponibiliza a todos os notários e registradores associados um Sistema de Atendimento a Deficientes Auditivos em Libras, pelo qual é possível o atendimento sem a presença física do intérprete na serventia, por meio de comunicação remota.

Fonte: CNB/SP | 03/03/2017.

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DECISÃO DA CGJ/SP SOBRE COBRANÇA DOS ATOS DA LEI Nº 11.441/07

DICOGE 5.1

PROCESSO Nº 2016/204317 – SÃO PAULO – CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO.

Parecer nº 35/2017-E

Tabelionato de Notas – Consulta formulada por tabelião acerca do alcance da nota explicativa 3.1.1 da tabela dos Cartórios de Notas instituída pela Lei Estadual nº 11.331/02 – Nota explicativa que, em relação à escritura de partilha, aplica-se apenas àquela lavrada nos termos do artigo 2.015 do Código Civil – Aplicação do item 78.2 do Capítulo XIV das NSCGJ para o cálculo dos emolumentos concernentes às escrituras de separação e divórcio seguidos de partilha e do item 78.3 do Capítulo XIV das NSCGJ para o cálculo dos emolumentos relativos às escrituras de inventário e partilha (Lei nº 11.441/07) – Uniformização do entendimento administrativo, na forma do artigo 29, § 2º, da Lei Estadual nº 11.331/02 – Regramento em caráter geral e normativo.

Pleito formulado pelo Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo, no sentido de incluir o valor da meação do cônjuge sobrevivente na base de cálculo dos emolumentos relativos à lavratura de escritura de inventário e partilha – Meação devida ao cônjuge supérstite, que não caracteriza transmissão de bens, mas mera atribuição daquilo que já lhe pertencia – Ausência de partilha – Emolumentos que, além disso, são cobrados com a exclusão do valor da meação há uma década sem indício de prejuízo aos tabeliães – Parecer pelo indeferimento do pedido.

Vistos.

Trata-se de consulta formulada pelo Tabelião de Notas e Oficial de Registro de Imóveis de Presidente Epitácio ao Juiz Corregedor Permanente daquela serventia, a respeito dos emolumentos a serem cobrados pela lavratura de escrituras de permuta, de divisão de imóvel e de partilha. Questionou o delegatário, considerando a Nota Explicativa 3.1.11 da tabela dos Cartórios de Notas instituída pela Lei Estadual nº 11.331/02, se o cálculo dos emolumentos relativos a esses atos deve levar em conta o total do patrimônio partilhado ou o valor de cada um dos pagamentos realizados aos interessados (fls. 11/13).

O MM. Juiz Corregedor Permanente do Tabelião de Notas e Oficial de Registro de Imóveis de Presidente Epitácio, por meio da decisão copiada a fls. 15/16, decidiu que a cobrança dos emolumentos deveria ocorrer por pagamento realizado.

Posteriormente, após a manifestação da Tabeliã de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Presidente Epitácio (fls.22/25), o MM Juiz Corregedor Permanente esclareceu que a decisão anteriormente prolatada “não se aplica aos inventários e divórcios extrajudiciais”, devendo ser observada, nessas hipóteses, “a regulamentação do item 78.2 das Normas de Serviço dos Cartórios Extrajudiciais” (fls. 26).

Na forma do artigo 29, § 2º, da Lei Estadual nº 11.331/022, as decisões proferidas pelo MM. Juiz Corregedor Permanente foram encaminhadas a esta Corregedoria Geral.

Instado a se manifestar (fls. 33), o Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo apresentou suas ponderações sobre o tema (fls. 36/42). Em relação aos emolumentos concernentes à lavratura de escritura de inventário e partilha, o Colégio sustentou que o dispositivo aplicável é o item 78.33 do Capítulo XIV das NSCGJ. Aproveitou o ensejo para postular a revisão de parte do que dispõe esse item das Normas. Argumentando que o trabalho de formalização de vontades feito pelo notário também inclui a vontade do meeiro, requer, nas escrituras de inventário e partilha, a inclusão do valor da meação do cônjuge sobrevivente na
base de cálculo dos emolumentos.

É o relatório.

