1ªVRP/SP: Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Nova Era Participações e Negocios Ltda – Pedido de Providências – Averbação do segundo aditivo da cédula de crédito rural hipotecária – repactuação em relação à data do vencimento da dívida – não configuração de nova obrigação – indisponibilidade de bens da requerente que não impede a averbação – Pedido procedente

Processo 1124600-14.2016.8.26.0100 – Pedido de Providências – Registro de Imóveis – Nova Era Participações e Negocios Ltda – Pedido de Providências – Averbação do segundo aditivo da cédula de crédito rural hipotecária – repactuação em relação à data do vencimento da dívida – não configuração de nova obrigação – indisponibilidade de bens da requerente que não impede a averbação – Pedido procedente Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Nova Era Participações e Negócios LTDA em face do Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital, pleiteando a averbação do segundo aditivo da Cédula de Crédito Rural Hipotecária, junto às matrículas nºs 1.869 e 1.870. Relata em síntese que em 08.05.2008 foi emitido pela empresa Apis Mel TDA em favo do Banco do Nordeste do Brasil S/A, Cédula de Crédito Rural Hipotecária e para garantia do pagamento da dívida a requerente, na condição de interveniente, ofereceu dois imóveis de sua propriedade, cuja avença foi averbada nas mencionadas matrículas. Esclarece que durante a vigência da avença houve a pactuação do primeiro aditivo, a fim de alterar a forma de pagamento da cédula, sem alteração do prazo de vencimento, sendo tal documento averbado. Em 27.04.2016, as partes decidiram firmar o segundo termo do aditivo à Cédula de Crédito Rural Hipotecária, para somente alterar a data de vencimento final do instrumento e os encargos de inadimplemento daquela obrigação já constituída, sendo que ao apresentar o documento ao registrador, teve seu pedido negado. Juntou documentos às fls.09/51. O registrador manifestou-se às fls.59/61. Relata que o óbice para a efetivação do ato consiste na existência de indisponibilidade dos bens da requerente, determinada pelo Juízo da 3ª Vara Federal de Guarulhos, nos autos do processo nº 000603772.2015.4036119, disponibilizada na Central de Indisponibilidade em 14.06.2016. Todavia, após a averbação da indisponibilidade, foi prenotada em 11.10.2016, o segundo aditamento à Cédula de Crédito Rural, através da qual os contratantes alteraram o vencimento final do instrumento de crédito, repactuando para 27.04.2018. Logo, entende o Oficial que enquanto não cancelada a averbação de indisponibilidade, esta produz todos os seus efeitos legais, nos termos do artifo 252 da lei 6.015-73. Apresentou documentos às fls.62/73. O Ministério Público opinou pela procedência do pedido (fls.76/77).É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Da análise das matrículas nºs 1869 e 1870, mais especificamente dos registros nºs 10, de 21.05.2008, verifica-se que o titular de domínio em razão da Cédula de Crédito Rural Hipotecária pactuada, deu em garantia da dívida seus dois imóveis, sendo que 19.12.2014 foi averbado o primeiro aditivo, para alterar a forma de pagamento (Av.11) e em 24.06.2016 foi averbada a indisponibilidade dos bens da requerente (Av.12). Neste contexto, ao apresentar o segundo aditivo à Cédula de Crédito em 11.10.2016, através do auql foi alterado o vencimento da dívida para 27.04.2018, houve negativa do registrador. Por bem, apesar da cautela e zelo do oficial, entendo que o óbice para a averbação do documento apresentado não deve subsistir, isso porque o segundo aditamento não constituiu uma nova obrigação para as partes, modificando os termos do negócio jurídico entabulado, mas apenas modificou a data do vencimento da dívida para o dia 27.04.2018, bem como atualizando os encargos financeiros dela provenientes (fls.43/49). Daí verifica-se que a averbação nº 12 datada de 24.06.2016, não impede a averbação do aditamento da referida cédula de crédito hipotecário, que apenas limitou a repcatuar a data do vencimento da dívida, não modificando o objeto principal da avença e nem os imóveis dados em garantia, logo não se trata de nova oneração ou nova obrigação entabulada. Sobre a questão posta a desate a Egrégia Corregedoria Geral da Justiça já se pronunciou:”RECURSO ADMINISTRATIVO Averbação de aditivo de cédula de crédito bancário – Recusa do Oficial em razão de posterior averbação da indisponibilidade de bens decretada em ação cautelar incidental ajuizada por terceiro particular – Registro anterior da cédula de crédito bancário pela qual o imóvel foi dado em garantia ao credor fiduciário – Negócio jurídico que transferiu a propriedade fiduciária ao banco credor – Averbação da indisponibilidade realizada posteriormente e que não observou o princípio da continuidade – Aditivo que, ademais, se limitou a atualizar o débito e a alterar as condições do pagamento, o que não configura novo onus nem nova obrigação – Recusa indevida – Recurso provido para determinar a averbação do título” (Processo n° 2015/00070998 – Juíza Relatora: Ana Luiza Villa Nova). Diante do exposto, julgo procedente pedido de providências formulado por Nova Era Participações e Negócios LTDA em face do Oficial do 5º Registro de Imóveis da Capital, e consequentemente determino a averbação do do segundo aditivo da Cédula de Crédito Rural Hipotecária, junto às matrículas nºs 1.869 e 1.870. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 10 de janeiro de 2017. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito – ADV: CLAUDIO LUIZ LOMBARDI (OAB 30236/SP) (DJe de 26.01.2017 – SP)

