Pare de Falar e Escute – Por Max Lucado

Há momentos quando o silêncio representa o máximo de respeito. A palavra para tais momentos é reverência. Esta foi uma lição que Jó aprendeu – o homem na Bíblia mais tocado por tragédia e desespero. A calamidade havia pulado em cima dele como uma leoa numa manada de gazelas. E ao final do martírio, quase não havia parede em pé ou ente querido vivo.

Os quatro amigos dele chegaram com a atitude de sargento de treinamento do exército. Cada um tinha sua interpretação de porque Deus havia feito o que fez. Quando seus acusadores pausaram, Jó passou seis capítulos dando sua opinião sobre Deus. Jó capítulo 38 começa com estas palavras, “Então o Senhor respondeu a Jó…” Quando o Senhor fala, está na hora de se calar e escutar!

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Fonte: Max Lucado – Devocional Diário | 20/02/2017.

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1ª VRP/SP: O registrador não é parte nem tem interesse no processo de dúvida, de sorte que não pode, sequer como título de terceiro, apelar da sentença de improcedências

Processo 1126705-61.2016.8.26.0100 – Dúvida – Registro de Imóveis – Carlos Oscar Simoes Augusto e outro – Vistos. Tratase de embargos de declaração opostos pelo Oficial do 14º Registro de Imóveis em face da sentença proferida às fls. 303/308, sob a alegação de ela estar eivada de omissão. É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Ressalto, primeiramente, que o Registrador não é parte e nem tem interesse no processo de dúvida, razão pela qual não tem legitimidade para interposição de recurso, nem na qualidade de terceiro. Neste sentido, os ensinamento de Ricardo Henry Marques Dip:”Da sentença, no processo de dúvida, podem apelar – e contra-arrazoar recursos – o interessado (rectus: o apresentante), o Ministério Público (ver art. 199, LRP) e o terceiro prejudicado (cf. Art. 499, CPP). Quanto a este último, que não pode intervir nesse processo administrativo antes da esfera recursal – e nela só se admite à vista da expressa previsão do art.202, LRP -, deve indicar e, quodammodo, provar seus cogitáveis interesse jurídico e prejuízo, para que se admita o processamento de sua apelação(…). O registrador não é parte nem tem interesse no processo de dúvida, de sorte que não pode, sequer como título de terceiro, apelar da sentença de improcedências” (Lei de Registros Públicos Comentada, coord. José Manuel de Arruda Alvim Neto e outros, Forense, página 10.78, comentários ao art. 202). E ainda que assim não fosse, a sentença é bem explícita ao estabelecer que os emolumentos devem ser cobrados sobre o valor venal do imóvel, considerado para tanto o constante no lançamento do IPTU. Portanto, nada a esclarecer ou reparar na decisão atacada. Ante o exposto e por tudo mais que dos autos consta, não conheço dos embargos opostos, mantendo a sentença como lançada. Int. – ADV: LAERTE POLIZELLO (OAB 95159/MG), JULIANA MARTHA POLIZELO (OAB 244823/SP)

Fonte: DJE/SP | 17/02/2017.

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Número de uniões estáveis cresce cinco vezes mais rápido do que o de casamentos

Os dados da CENSEC, central de dados do Colégio Notarial do Brasil – Conselho Federal (CNB/CF), entidade que congrega os cartórios de notas, confirmam a percepção comumente compartilhada entre as pessoas de que os casais estão preferindo se juntara se casar. Os tabelionatos de notas de todo o Brasil registraram um aumento de 57% no número de formalizações de uniões estáveis de 2011 (87.085) a 2015 (136.941), enquanto os casamentos cresceram aproximadamente 10% no mesmo período, segundo o Sistema IBGE de Recuperação Automática (SIDRA), passando de 1.026.736 para 1.131.734 atos realizados.

A união estável é configurada pela convivência pública, contínua e duradoura com o objetivo de constituição de família. Vale lembrar que desde 2011, o Supremo Tribunal Federal (STF) atribuiu à união homoafetiva os mesmos efeitos da união estável heteroafetiva. Nos dois casos, aplicam-se os deveres de lealdade, respeito, assistência, e de guarda, sustento e educação dos filhos.

O casal pode formalizar a existência da união mediante escritura pública declaratória de união estável. O documento pode ser utilizado para fixar a data do início da união estável, o regime de bens entre os conviventes, eventual alteração do nome, bem como para garantir direitos junto ao INSS, convênios médicos, odontológicos, clubes etc.

Requisitos da escritura de união estável

– A lei não exige prazo mínimo de duração da convivência para que se constitua a união estável e também não exige que o casal viva na mesma casa ou tenha o mesmo domicílio, bastando o intuito de constituir família.

– O casal interessado em formalizar a união estável por escritura pública deve comparecer ao cartório de notas portando os documentos pessoais originais e declarar a data de início da união, bem como o regime de bens aplicável à relação.

– Não há necessidade de presença de testemunhas na escritura. A união estável não se constituirá se houver impedimentos matrimoniais. Podem viver em união estável as pessoas casadas, desde que separadas de fato ou judicialmente.

– Recomenda-se ainda que, após lavrada a união estável no cartório de notas, os casais registrem a escritura no Livro “E” do Registro Civil de Pessoas Naturais onde os companheiros têm o seu domicílio. “A medida visa conferir mais segurança jurídica à relação mantida entre os companheiros e desses com terceiros, inclusive no que tange aos aspectos patrimoniais”, afirma Andrey Guimarães Duarte, presidente do CNB/SP.

10 motivos para fazer escritura de união estável 

1 Segurança 
Com a escritura pública, o casal terá prova da data de início da convivência e do regime de bens que vigora na união estável.

2 Liberdade
O casal pode estipular o regime de bens que desejar (comunhão parcial, comunhão universal, separação de bens ou participação final nos aquestos), salvo o caso de separação obrigatória de bens.

3 Prova plena
O tabelião de notas tem fé pública e a declaração feita em sua presença independe de outras provas para comprovação da existência da união.

4 Garantia
Os companheiros têm direito à herança um do outro e a escritura de união estável gera garantias ao sobrevivente.

5 Perenidade
Com a escritura pública feita em cartório, é possível obter uma segunda via (certidão) do documento a qualquer tempo.

6 Facilidade 
A escritura permitirá que o companheiro seja incluído como dependente em planos de saúde, odontológicos, clubes, órgãos previdenciários e outros, sem burocracia.

7 Legitimidade
A escritura pública autoriza o levantamento integral do seguro obrigatório DPVAT em caso de acidente do companheiro.

8 Praticidade
A escritura de união estável facilita o recebimento de pensão do INSS em caso de falecimento do companheiro.

9 Igualdade
Casais do mesmo sexo podem utilizar a escritura de união estável para garantir segurança e proteção em âmbito patrimonial, sendo facilitada a sua conversão em casamento.

10 Celebração
O casal pode fazer da assinatura da escritura um evento para comemorar a formalização da união estável.

Fonte: CNB/CF | 17/02/2017.

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