CSM/SP: Registro de Imóveis – Proprietários casados no regime da separação obrigatória de bens – Bem adquirido na constância da união – Escritura de compra e venda por meio da qual apenas um dos cônjuges, com a anuência do outro, vende 50% do imóvel a terceiro – Impossibilidade de registro – Aplicabilidade da Súmula 377 do STF – Comunhão que se presume – Necessidade de que ambos os consortes figurem na escritura como vendedores – Ingresso registral que desrespeitaria os princípios da continuidade e da disponibilidade – Apelação desprovida


  
 

ACÓRDÃOS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 1112372-41.2015.8.26.0100

Registro: 2016.0000867853

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 1112372-41.2015.8.26.0100, da Comarca de São Paulo, em que são partes é apelante TREVOR LAWRENCE PAVITT, é apelado 5º OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DA CAPITAL.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão:“Negaram provimento, com observação, v.u. Declarará voto convergente o Desembargador Ricardo Dip.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E SALLES ABREU.

São Paulo, 22 de novembro de 2016.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação nº 1112372-41.2015.8.26.0100

Apelante: Trevor Lawrence Pavitt

Apelado: 5º Oficial de Registro de Imóveis da Comarca da Capital

VOTO Nº 29.572

Registro de Imóveis – Proprietários casados no regime da separação obrigatória de bens – Bem adquirido na constância da união – Escritura de compra e venda por meio da qual apenas um dos cônjuges, com a anuência do outro, vende 50% do imóvel a terceiro – Impossibilidade de registro – Aplicabilidade da Súmula 377 do STF – Comunhão que se presume – Necessidade de que ambos os consortes figurem na escritura como vendedores – Ingresso registral que desrespeitaria os princípios da continuidade e da disponibilidade – Apelação desprovida.

Trata-se de recurso de apelação interposto por Trevor Lawrence Pavitt contra a sentença de fls. 98/100, que manteve a recusa ao registro de escritura de compra e venda tendo por objeto 50% do imóvel matriculado sob o nº 4.338 no 5º Registro de Imóveis da Capital.

Sustenta o apelante: que a Súmula nº 377 do Supremo Tribunal Federal é inaplicável ao caso; que o regime de separação de bens possibilita que os cônjuges tenham patrimônios distintos; e que o usufruto vitalício instituído em favor de Malak Poppovic e de Pedro Paulo Poppovic afasta o risco de eles serem prejudicados (fls. 107/122).

A Procuradoria de Justiça opinou pelo não provimento do recurso (fls. 155/158).

É o relatório.

De acordo com o R.8 e Av. 9 da matrícula nº 4.338 do 5º Registro de Imóveis da Capital, Pedro Paulo Poppovic e Malak El Chichini Poppovic , casados sob o regime da separação obrigatória de bens, adquiriram de Márcio Meni e Sílvia Ramos Meni, no ano de 2007, o apartamento nº 111 do Edifício Pacaembu (fls. 94/95).

Pela escritura pública copiada a fls. 14/19, Malak El Chichini Poppovic, com anuência de Pedro Paulo Poppovic, vendeu 50% do referido imóvel a Trevor Lawrence Pavitt.

Apresentado a registro, o título foi desqualificado pelo Oficial, que alegou não ser possível que um dos cônjuges, casado sob o regime da separação obrigatória de bens, venda, sozinho, ainda que com anuência de seu consorte, parte ideal do imóvel.

O óbice foi mantido pela MM. Juíza Corregedora Permanente (fls. 98/100).

O recurso não merece provimento.

Preceitua a Súmula nº 377 do Supremo Tribunal Federal:

No regime da separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”.

Embora haja certa discussão doutrinária a respeito da aplicabilidade dessa súmula após a entrada em vigor do Código Civil de 2002, a posição deste Conselho Superior é a de que ela ainda produz efeitos. Nesse sentido:

REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida. Escritura pública de venda e compra de imóvel. Aquisição da nua propriedade pela mulher e do usufruto pelo marido. Regime de separação obrigatória de bens. Falecimento do cônjuge usufrutuário. Cancelamento do usufruto vitalício. Recusa do registro da compra e venda realizada pelo cônjuge sobrevivente sem a apresentação do formal de partilha. Comunicação dos aquestos nos termos da Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal. Recusa do registro mantida. Recurso não provido” (Apelação nº 0000376-81.2013.8.26.0114, Rel. Des. Elliot Akel, j. em 18/3/2014).

