SEDH seleciona consultor na área de promoção do registro civil de nascimento

Termina nesta quinta-feira (02) o prazo para inscrição de candidatos à consultoria para a atualização de processos para a implantação do Plano Nacional de Direitos Humanos, na área de Registro Civil de Nascimento. Em parceria com a Organização dos Estados Ibero-americanos para a Educação, Ciência e Cultura, a Secretaria Especial de Direitos Humanos vai contratar 01 (um) consultor (a) especializado para definir estratégias de ação e parâmetros de governança da política documental que atenda, simultaneamente, aos interesses da população e aos interesses finalísticos dos diversos órgãos de políticas públicas.

Os candidatos devem ter experiência comprovada acima de dez anos na promoção dos Direitos Humanos e formação superior em qualquer área do conhecimento. É desejável que o candidato tenha experiência na implementação de programas no Poder Executivo, na articulação entre órgãos públicos e a sociedade civil e na área da promoção do Registro Civil de Nascimento e Documentação Básica.

O consultor selecionado vai trabalhar na produção de três documentos técnicos para mapear, propor plano de ação e planejamento detalhado para o avanço da política documental, universalização do registro civil de nascimento e sistematização de resultados da proposta. O processo seletivo inclui análise curricular e uma entrevista.

Os interessados devem preencher o formulário de currículo padrão disponível na página www.oei.org.br/curriculo. Informações adicionais poderão ser obtidas pelo telefone (61) 3321-9955. A data final para envio dos currículos é até o dia 02/02/2017.

Edital Nº 04/2017 – Projeto OEI/BRA-08/006: Consultoria – Registro Civil de Nascimento

Fonte: Anoreg – SEDH | 01/02/2017.

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TRF3: Constitucional e administrativo – Oficial de registro civil das pessoas naturais e tabelião de notas – Investidura em caráter originário – CNPJ – Nova inscrição – Possibilidade – 1. A impetrante foi investida no cargo público em caráter originário e não possui qualquer relação com o notário anterior – 2. Nos termos pacificados pela Turma julgadora, “os serviços notariais e de registro foram definidos no artigo 236 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº 8.935/94. Da interpretação sistemática dos dispositivos conclui-se que o serviço notarial e de registro é prestado por pessoa física, não tendo o cartório personalidade jurídica própria” AMS 2013.61.00.013486/SP, Relatora Desembargadora Federal Mônica Nobre, Quarta Turma, j. 05/03/2015, D.E. 19/03/2015 – 3. Nesse diapasão, impende anotar que os cartórios não possuem personalidade jurídica, respondendo os notários e oficiais de registro, pessoalmente, pelos danos causados – 4. Reconhecido o direito de expedição de novo CNPJ – 5. Precedentes: AMS 2011.61.00.0224934/SP, Relator Desembargador Federal Nery Júnior, Terceira Turma, j. 22/01/2015, D.E. 28/01/2015; e AI 2015.03.00.0263528/MS, Relator Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra, Quarta Turma, j. 03/08/2016, D.E. 31/08/2016 – 6. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento.

EMENTA

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. OFICIAL DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS E TABELIÃO DE NOTAS. INVESTIDURA EM CARÁTER ORIGINÁRIO. CNPJ. NOVA INSCRIÇÃO. POSSIBILIDADE. 1. A impetrante foi investida no cargo público em caráter originário e não possui qualquer relação com o notário anterior. 2. Nos termos pacificados pela Turma julgadora, “os serviços notariais e de registro foram definidos no artigo 236 da Constituição Federal, regulamentado pela Lei nº 8.935/94. Da interpretação sistemática dos dispositivos conclui-se que o serviço notarial e de registro é prestado por pessoa física, não tendo o cartório personalidade jurídica própria” AMS 2013.61.00.013486/SP, Relatora Desembargadora Federal MÔNICA NOBRE, Quarta Turma, j. 05/03/2015, D.E. 19/03/2015. 3. Nesse diapasão, impende anotar que os cartórios não possuem personalidade jurídica, respondendo os notários e oficiais de registro, pessoalmente, pelos danos causados. 4. Reconhecido o direito de expedição de novo CNPJ. 5. Precedentes: AMS 2011.61.00.0224934/ SP, Relator Desembargador Federal NERY JÚNIOR, Terceira Turma, j. 22/01/2015, D.E. 28/01/2015; e AI 2015.03.00.0263528/ MS, Relator Juiz Federal Convocado MARCELO GUERRA, Quarta Turma, j. 03/08/2016, D.E. 31/08/2016. 6. Apelação e remessa oficial a que se nega provimento. (TRF 3ª Região – Apelação/Remessa Necessária nº 001314782.2015.4.03.6100 – São Paulo – 4ª Turma – Rel. Juiz Federal Convocado Marcelo Guerra – DJ 31.01.2017)

INTEIRO TEOR

Clique aqui para visualizar a íntegra da decisão.

Fonte: Boletim Eletrônico INR nº 7903 – TRF3 | 01/02/2017.

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STF: Ação sobre valores de taxas cartoriais em Tocantins tem rito abreviado

A presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministra Cármen Lúcia, adotou rito previsto no artigo 12 da Lei 9.868/1999 ao trâmite da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI) 5596. A medida permite que o STF analise a questão de forma definitiva, sem prévia análise do pedido de liminar, tendo em vista a relevância da matéria e sua importância para a ordem social e segurança jurídica.

A ação foi ajuizada pelo procurador-geral da República, Rodrigo Janot, contra as tabelas da Lei 2.828/2014, do Tocantins, que fixam os valores de emolumentos relativos a serviços notariais e de registro no estado. No mérito, o procurador pede que os dispositivos sejam declarados inconstitucionais nos valores que excederem ao máximo de R$ 1 mil ou quantia que o STF venha a definir.

Entre outros pontos, a ADI aponta que as normas questionadas violam os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, que são manifestações do princípio do devido processo legal (artigo 5º, inciso LIV, da Constituição Federal), e o princípio da vedação de tributo com efeito confiscatório (artigo 150, inciso IV, da CF).

Em sua decisão, a ministra Cármen Lúcia determinou a requisição de informações ao governador e ao presidente da Assembleia Legislativa do Tocantins, “com urgência e prioridade a serem prestadas no prazo máximo e improrrogável de dez dias”. Em seguida, os autos deverão ser encaminhados, sucessivamente, para manifestação da Advocacia-Geral da União e da Procuradoria Geral da República, no prazo máximo de cinco dias cada. A presidente também determinou o apensamento da presente ação à ADI 5095, que questiona a mesma lei.

Fonte: STF | 31/01/2017.

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