CGJ/SP: Registro Civil de Pessoas Naturais – Pedido de averbação de maternidade para atender exigência feita pelo Estado Italiano para obtenção da cidadania – Inviabilidade – Assento em que a maternidade já está devidamente definida – Exigência de Estado estrangeiro que não justifica a alteração de assento hígido – Recurso a que se nega provimento.


  
 

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 1043416-36.2016.8.26.0100
(200/2016-E)

Registro Civil de Pessoas Naturais – Pedido de averbação de maternidade para atender exigência feita pelo Estado Italiano para obtenção da cidadania – Inviabilidade – Assento em que a maternidade já está devidamente definida – Exigência de Estado estrangeiro que não justifica a alteração de assento hígido – Recurso a que se nega provimento.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Giovani Saraceni Tasso e Cláudia Aparecida Saraceni de Carvalho Martins interpuseram recurso de apelação contra a sentença de fls. 92/93, que indeferiu os pedidos de declaração de maternidade e de averbação requeridos pelos apelantes.

Alegam os recorrentes, em resumo, que a declaração de maternidade é necessária para a obtenção de cidadania italiana pelo apelante Giovani; que para a satisfação do interesse dos apelantes, basta que Odete Saraceni Guedes conste como declarante do nascimento de Cláudia Aparecida Saraceni de Carvalho Martins; e que essas providências não acarretarão nenhum prejuízo (fls. 99/106).

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 113/114).

É o relatório.

Opino.

Como não se trata de dúvida, cujo procedimento fica restrito aos atos de registro em sentido estrito, o recurso foi impropriamente denominado apelação. Isso porque se discute a possibilidade de se proceder a uma averbação no assento de nascimento de Cláudia Aparecida Saraceni de Carvalho Martins, cabendo o julgamento do respectivo recurso à Corregedoria Geral de Justiça.

Todavia, cabível o recebimento e processamento do reclamo como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo.

Conforme certidão de inteiro teor acostada a fls. 65, a recorrente Cláudia Aparecida Saraceni de Carvalho Martins nasceu no dia 13 de fevereiro de 1959, filha de Carlos Theotonio de Carvalho e de Odete Saraceni, que eram solteiros. Ainda segundo a certidão, declarou o nascimento Carlos Theotonio, que indicou Odete, essa última descendente de italianos, como sendo a mãe da criança.

Segundo consta, como Odete e Carlos Theotonio não eram casados e como a declaração de nascimento foi feita pelo pai, Cláudia e seu filho Giovani estão impedidos de obter a cidadania italiana.

Pedem, assim, a averbação no assento de nascimento de Cláudia Aparecida Saraceni de Carvalho Martins de que Odete Saraceni é sua mãe, ou, alternativamente, a retificação do assento para nele constar como declarantes do nascimento Carlos Theotonio e Odete.

Nesta via administrativa, nenhum dos pedidos pode ser atendido.

A averbação da maternidade no assento de nascimento de Cláudia Aparecida Saraceni de Carvalho Martins é providência que não se justifica. Com efeito, o fato de Odete ser mãe de Cláudia já decorre da certidão extraída do registro (fls. 65), não havendo razão para a averbação de informação que já consta no assento.

A retificação do assento para constar Odete como declarante do nascimento de Cláudia também não se pode admitir. Caso isso fosse autorizado, o assento de nascimento de Cláudia passaria a consignar informação falsa, pois, por seu teor atual (fls. 65), resta claro que Odete, embora seja mãe de Cláudia, não compareceu ao cartório para registrar o nascimento desta última.

Estando o registro perfeito, isento de falhas, não serão as exigências feitas pelo Estado Italiano para a concessão de cidadania que justificarão modificações em seu teor.

Por outro lado, pelo que consta do recurso (fls. 102/103), se Odete fosse viva, para atender às exigências feitas pelo Estado Italiano, bastaria que declarasse, por escritura pública, ser mãe de Cláudia. Como a morte de Odete inviabilizou a lavratura dessa escritura, talvez os recorrentes possam obter a declaração de que precisam, na esfera jurisdicional, na forma do artigo 19, I, do novo CPC [1], ainda que o interesse de agir para a propositura dessa demanda seja discutível.

Não se pode esquecer, porém, que todo o problema foi criado por conta de exigência inexplicável feita pelo Estado Italiano, que, desconsiderando a filiação consignada no assento, concentra suas atenções em informação secundária, qual seja, a pessoa que compareceu em cartório para declarar o nascimento.

Não há, de todo modo, providência a ser tomada nessa esfera administrativa.

Nesses termos, o parecer que submeto à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de receber a apelação como recurso administrativo a ele negar provimento.

Sub censura.

São Paulo, 14 de setembro de 2016.

Carlos Henrique André Lisboa
Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele nego provimento. Publique-se. São Paulo, 16 de setembro de 2016. (a) MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS, Corregedor Geral da Justiça. Advogada: NATHÁLIA GIULIANA SARACENI MARTINS, OAB/SP 324.200.

Diário da Justiça Eletrônico de 10.10.2016
Decisão reproduzida na página 157 do Classificador II – 2016

Nota:

[1] Art. 19. O interesse do autor pode limitar-se à declaração:

/ – da existência, da inexistência ou do modo de ser de uma relação jurídica.

Fonte: Boletim Eletrônico INR nº 012 – Pareceres dos Juízes Auxiliares da CGJ | 16/02/2017.

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