A administração do sindicato é livre, regida pelas regras estatutárias, que na época do registro da associação profissional junto ao Ministério do Trabalho, foi examinada e deferida por este órgão. Portanto, existente desde antes da expedição da carta de reconhecimento sindical (arts. 518 a 520 da CLT).
Não existe um estatuto padrão, de modo que são livres para redigirem seus estatutos, tal como ficou assentado na Convenção 87 da OIT.
O estatuto constitui lei interna e, como tal, obriga os filiados, tanto assim que a Convenção no seu dispositivo principal que: “os trabalhadores e os empregadores têm direito, sem autorização prévia de constituir organizações de sua escolha, assim como de se filiar a estas organizações, à condição única de se conformarem com os estatutos destas últimas”.
No item 1 do art. 7º e seu parágrafo 1º do Estatuto Social do Sinoreg, há clara determinação de que o direito do associado, inclusive o de votar, é pessoal e intransferível. Veja:
“ Art. 7º. São direitos dos associados:
- participar das Assembleias Gerais, votar e ser votado, quando no pleno gozo dos seus direitos, de conformidade com o presente Estatuto;
- usufruir dos serviços prestados pelo Sindicato, previstos neste Estatuto;
- requerer, mediante assinatura de, no mínimo, um quinto dos associados, em pleno gozo de seus direitos, a convocação de Assembléia Geral Extraordinária, justificando-a, pormenorizadamente;
- requerer medidas para a solução dos seus interesses;
- propor à Diretoria medidas de interesses do Sindicato;
§ 1º. Os direitos conferidos aos associados são pessoais e intransferíveis.”.
Portanto, em nenhuma hipótese pode-se admitir que o associado seja representado por procurador.
Atenciosamente
A Diretoria
Fonte: Sinoreg/SP | 30/01/2017.
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