Registro de Imóveis. Dúvida julgada procedente. Negativa de registro de escritura pública de alienação de imóvel sem prévio inventário do cônjuge pré-morto. Regime de separação legal de bens. Imóvel adquirido na constância do casamento. Comunicação dos aquestos. Súmula 377 do Supremo Tribunal Federal. Ofensa ao princípio da continuidade. Registro inviável. Recurso não provido” (Apelação nº 0045658-92.2010.8.26.0100, Rel. Des. Maurício Vidigal, j. em 27/10/2011).

Em função da Súmula, como o bem foi adquirido na constância de casamento celebrado sob o regime da separação obrigatória de bens, estabeleceu-se entre os cônjuges uma comunhão, que não se confunde com o condomínio.

Acerca da distinção, ensina Luciano de Camargo Penteado:

No condomínio há sempre duas facetas: a pluralidade de situações jurídicas e a pluralidade de sujeitos associados e organizados (Massimo Bianca). Preserva-se a possibilidade de personificação, mas esta não é necessária nem constitutiva de condomínio enquanto realidade. Na comunhão, não há essa possibilidade, porque os interesses não são unidirecionais e não há situações jurídicas diversas para pessoas diversas, mas as mesmas situações pertencentes simultaneamente a mais de uma pessoa. Na comunhão verifica-se uma situação jurídica em que o mesmo direito sobre determinada coisa comporta diferentes sujeitos. No condomínio ressalta-se o estado de indivisão de coisa, com direitos distintos, incidindo sobre partes do mesmo objeto, direitos estes que pertencem a sujeitos igualmente diversos” (Direito das Coisas 2 ed. rev. atual. e ampl. Editora Revista dos Tribunais, 2012 p. 454).

Poderiam os atuais proprietários, em tese, ter deixado consignado no título aquisitivo que o bem foi adquirido com valores amealhados antes da constituição do casamento, afastando, assim, o estado de comunhão do imóvel. No entanto, não havendo qualquer ressalva nesse sentido na escritura de compra e venda do imóvel lavrada em 2007 (fls. 47/49), aplica-se o disposto na Súmula nº 377 do Supremo, ou seja, opera-se a comunicação, permanecendo o bem em estado de comunhão entre os consortes.

Desse modo, como bem ressaltou o Oficial (fls. 46), para o ingresso do título, necessário que ambos os cônjuges figurem na escritura na qualidade de vendedores, não bastando a simples outorga ou anuência concedida por um deles em favor do outro. Só assim os princípios da continuidade e da disponibilidade restarão preservados

Frise, por fim, que a suposta ausência de prejuízo aos envolvidos e a terceiros é irrelevante. A desqualificação decorre de uma análise formal do título, de modo que a existência ou não de prejudicados é matéria estranha à análise feita pelo Oficial ou pela Corregedoria, Geral ou Permanente. Não bastasse isso, a inobservância à Lei ou o desrespeito aos princípios que regem a matéria registral geram, por si só, prejuízo que se presume.

Ante o exposto, nego provimento à apelação.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE SÃO PAULO

Conselho Superior da Magistratura

Apelação 1112372-41.2015.8.26.0100

Procedência: São Paulo

Vogal: Des. Ricardo Dip

Apelante: Trevor Laerence Pavitt

Apelado: Oficial do 5º Registro de Imóveis da Comarca de São Paulo

VOTO DE CONVERGÊNCIA (n. 44.377):

Comunicados os bens adquiridos na constância do casamento – pese embora o regime legal de separação imposto às núpcias in facto esse , a propriedade comunal formada sobre um imóvel é do tipo germânico, sem que haja direito atual dos comunheiros a fração alguma, nem a actio comuni dividundo, de modo que a disponibilidade é só possível por meio de títulos de “mão comum”.

Não basta, portanto, a mera anuência de um dos comproprietários para a alienação ou oneração de parte do bem comunal, porque isto implicaria reconhecer autonomia jurídica de fração do condomínio, o que, pois, redundaria em afligir o caráter comunitário da instituição matrimonial.

Em resumo, não é possível, sem mais, à só vontade dos cônjuges e no âmbito de uma jurisdição administrativa, romanizarum regime germânico de bens.

Acompanho o voto do eminente Relator, Des. MANOEL PEREIRA CALÇAS, negando provimento ao recurso.

Des. Ricardo Dip (vogal) (DJe de 23.01.2017 – SP)

Fonte: INR Publicações | 26/01/2017.

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