Processo CG n° 0004250-60.2016.8.26.0602 – (Parecer184/2016-E) – Registro de Imóveis – Retificação administrativa – Impugnação da Municipalidade acolhida pelo Juiz Corregedor Permanente – Município que se limita a afirmar que a retificação causará avanço no sistema viário, sem indicar, de forma plausível, onde e de que forma isso ocorrerá – Impugnação infundada, nos termos da nota ao item 138.19 do Capitulo XX das NSCGJ – Impugnação rejeitada, com a determinação de remessa dos autos ao Cartório de Registro de Imóveis para que se prossiga com a retificação administrativa.


  
 

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 0004250-60.2016.8.26.0602
(184/2016-E)

Registro de Imóveis – Retificação administrativa – Impugnação da Municipalidade acolhida pelo Juiz Corregedor Permanente – Município que se limita a afirmar que a retificação causará avanço no sistema viário, sem indicar, de forma plausível, onde e de que forma isso ocorrerá – Impugnação infundada, nos termos da nota ao item 138.19 do Capitulo XX das NSCGJ – Impugnação rejeitada, com a determinação de remessa dos autos ao Cartório de Registro de Imóveis para que se prossiga com a retificação administrativa.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Rodolfo Pinto Machado de Araújo e outros interpuseram recurso de apelação contra a sentença de fls. 105/106, que acolheu a impugnação da Municipalidade de Sorocaba e indeferiu a retificação administrativa da matrícula nº 46.539 do 2° Registro de Imóveis, Títulos e Documentos e Civil de Pessoa Jurídica da Comarca de Sorocaba.

Alegam os recorrentes, em resumo, que a retificação pretendida não implica invasão de área pública e que a impugnação apresentada pela Municipalidade é desprovida de fundamento (fls. 110/117).

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 127/131).

Por meio da decisão de fls. 134/135, determinou-se a remessa desse feito à Corregedoria Geral da Justiça.

É o relatório.

Opino.

Como não se trata de dúvida, cujo procedimento fica restrito aos atos de registro em sentido estrito, O recurso foi impropriamente denominado apelação.

Isso porque se discute a possibilidade de retificação de área (artigo 213, II, da Lei nº 6.015/73), ato materializado por meio de averbação, na forma do artigo 213, § 5°, da Lei nº 6.015/73.

Todavia, cabível o processamento do reclamo como recurso administrativo, na forma do art. 246 do Código Judiciário do Estado de São Paulo.

Os recorrentes, em procedimento administrativo que tramitou na Serventia Imobiliária, requereram a retificação da descrição do imóvel objeto da matrícula nº 46.539 do 2° Registro de Imóveis e Anexos de Sorocaba.

No decorrer do procedimento, o Município de Sorocaba, sem apresentar um único documento, alegou ter verificado que a área retificanda invade o sistema viário (fls. 56).

Não tendo havido transação amigável para a solução da questão, o oficial, na forma do § 5° do artigo 213 da Lei nº 6.015/73, remeteu o processo ao Juiz Corregedor Permanente, que, de plano, indeferiu a retificação administrativa, o caso é de provimento do recurso.

A nota ao item 138.19 do Capítulo XX das NSCGJ define os casos em que a impugnação a um pedido de retificação deve ser considerada infundada:

“Consideram-se infundadas a impugnação já examinada e refutada em casos iguais ou semelhantes pelo Juízo Corregedor Permanente ou pela Corregedoria Geral da Justiça; retificação indicar de a que o interessado se limita a dizer que a retificação causará avanço na sua propriedade sem indicar de forma plausível onde e de que forma isso ocorrerá: a que não contém exposição, ainda que sumária, dos motivos da discordância manifestada; a que ventila matéria absolutamente estranha à retificação; e a que o Oficial de Registro de Imóveis, pautado pelos critérios da prudência e da razoabilidade, assim reputar” (grifei).

O exame da petição apresentada pelo Município de Sorocaba deixa patente que se trata de impugnação infundada.

À semelhança do que foi previsto na nota acima transcrita, a Municipalidade se limitou a noticiar uma suposta invasão do sistema viário, sem especificar o local em que isso ocorre ou a metragem da interferência.

Também não juntou nenhum documento que embase a sua afirmação e, intimada para uma possível transação, oportunidade em que poderia especificar melhor sua irresignação, a Municipalidade se quedou inerte (fls. 98).

Em se tratando de impugnação infundada, as Normas de Serviço já possibilitavam seu afastamento pelo Registrador [1], o que não ocorreu.

Enviado o feito ao Juiz Corregedor Permanente, cabia a ele reconhecer o descabimento da impugnação nos termos apresentados, e não indeferir a retificação, como ocorreu (fls. 105/106).

Rejeitada a impugnação, os autos deverão ser remetidos ao Registro de Imóveis, que dará continuidade ao procedimento de retificação, nos termos do artigo 138.20 do Capítulo XX das NSCGJ [2].

Nesses termos, o parecer que se submete à elevada consideração de Vossa Excelência é no sentido de receber a apelação como recurso administrativo e a ele dar provimento, para rejeitar a impugnação apresentada pelo município de Sorocaba, dando-se continuidade à retificação administrativa no 2° Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba.

Sub censura.

São Paulo, 26 de agosto de 2016.

Carlos Henrique André Lisboa
Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, recebo a apelação como recurso administrativo e a ele dou provimento, para rejeitar a impugnação apresentada pelo Município de Sorocaba, dando-se continuidade à retificação administrativa no 2° Cartório de Registro de Imóveis de Sorocaba. Publique-se. São Paulo, 29.08.2016. – (a) – MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS – Corregedoria Geral da Justiça.

Notas:

[1] 138.19. Decorrido o prazo de 10 (dez) dias, prorrogável uma única vez por 20 dias a pedido, sem a formalização de transação para solucionar a divergência, o Oficial de Registro de Imóveis:

I – se a impugnação for infundada, rejeito-Ia-á de plano por meio de ato motivado, do qual constem expressamente as razões pelos quais assim a considerou, e prosseguirá no retificação caso o impugnante não recorra no prazo de 10 (dez) dias. Em caso de recurso, o impugnante apresentará suas razões ao Oficial de Registro de Imóveis, que intimará o requerente para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias e, em seguida, encaminhará os autos, acompanhados de suas informações complementares, ao Juiz Corregedor Permanente competente;

[2] 138.20. Em qualquer das hipóteses previstas no subitem 138.19, os autos da retificação serão encaminhados ao Juiz Corregedor Permanente que, de plano ou após instrução sumária, examinará apenas a pertinência da impugnação e, em seguida, determinará o retorno dos outros ao Oficial de Registro de Imóveis, que prosseguirá na retificação se a impugnação for rejeitada, ou o extinguirá em cumprimento da decisão do juízo que acolheu a impugnação e remeteu os interessados às vias ordinárias.

Diário da Justiça Eletrônico de 16.09.2016
Decisão reproduzida na página 115 do Classificador II – 2016

Fonte: Boletim Eletrônico INR nº. 007 – Pareceres dos Juízes Auxiliares da CGJ | 26/01/2017.

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Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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