Censo da vida acadêmica do Notário e Registrador Brasileiro

A Escola Nacional de Notários e Registradores – ENNOR, sob nova gestão do diretor-geral Leonardo Brandelli* (registrador imobiliário em Jundiaí/SP), com o propósito de realizar levantamento acerca da escolaridade dos titulares dos serviços notariais e de registro, inicia um estudo estatístico referente à atividade por meio de recenseamento ou censo.

A ideia é realizar um levantamento da vida acadêmica dos responsáveis pelos cartórios extrajudiciais, agrupando-os em bacharéis em Direito, especialista, mestre ou doutor, além de outras graduações.

Dessa forma, espera-se desenvolver um banco de dados para docentes da classe e em curto prazo habilitar aqueles interessados em ministrar aulas ou realizar trabalhos acadêmicos.

Acesse o Formulário e aguarde a divulgação do Censo na página da Ennor.

Fonte: Anoreg/BR – Assessoria de Imprensa da ENNOR | 02/03/2017.

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Exigência de ajuizamento de ação de deserdação em caso de exclusão de herança

Ao aceitar a própria destituição, concordando, assim, com os termos do testamento, o herdeiro, ao perder o direito a recebimento de herança, não exime os demais sucessores do ajuizamento de ação de deserdação. Com este entendimento, a 8ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul negou um pedido de dispensa no interior do estado, ratificando decisão do juízo de origem. Na ocasião, além de consentir com todos os motivos que a fizeram perder o quinhão, a filha do testador abriu mão do legado que poderia beneficiar seus três filhos. O pedido homologatório foi elaborado pela viúva do testador, juntamente com os outros legatários.

Desta feita, cabe ao herdeiro instituído – ou àquele a quem beneficie a deserdação – comprovar a legitimidade das causas levantadas pelo testador. Na decisão, Ricardo Moreira Lins Pastl, relator do Agravo de Instrumento, citou fundamentos de Maria Berenice Dias, vice-presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM). De acordo com ela, além de indicar os motivos da exclusão, é necessário comprovar – judicialmente – que a causa integra o que sinaliza a Lei, nos artigos 1.961 a 1.963 do Código Civil.

Com isso, o desembargador proferiu a seguinte deliberação: “Assim sendo, na linha da decisão acoimada, considerando que o ato da renúncia retroage ao momento da abertura da sucessão, ‘é como se o herdeiro nunca tivesse participado da sucessão, de modo que os bens retornam ao acervo hereditário e são recebidos pelos demais herdeiros. Assim, não pode o herdeiro renunciante eleger beneficiário, já que os bens sequer foram transmitidos para o seu patrimônio’, o que assinala que o ato, em verdade, tem natureza distinta – de cessão”.

Diretora nacional do IBDFAM, Ana Luiza Nevares é a favor da decisão. De acordo com ela, “a ação é importante para provar a veracidade da causa da deserdação. De fato, não poderia bastar a declaração de vontade do testador, porque, se assim o fosse, este poderia criar um motivo inexistente para deserdar um filho, e, assim, a deserdação ocorreria de maneira injusta”, conta. A advogada explica que, para provar a legitimidade das afirmações contidas no testamento, o herdeiro instituído deve ajuizar uma ação própria, na qual serão garantidos os princípios da ampla defesa e do contraditório para o réu da demanda.

“No curso da ação, deverá ser provada a veracidade da causa deserdatória e, em caso positivo, a deserdação será julgada procedente”, pontua. Nevares ainda esclarece que os meios de prova são aqueles admitidos na lei, e não diferem daqueles utilizados para a prova de outros fatos no processo. “Desta forma, a deserdação pode ser provada por documentos, testemunhas ou até mesmo por uma perícia”.

Fonte: IBDFAM | 02/03/2017.

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Receita Federal divulga tabela para recolhimento de débitos federais em atraso – Vigência Março/2017.

TABELAS PARA CÁLCULO DE ACRÉSCIMOS LEGAIS PARA RECOLHIMENTO DE DÉBITOS EM ATRASO – VIGÊNCIA: Março de 2017

Tributos e contribuições federais arrecadados pela Receita Federal do Brasil, inclusive Contribuições Previdenciárias da Lei nº 8.212/91

MULTA

A multa de mora incide a partir do primeiro dia após o vencimento do débito e será cobrada em 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, até o limite de 20% (vinte por cento).

Assim, se o atraso superar 60 (sessenta) dias, a multa será cobrada em 20% (vinte por cento).

JUROS DE MORA

No pagamento de débitos em atraso relativos a tributos administrados pela Receita Federal do Brasil incidem juros de mora calculados pela taxa SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, até o último dia do mês anterior ao do pagamento, mais 1% relativo ao mês do pagamento.

Assim, sobre os tributos e contribuições relativos a fatos geradores ocorridos a partir de 01.01.97, os juros de mora deverão ser cobrados, no mês de MARÇO/2017, nos percentuais abaixo indicados, conforme o mês em que se venceu o prazo legal para pagamento:

Ano/Mês 2003 2004 2005 2006 2007 2008 2009 2010
Janeiro 174,19 153,73 138,48 120,87 107,09 95,99 84,05 74,94
Fevereiro 172,36 152,65 137,26 119,72 106,22 95,19 83,19 74,35
Março 170,58 151,27 135,73 118,30 105,17 94,35 82,22 73,59
Abril 168,71 150,09 134,32 117,22 104,23 93,45 81,38 72,92
Maio 166,74 148,86 132,82 115,94 103,20 92,57 80,61 72,17
Junho 164,88 147,63 131,23 114,76 102,29 91,61 79,85 71,38
Julho 162,80 146,34 129,72 113,59 101,32 90,54 79,06 70,52
Agosto 161,03 145,05 128,06 112,33 100,33 89,52 78,37 69,63
Setembro 159,35 143,80 126,56 111,27 99,53 88,42 77,68 68,78
Outubro 157,71 142,59 125,15 110,18 98,60 87,24 76,99 67,97
Novembro 156,37 141,34 123,77 109,16 97,76 86,22 76,33 67,16
Dezembro 155,00 139,86 122,30 108,17 96,92 85,10 75,60 66,23

Ano/Mês 2011 2012 2013 2014 2015 2016 2017
Janeiro 65,37 54,30 46,42 38,25 27,76 15,10 1,87
Fevereiro 64,53 53,55 45,93 37,46 26,94 14,10 1,00
Março 63,61 52,73 45,38 36,69 25,90 12,94
Abril 62,77 52,02 44,77 35,87 24,95 11,88  –
Maio 61,78 51,28 44,17 35,00 23,96 10,77  –
Junho 60,82 50,64 43,56 34,18 22,89 9,61  –
Julho 59,85 49,96 42,84 33,23 21,71 8,50  –
Agosto 58,78 49,27 42,13 32,36 20,60 7,28  –
Setembro 57,84 48,73 41,42 31,45 19,49 6,17  –
Outubro 56,96 48,12 40,61 30,50 18,38 5,12  –
Novembro 56,10 47,57 39,89 29,66 17,32 4,08  –
Dezembro 55,19 47,02 39,10 28,70 16,16 2,96

Fund. Legal: art. 61, da Lei nº 9.430, de 27.12.1996 e art. 35, da Lei nº 8.212, de 24.07.91, com redação da Lei nº 11.941, de 27.05.09.

Fonte: INR Publicações – Receita Federal do Brasil | 02/03/2017.

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