TJBA: Extrajudiciais – encerrada as inscrições para capacitação de novos delegatários

Termina nesta quarta-feira (25) o prazo para que os novos delegatários dos cartórios extrajudiciais façam inscrição no primeiro encontro de capacitação.

O treinamento, promovido pela Corregedoria Geral da Justiça e pela Corregedoria das Comarcas do Interior, será ministrado pela Universidade Corporativa do Tribunal de Justiça da Bahia (Unicorp) nos dias 30 e 31 de janeiro.

O curso também é promovido pela Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg), Instituto de Registro Civil e Pessoas Naturais (Irpen), Instituto de Registro Imobiliário do Brasil (Irib) e Fundo Especial de Compensação (Fecom).

As aulas, para duas turmas, serão ministradas no auditório do edifício-sede do Tribunal de Justiça, no Centro Administrativo da Bahia, das 8 às 12 horas e das 14 às 18 horas.

Na primeira, dia 30, participarão os delegatários classificados de 1 a 330, pela ordem de outorga.

A segunda turma, dia 31, será para os delegatários classificados de 331 a 661.

Clique aqui e faça sua inscrição

Implantado em 1.320 cartórios extrajudiciais do estado, o sistema web, além de controlar o uso do selo, possibilita a emissão do DAJE e a selagem de documentos.

Toda a capacitação será transmitida pelo canal do YouTube do Tribunal de Justiça. Porém, a certificação será apenas concedida para o público presencial, com assinatura da lista de frequência.

PROGRAMAÇÃO

8h – Credenciamento e Coffee de Boas Vindas

9h – Abertura com palavra dos Corregedores
Desa. Cynthia Maria Pina Resende
Des. Osvaldo de Almeida Bomfim

9h30min – Apresentação da Juíza Coordenadora dos Cartórios Extrajudiciais
Juíza Andréa Paula Matos Rodrigues de Miranda

10h – Apresentação das Entidades Representativas
Anoreg – Marli Trindade
Colégio Notarial e Irpen-Ba – Emanuelle Perrotta
IEPTB – Edem Márcio
IRIB – Milton Barbosa
Fecom – Fundo Especial de Compensação – Valdemir Carneiro

11h – Núcleo de Informática
Servidoras Mônica Elizabeth Vieira Martins Garrido e Ana Rita Caria da Matta Pires
Justiça Aberta;
SIRC – Sistema Nacional de Informação de registro Civil

12h – Intervalo para Almoço

14h – COFIS – Coordenação de Fiscalização
Atribuições;
Competências;
Atividades.

15h – COARC – Coordenação de Arrecadação
Atribuições;
Competências;
Atividades;
Portal de DAJE Eletrônico;
Sistema Selo Digital (Rateio do DAJE, abertura de conta, transferência e restituição do DAJE, selagem de documentos, pedido de selo, cadastro de usuários no sistema)

17h30min – Encerramento

Fonte: TJBA| 25/01/2017.

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CSM/SP: Registro de Imóveis – Proprietários casados no regime da separação obrigatória de bens – Bem adquirido na constância da união – Escritura de compra e venda por meio da qual apenas um dos cônjuges, com a anuência do outro, vende 50% do imóvel a terceiro – Impossibilidade de registro – Aplicabilidade da Súmula 377 do STF – Comunhão que se presume – Necessidade de que ambos os consortes figurem na escritura como vendedores – Ingresso registral que desrespeitaria os princípios da continuidade e da disponibilidade – Apelação desprovida

ACÓRDÃOS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1112372-41.2015.8.26.0100

Registro: 2016.0000867853

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1112372-41.2015.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são partes é apelante TREVOR LAWRENCE PAVITT, é apelado 5º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:“Negaram provimento, com observação, v.u. Declarará voto convergente o Desembargador Ricardo Dip.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E SALLES ABREU.

São Paulo, 22 de novembro de 2016.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1112372-41.2015.8.26.0100

Apelante: Trevor Lawrence Pavitt

Apelado: 5º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital

VOTO Nº 29.572

Registro de Imóveis – Proprietários casados no regime da separação obrigatória de bens – Bem adquirido na constância da união – Escritura de compra e venda por meio da qual apenas um dos cônjuges, com a anuência do outro, vende 50% do imóvel a terceiro – Impossibilidade de registro – Aplicabilidade da Súmula 377 do STF – Comunhão que se presume – Necessidade de que ambos os consortes figurem na escritura como vendedores – Ingresso registral que desrespeitaria os princípios da continuidade e da disponibilidade – Apelação desprovida.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Trevor Lawrence Pavitt contra a sentença de fls. 98/100, que manteve a recusa ao registro de escritura de compra e venda tendo por objeto 50% do imóvel matriculado sob o nº 4.338 no 5º Registro de Imóveis da Capital.