Preceitua o item 3.1.1 das Notas Explicativas da Tabela dos Tabelionatos de Notas instituída pela Lei Estadual nº11.331/02:

3.1.1. – Nas escrituras de permuta, ou de divisão de imóvel, ou de partilha, o cálculo deverá ser feito por pagamento, obedecendo os critérios dispostos nesta lei, quando ao interessado for atribuído mais de um bem ou direito, salvo disposição em contrário aqui prevista.

Com base nessa nota, cuja redação permanece inalterada desde a entrada em vigor da Lei Estadual nº 11.331/02, o Tabelião de Notas e Oficial de Registro de Imóveis de Presidente Epitácio questionou seu Corregedor Permanente acerca da forma de cobrança dos emolumentos nessas hipóteses.

No que tange às escrituras de permuta e divisão de imóvel, parece não haver dúvida sobre a aplicabilidade dessa nota explicativa. Ou seja, nesses casos, salvo disposição em contrário e desde que ao interessado seja atribuído mais de um bem ou direito, o cálculo dos emolumentos será feito por pagamento.

Já em relação às escrituras de inventário, divórcio e separação, houve certa dúvida acerca dos emolumentos incidentes.

No entanto, como bem ponderado pela Tabeliã de Notas e de Protesto de Letras e Títulos de Presidente Epitácio (fls. 22/25), manifestação endossada pelo Colégio Notarial do Brasil (fls. 36/42), em relação a essas escrituras, aplicáveis os itens 78.2 e 78.3 do Capítulo XIV das NSCGJ:

78.2. Enquanto inexistir previsão específica dos novos atos notariais na tabela própria anexa à Lei Estadual nº 11.331, de 26 de novembro de 2002, a definição do valor dos emolumentos dar-se-á por meio da classificação dos atos nas atuais categorias gerais da tabela, pelo critério escritura com valor declarado, quando houver partilha de bens, considerado o valor total do acervo, e pelo critério escritura sem valor declarado, quando não houver partilha de bens.

78.3. Se houver partilha, prevalecerá como base para o cálculo dos emolumentos, o maior valor dentre aquele atribuído pelas partes e o venal. Nesse caso, em inventário e partilha, excluir-se-á da base de cálculo o valor da meação do cônjuge sobrevivente.

Desse modo, para separação e divórcio seguidos de partilha, utiliza-se o item 78.2 do Capítulo XIV das Normas: ou seja, cobra-se pelo ato como escritura com valor declarado, considerado, para fins de cálculo de emolumentos, o valor total do acervo a ser partilhado entre os cônjuges.

No caso de escritura de inventário e partilha, aplica-se o item 78.3, que é específico: calculam-se os emolumentos como escritura com valor declarado, considerado o valor total do acervo a ser partilhado entre os herdeiros, excluída a meação do cônjuge sobrevivente.

E em que hipótese aplicar-se-ia o item 3.1.1 à escritura de partilha?

Conforme explicação dada pela Tabeliã de Presidente Epitácio e pelo Colégio Notarial do Brasil, o item 3.1.1 tem aplicabilidade para a hipótese de partilha de bens entre os herdeiros, por escritura pública, com posterior homologação judicial. Nesse sentido, o artigo 2.015 do Código Civil:

Art. 2.015. Se os herdeiros forem capazes, poderão fazer partilha amigável, por escritura pública, termo nos autos do inventário, ou escrito particular, homologado pelo juiz.

A explicação para essa aplicação limitada é de ordem cronológica.

Com efeito, por ocasião da entrada em vigor da Lei nº 11.331/02 e, por consequência, da nota explicativa 3.1.1 da tabela dos Cartórios de Notas, não existia dispositivo legal que permitisse a realização inventário, separação ou divórcio extrajudicial. Isso só se tornou possível com a Lei nº 11.441/07, que entrou em vigor cinco anos depois da Lei Estadual de custas.

Assim, às escrituras de inventário, separação e divórcio, aplicam-se os itens 78.2 e 78.3, que são específicos e cuja redação atual é posterior à Lei nº 11.441/07.

Resolvida a questão da aplicabilidade da nota explicativa 3.1.1, passa-se à análise do pleito do Colégio Notarial do Brasil. Requer a associação a alteração das Normas de Serviço, mais especificamente do item 78.3 do Capítulo XIV, com a fixação de nova base de cálculo para os emolumentos nas escrituras de inventário e partilha. De acordo com seu pleito, todo o acervo, inclusive a meação do cônjuge sobrevivente, passaria a ser considerado para fins de cálculo dos emolumentos.