Fonte: INR Publicações | 26/01/2017.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Concurso MG – Edital n. 1/2015 – EJEF informa o prazo em que serão disponibilizados aos candidatos aprovados no concurso e que constam da classificação final os dados referentes às receitas, despesas, encargos e dívidas dos serviços ofertados no Edital

CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE TABELIONATOS E DE REGISTROS DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Edital n. 1/2015

De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Manoel dos Reis Morais – Presidente da Comissão Examinadora do Concurso em epígrafe, a EJEF informa que serão disponibilizados aos candidatos aprovados no concurso e que constam da classificação final, no período de 6 de fevereiro de 2017, a partir das 8h, até às 23h59 do dia 15 de fevereiro de 2017, os dados referentes às receitas, despesas, encargos e dívidas dos serviços ofertados no Edital.

As orientações para efetuar o autocadastramento e o acesso ao Sistema de Consulta às Receitas e Despesas dos Serviços Notariais e de Registro do Estado de Minas Gerais serão encaminhadas por mensagem eletrônica ao endereço de email cadastrado na inscrição preliminar do certame, sendo importante verificar se a mensagem não foi direcionada ao lixo eletrônico (spam).

A EJEF ressalta que o endereço de email informado deverá ser de uso pessoal e restrito do candidato e que será vedada a extração de cópia, fotografia ou qualquer outra forma de reprodução ou transmissão eletrônica dos dados fornecidos pelo Sistema de Consulta às Receitas e Despesas dos Serviços Notariais e de Registro, seja pelos candidatos aprovados em concurso, seus procuradores, servidores, magistrados ou qualquer outra pessoa, conforme disposto no parágrafo único do artigo 37º do Provimento nº 260, de 30 de outubro de 2013, publicado pela Corregedoria-Geral de Justiça do Estado de Minas Gerais.

Conforme disposto no subitem 22.12.1 do item 22 do Edital, a vista dos dados referentes às receitas, despesas, encargos e dívidas dos serviços ofertados no Edital será disponibilizada, exclusivamente, aos candidatos aprovados no concurso e que constaram da classificação final disponibilizada no Diário do Judiciário eletrônico desta edição.

Por fim, a EJEF informa que até a escolha do serviço, o candidato aprovado deverá manter seus dados pessoais atualizados, por meio de requerimento com firma reconhecida, encaminhado para CONSULPLAN – Rua José Augusto de Abreu, n º 1.000, Bairro Augusto de Abreu, Muriaé/MG, CEP: 36.880.000, identificando-a da seguinte forma: Ref: “Concurso Público, de Provas e Títulos, para a Outorga de Delegações de Notas e de Registro do Estado de Minas Gerais – Edital nº1/2015 – Atualização de dados”.

Belo Horizonte, 25 de janeiro de 2017.

Ana Paula Andrade Prosdocimi da Silva

Fonte: Recivil – DJe/MG | 26/01/2017.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


Concurso MG – Edital n. 1/2015 – EJEF publica a classificação final do certame, por critério de ingresso (provimento ou remoção), após divulgação em sessão pública

CONCURSO PÚBLICO DE PROVAS E TÍTULOS PARA OUTORGA DE DELEGAÇÕES DE NOTAS E DE REGISTRO DO ESTADO DE MINAS GERAIS

Edital n. 1/2015

De ordem do Excelentíssimo Senhor Desembargador Manoel dos Reis Morais, Presidente da Comissão Examinadora do Concurso em epígrafe e, em cumprimento ao subitem 19.6 do Capítulo 19 do Edital, a EJEF publica a classificação final do certame, por critério de ingresso (provimento ou remoção), após divulgação em sessão pública realizada no dia 25 de janeiro de 2017.

A EJEF informa que os recursos interpostos, ao Conselho da Magistratura, contra a classificação final, desde que seja interposto por candidato submetido à Prova Oral e verse, exclusivamente, sobre questão de legalidade, deverão ser apresentados do dia 27 de janeiro a 31 de janeiro de 2017, na Coordenação de Concursos – CONCURSO/GESFI/DIRDEP/EJEF – Rua Guajajaras, nº 40, 19º andar – Centro – Belo Horizonte/MG, CEP: 30.180.100, por meio de protocolo, nos dias úteis, das 9h às 17h, ou via SEDEX ou carta registrada com Aviso de Recebimento (AR), com os custos correspondentes por conta do candidato.

Clique aqui e veja as listagens com a classificação final.

Belo Horizonte, 25 de janeiro de 2017.

Ana Paula Andrade Prosdocimi da Silva
Diretora Executiva de Desenvolvimento de Pessoas.

Fonte: Recivil – DJe/MG | 26/01/2017.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.