Sustenta o apelante: que a Súmula nº 377 do Supremo Tribunal Federal é inaplicável ao caso; que o regime de separação de bens possibilita que os cônjuges tenham patrimônios distintos; e que o usufruto vitalício instituído em favor de Malak Poppovic e de Pedro Paulo Poppovic afasta o risco de eles serem prejudicados (fls. 107/122).

A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 155/158).

É o relatório.

De acordo com o R.8 e Av. 9 da matrícula nº 4.338 do 5º Registro de Imóveis da Capital, Pedro Paulo Poppovic e Malak El Chichini Poppovic , casados sob o regime da separação obrigatória de bens, adquiriram de Márcio Meni e Sílvia Ramos Meni, no ano de 2007, o apartamento nº 111 do Edifício Pacaembu (fls. 94/95).

Pela escritura pública copiada a fls. 14/19, Malak El Chichini Poppovic, com anuência de Pedro Paulo Poppovic, vendeu 50% do referido imóvel a Trevor Lawrence Pavitt.

Apresentado a registro, o título foi desqualificado pelo Oficial, que alegou não ser possível que um dos cônjuges, casado sob o regime da separação obrigatória de bens, venda, sozinho, ainda que com anuência de seu consorte, parte ideal do imóvel.

O óbice foi mantido pela MM. Juíza Corregedora Permanente (fls. 98/100).

O recurso não merece provimento.

Preceitua a Súmula nº 377 do Supremo Tribunal Federal:

No regime da separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”.

Embora haja certa discussão doutrinária a respeito da aplicabilidade dessa súmula após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, a posição deste Conselho Superior é a de que ela ainda produz efeitos. Nesse sentido:

REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida. Escritura pública de venda e compra de imóvel. Aquisição da nua propriedade pela mulher e do usufruto pelo marido. Regime de separação obrigatória de bens. Falecimento do cônjuge usufrutuário. Cancelamento do usufruto vitalício. Recusa do registro da compra e venda realizada pelo cônjuge sobrevivente sem a apresentação do formal de partilha. Comunicação dos aquestos nos termos da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal. Recusa do registro mantida. Recurso não provido” (Apelação nº 0000376-81.2013.8.26.0114, Rel. Des. Elliot Akel, j. em 18/3/2014).

Registro de Imóveis. Dúvida julgada procedente. Negativa de registro de escritura pública de alienação de imóvel sem prévio inventário do cônjuge pré-morto. Regime de separação legal de bens. Imóvel adquirido na constância do casamento. Comunicação dos aquestos. Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal. Ofensa ao princípio da continuidade. Registro inviável. Recurso não provido” (Apelação nº 0045658-92.2010.8.26.0100, Rel. Des. Maurício Vidigal, j. em 27/10/2011).

Em função da Súmula, como o bem foi adquirido na constância de casamento celebrado sob o regime da separação obrigatória de bens, estabeleceu-se entre os cônjuges uma comunhão, que não se confunde com o condomínio.

Acerca da distinção, ensina Luciano de Camargo Penteado:

No condomínio há sempre duas facetas: a pluralidade de situações jurídicas e a pluralidade de sujeitos associados e organizados (Massimo Bianca). Preserva-se a possibilidade de personificação, mas esta não é necessária nem constitutiva de condomínio enquanto realidade. Na comunhão, não há essa possibilidade, porque os interesses não são unidirecionais e não há situações jurídicas diversas para pessoas diversas, mas as mesmas situações pertencentes simultaneamente a mais de uma pessoa. Na comunhão verifica-se uma situação jurídica em que o mesmo direito sobre determinada coisa comporta diferentes sujeitos. No condomínio ressalta-se o estado de indivisão de coisa, com direitos distintos, incidindo sobre partes do mesmo objeto, direitos estes que pertencem a sujeitos igualmente diversos” (Direito das Coisas 2 ed. rev. atual. e ampl. Editora Revista dos Tribunais, 2012 p. 454).

Poderiam os atuais proprietários, em tese, ter deixado consignado no título aquisitivo que o bem foi adquirido com valores amealhados antes da constituição do casamento, afastando, assim, o estado de comunhão do imóvel. No entanto, não havendo qualquer ressalva nesse sentido na escritura de compra e venda do imóvel lavrada em 2007 (fls. 47/49), aplica-se o disposto na Súmula nº 377 do Supremo, ou seja, opera-se a comunicação, permanecendo o bem em estado de comunhão entre os consortes.