Salvo melhor juízo de Vossa Excelência, o pedido não pode ser deferido.

Cabe destacar, de início, que o Desembargador Gilberto Passos de Freitas, então Corregedor Geral da Justiça, por meio da Portaria nº 1/2007, instituiu Grupo de Estudos para o exame e aplicação prática das novidades trazidas pela Lei Federal nº 11.441/2007.

Desse grupo de notáveis, fizeram parte os Desembargadores José Roberto Bedran e José Renato Nalini; os então Juízes das Varas de Registros Públicos da Capital e hoje Desembargadores Marcelo Martins Berthe e Márcio Martins Bonilha Filho; o então Juiz Auxiliar da Corregedoria e hoje Desembargador Vicente de Abreu Amadei; o Defensor Público Vitore André Zilio Maximiano; a Advogada Márcia Regina Machado Melaré; e o Tabelião Paulo Tupinambá Vampré.

Desses todos, apenas o Tabelião Paulo Tupinambá Vampré discordou da redação dada à conclusão 2.5, que deu origem ao atual item 78.3 do Capítulo XIV das NSCGJ:

2.5. Havendo partilha, prevalecerá como base para o cálculo dos emolumentos, o maior valor dentre aquele atribuído pelas partes e o venal. Nesse caso, em inventário e partilha, excluir-se-á da base de cálculo o valor da meação do cônjuge sobrevivente (APROVADA POR MAIORIA DE VOTOS, VENCIDO O TABELIÃO DE NOTAS PAULO TUPINAMBÁ VAMPRÉ).

Ou seja, com exceção do Tabelião que fazia parte do Grupo de Estudos, todos os outros componentes concluíram que a meação do cônjuge supérstite não  poderia integrar a base de cálculo dos emolumentos.

E há motivos técnicos que embasam esse entendimento.

Meação decorre do regime de bens e preexiste à morte do cônjuge. Ela é devida ao cônjuge viúvo, mas não se trata de transmissão. Trata-se de simples atribuição de parcela do patrimônio comum ao cônjuge sobrevivente, em virtude do falecimento do outro.

Desse modo, como não há partilha dos bens que serão atribuídos ao meeiro, não se justifica que o valor desses bens seja utilizado para o cálculo dos emolumentos devidos pela lavratura da escritura.

Pelo mesmo motivo – ausência de efetiva transmissão –, o ITCMD não incide sobre o valor da meação. Nesse sentido: “O imposto não incide sobre a totalidade do patrimônio inventariado, ou seja, o monte-mor, mas apenas sobre a herança transmitida aos herdeiros e legatários. Assim, havendo cônjuge meeiro sobrevivo (com direito à comunhão de bens), será apartado o valor da meação, a qual não decorre de transmissão de bens e sim do regime de comunhão no casamento. A
outra metade deixada pelo inventariado é que fica sujeita ao tributo, já que transmitida aos herdeiros” (Euclides de Oliveira e Sebastião Amorim, “Inventários e Partilhas – Direito das Sucessões – Teoria e Prática”, 23ª edição, 2013, p. 366).

Aos argumentos de ordem técnica, soma-se argumento de ordem prática.

Conforme manifestação do Colégio Notarial do Brasil, “segundo estatísticas da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados – CENSEC, administrada pelo Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal, mais de 1,5 milhão de atos de divórcios, separações e inventários já foram realizados nos cartórios extrajudiciais brasileiros após o advento da Lei 11.441/07, contribuindo para desafogar o Poder Judiciário” (fls. 41).

Ou seja, faz uma década que os cartórios de notas passaram a prestar esse novo serviço, sem indício de que a exclusão do valor da meação no cálculo dos emolumentos da escritura de inventário e partilha inviabilizasse financeiramente o serviço.

Se tecnicamente a exclusão da meação fosse o caminho mais acertado, mas, na prática, isso acarretasse prejuízo aos notários, talvez o tema realmente devesse ser revisto.