Desse modo, como bem ressaltou o Oficial (fls. 46), para o ingresso do título, necessário que ambos os cônjuges figurem na escritura na qualidade de vendedores, não bastando a simples outorga ou anuência concedida por um deles em favor do outro. Só assim os princípios da continuidade e da disponibilidade restarão preservados

Frise, por fim, que a suposta ausência de prejuízo aos envolvidos e a terceiros é irrelevante. A desqualificação decorre de uma análise formal do título, de modo que a existência ou não de prejudicados é matéria estranha à análise feita pelo Oficial ou pela Corregedoria, Geral ou Permanente. Não bastasse isso, a inobservância à Lei ou o desrespeito aos princípios que regem a matéria registral geram, por si só, prejuízo que se presume.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

Conselho Superior da Magistratura

Apelação 1112372-41.2015.8.26.0100

Procedência: São Paulo

Vogal: Des. Ricardo Dip

Apelante: Trevor Laerence Pavitt

Apelado: Oficial do 5º Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo

VOTO DE CONVERGÊNCIA (n. 44.377):

Comunicados os bens adquiridos na constância do casamento – pese embora o regime legal de separação imposto às núpcias in facto esse , a propriedade comunal formada sobre um imóvel é do tipo germânico, sem que haja direito atual dos comunheiros a fração alguma, nem a actio comuni dividundo, de modo que a disponibilidade é só possível por meio de títulos de “mão comum”.

Não basta, portanto, a mera anuência de um dos comproprietários para a alienação ou oneração de parte do bem comunal, porque isto implicaria reconhecer autonomia jurídica de fração do condomínio, o que, pois, redundaria em afligir o caráter comunitário da instituição matrimonial.

Em resumo, não é possível, sem mais, à só vontade dos cônjuges e no âmbito de uma jurisdição administrativa, romanizarum regime germânico de bens.

Acompanho o voto do eminente Relator, Des. MANOEL PEREIRA CALÇAS, negando provimento ao recurso.

Des. Ricardo Dip (vogal) (DJe de 23.01.2017 – SP)

Fonte: INR Publicações | 26/01/2017.

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1ªVRP/SP: Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – Roberto Pereira Gama – – Terezinha Fernandes Martins – Municipalidade de São Paulo e outro – Pedido de Providências – registro de imóvel – necessidade de recolhimento do ITBI – fato gerador é a transmissão da propriedade e não a celebração do negócio – desistência do pedido referente a abertura das matrículas em razão de desdobro – Pedido parcialmente procedente