No entanto, além de ser a posição tecnicamente mais acertada, a experiência desses dez anos mostrou que o cálculo dos emolumentos na forma do item 78.3 do Capítulo XIV das NSCGJ é financeiramente viável para os tabelionatos.

E não se pode afastar a ideia de que parte do sucesso na lavratura de inventários e partilhas extrajudiciais seja decorrente da razoabilidade do valor cobrado pelo serviço. Com a inclusão do valor da meação, os emolumentos, em alguns casos, praticamente dobrariam. Isso, provavelmente, faria com que parte dos usuários optasse pela via judicial, ou mesmo que deixasse a realização do inventário e da partilha para momento posterior.

Ante o exposto, o parecer sugere:

a) que a nota explicativa 3.1.1 da tabela dos Tabelionatos de Notas instituída pela Lei Estadual nº 11.331/02, ao mencionar “escritura de partilha”, refere-se tão-somente às escrituras desse tipo lavradas na forma do art. 2.015 do Código Civil (partilha amigável a ser homologado pelo juiz);
b) que para o cálculo dos emolumentos das escrituras de separação e divórcio seguidos de partilha, aplica-se o item 78.2 do Capítulo XIV das NSCGJ;
c) que para o cálculo dos emolumentos das escrituras de inventário e partilha (Lei nº 11.441/07), aplica-se o item 78.3 do Capítulo XIV das NSCGJ;
d) o indeferimento do pleito formulado pelo Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo, com a manutenção da redação do item 78.3 do Capítulo XIV das NSCGJ, excluindo-se o valor da meação do cônjuge sobrevivente do cálculo dos emolumentos relativos à lavratura de escritura de inventário e partilha.
Caso este parecer seja aprovado e devido à relevância da matéria, sugiro sua publicação na íntegra no Diário da Justiça Eletrônico, por três dias alternados.

Sub censura.
São Paulo, 21 de fevereiro de 2017.
(a) Carlos Henrique André Lisboa

Juiz Assessor da Corregedoria

3.1.1. – Nas escrituras de permuta, ou de divisão de imóvel, ou de partilha, o cálculo deverá ser feito por pagamento, obedecendo os critérios dispostos nesta lei, quando ao interessado for atribuído mais de um bem ou direito, salvo disposição em contrário aqui prevista.
2 § 2º – As dúvidas formuladas por escrito e suas respectivas decisões serão encaminhadas pelo Juiz Corregedor Permanente
à Corregedoria Geral da Justiça, para uniformização do entendimento administrativo a ser adotado no Estado.
3 78.3. Se houver partilha, prevalecerá como base para o cálculo dos emolumentos, o maior valor dentre aquele atribuído pelas partes e o venal. Nesse caso, em inventário e partilha, excluir-se-á da base de cálculo o valor da meação do cônjuge sobrevivente.

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que acolho, a fim de uniformizar o entendimento administrativo a ser adotado no Estado (artigo 29, § 2º, da Lei Estadual nº 11.331/02) esclareço: a) que a nota explicativa 3.1.1 da tabela dos Tabelionatos de Notas instituída pela Lei Estadual nº 11.331/02, ao mencionar “escritura de partilha”, refere-se tão-somente às escrituras desse tipo lavradas na forma do art. 2.015 do Código Civil (partilha amigável a ser homologado pelo juiz); b) que para o cálculo dos emolumentos das escrituras de separação e divórcio, aplica-se o item 78.2 do Capítulo XIV das NSCGJ; c) que para o cálculo dos emolumentos das escrituras de inventário e partilha (Lei nº 11.441/07), aplica-se o item 78.3 do Capítulo XIV das NSCGJ. Sem prejuízo, em que pese o pleito do Colégio Notarial do Brasil – Seção São Paulo, mantenho inalterada a redação do item 78.3 do Capítulo XIV das NSCGJ. Dada a relevância da matéria, publique-se no DJE esta decisão e o parecer ora aprovado em três dias alternados. Na forma do artigo 29, § 3º, da Lei Estadual nº 11.331/12, encaminhem-se cópias desta decisão e do parecer ora aprovado à Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania, para acompanhamento e  aprimoramento da legislação relativa aos emolumentos. São Paulo, 22 de fevereiro de 2017. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça.

Fonte: CNB/SP – DJE/SP | 06/03/2017.

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