Processo 1047516-34.2016.8.26.0100 – Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – Roberto Pereira Gama – – Terezinha Fernandes Martins – Municipalidade de São Paulo e outro – Pedido de Providências – registro de imóvel – necessidade de recolhimento do ITBI – fato gerador é a transmissão da propriedade e não a celebração do negócio – desistência do pedido referente a abertura das matrículas em razão de desdobro – Pedido parcialmente procedente Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Roberto Pereira Gama e Terezinha Fernandes Martins em face do Oficial do 18º Registro de imóveis da Capital, pleiteando o registro do imóvel matriculado sob nº 22.470, bem como a abertura de duas matrículas em virtude de desdobro. Foram juntados documentos às fls.09/27. A petição inicial foi emendada para a adequação do pólo passivo, bem como comprovação da hipossuficiência dos requerentes (fls.34/43 e 46/53), razão pela qual foram deferidos os benefícios da justiça gratuita (fl.54). O registrador manifestou-se às fls.57/58. Esclarece que na matrícula nº 22.470 foi registrado o contrato de compromisso do imóvel, no qual os requerentes figuram como promitentes compradores, bem como o lote em questão, faz parte de um loteamento irregular que foi objeto da averbação na transcrição nº 29.061 do 8º Registro de Imóveis. Aduz que a única possibilidade de dispensar a escritura de compra e venda é através da apresentação de prova da quitação, desde que haja autorização judicial para aplicação do § 6º do artigo 26 da Lei 6.776/79 e pagamento do ITBI. Por fim, informou que para a abertura das matrículas deve haver a apresentação do competente alvará de desdobo emitido pela Prefeitura de São Paulo. O Município manifestou-se às fls.61/64. Esclarece que foi realizado o desdobro do lançamento do IPTU (P.A. 2010.0.244.478-7), todavia não houve o pagamento do ITBI no momento do registro do compromisso de compra e venda. Acerca das ponderações do registrador e da Municipalidade de São Paulo, os requerentes manifestaram-se às fls.71/74, desistindo do pedido de averbação do bem imóvel em separado com a emissão de escrituras distintas. Afirmam que estão encontrando dificuldades para localizar a empresa responsável para que forneçam o termo de quitação, todavia, juntaram comprovantes de pagamento (fls.76/93). Em relação ao pagamento do imposto, aduzem que não houve o recolhimento pois o ITBI somente foi instituído pela CF/88, ou seja, após a aquisição do imóvel. Diante dos documentos apresentados, o registrador deu como comprovada a quitação do compromisso, permanecendo o óbice relativo ao recolhimento do ITBI (fls.102/103). O Ministério Público manifestou-se pela parcial procedência do pedido, mantendo-se o óbice relativo ao recolhimento do tributo (fls.97/98 e 108).É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Tendo em vista a desistência dos requerentes em relação ao desdobro, uma vez que concordaram com a proposição do registrador de que eventual pedido será formulado após a transmissão do domínio, tem-se que o único óbice a ser analisado diz respeito ao recolhimento do imposto de Transmissão de Bem Imóvel (ITBI). A determinação dada pelo artigo 289 da Lei 6.015/73 deve ser interpretada no sentido de que lhe incumbe apenas confirmar se foi recolhido o tributo, relativo à operação a ser registrada, sem ater-se à exatidão do valor ou à incidência de juros ou multa, tarefa esta de interesse das fazendas públicas, no caso em exame, da Fazenda Municipal. Neste sentido:”Ao oficial de registro incumbe a verificação de recolhimento de tributos relativos aos atos praticados, não a sua exatidão” (Apel. Cív. 020522-0/9- CSMSP j.19.04.1995 Rel. Antônio Carlos Alves Braga)O fato gerador do ITBI, no caso da transmissão do domínio, é o efetivo registro, pois somente ele tem o condão de transferir a propriedade, muito embora seja habitual o pagamento desse tributo já quando se celebra o negócio jurídico obrigacional. Não é demais transcrever trechos de julgados neste sentido:”O registro do título é o fato gerador do tributo. Enquanto não apresentado para registro, os direitos decorrentes limitam-se à esfera pessoal, afastando a ocorrência do fato gerador” (Apel. Cív. 020522-0/9- CSMSP – j.19.04.1995 Rel. Antônio Carlos Alves Braga)”O art. 156, inciso II, da Constituição Federal estabelece a competência tributária para instituir e cobrar o ITBI – Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, nos seguintes termos: “Compete aos Municípios instituir impostos sobre: II transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição”. Sobre a aquisição da propriedade imóvel, dispõe o art. 1245, caput e § 1º, do Código Civil: “Transferese entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel”. Com efeito, tal imposto é devido somente por ocasião do registro da transmissão da propriedade de bens ou direitos, a teor do disposto no art. 1245 do Código Civil (Agr. Reg. Em Agr. Instr. n. 448.245-DF, Rel. Min. Luiz Fux), em que pese habitual e ilegítima exigência da prova do recolhimento do citado tributo antes da lavratura da escritura ou do contrato particular.” (processo 0039993-95.2009.8.26.0564 – TJSP – relator: Roberto Martins de Souza) (grifos no original)E ainda conforme estabelece o artigo 1.245 do CC:”Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis”. A alegação dos requerentes de que não houve o recolhimento, pois o ITBI somente foi instituído pela CF/88, ou seja, após a aquisição do imóvel é destituída de fundamento. Como é sabido, de acordo com o princípio tempus regit actum, à qualificação do título aplicam-se as exigências legais contemporâneas ao registro, e não as que vigoravam ao tempo de sua lavratura. O Conselho Superior da Magistratura tem considerado que, para fins de registro, não importa o momento da celebração do contrato, em atenção ao princípio “tempus regit actum”, sujeitando-se o título à lei vigente ao tempo de sua apresentação (Apelação Cível nº, 115-6/7, rel. José Mário Antonio Cardinale, nº 777-6/7, rel. Ruy Camilo, nº 530-6/0, rel. Gilberto Passos de Freitas, e, mais recentemente, nº 0004535-52.2011.8.26.0562, relatada por V. Exa.). Logo, cabe ao suscitado a apresentação do comprovante de recolhimento de ITBI ou a guia de isenção expedida pela Municipalidade de São Paulo, órgão competente pela arrecadação do imposto em questão. Do exposto, Homologo o pedido de desistência do desdobro pretendido e julgo o pedido de providências formulado por Roberto Pereira Gama e Terezinha Fernandes Martins em face do Oficial do 18º Registro de imóveis da Capital, parcialmente procedente, mantendo-se o óbice registrário por ausência de recolhimento do imposto de transmissão de bens imóveis (ITBI). Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 11 de janeiro de 2017. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito – ADV: MAURICIO SIMÕES (OAB 334074/SP), BIANKA ZLOCCOWICK BORNER DE OLIVEIRA (OAB 352959/SP) (DJe de 26.01.2017 – SP)

Fonte : INR Publicações | 26/01/2017.

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