1ªVRP/SP: Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – Roberto Pereira Gama – – Terezinha Fernandes Martins – Municipalidade de São Paulo e outro – Pedido de Providências – registro de imóvel – necessidade de recolhimento do ITBI – fato gerador é a transmissão da propriedade e não a celebração do negócio – desistência do pedido referente a abertura das matrículas em razão de desdobro – Pedido parcialmente procedente


  
 

Processo 1047516-34.2016.8.26.0100 – Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – Roberto Pereira Gama – – Terezinha Fernandes Martins – Municipalidade de São Paulo e outro – Pedido de Providências – registro de imóvel – necessidade de recolhimento do ITBI – fato gerador é a transmissão da propriedade e não a celebração do negócio – desistência do pedido referente a abertura das matrículas em razão de desdobro – Pedido parcialmente procedente Vistos. Trata-se de pedido de providências formulado por Roberto Pereira Gama e Terezinha Fernandes Martins em face do Oficial do 18º Registro de imóveis da Capital, pleiteando o registro do imóvel matriculado sob nº 22.470, bem como a abertura de duas matrículas em virtude de desdobro. Foram juntados documentos às fls.09/27. A petição inicial foi emendada para a adequação do pólo passivo, bem como comprovação da hipossuficiência dos requerentes (fls.34/43 e 46/53), razão pela qual foram deferidos os benefícios da justiça gratuita (fl.54). O registrador manifestou-se às fls.57/58. Esclarece que na matrícula nº 22.470 foi registrado o contrato de compromisso do imóvel, no qual os requerentes figuram como promitentes compradores, bem como o lote em questão, faz parte de um loteamento irregular que foi objeto da averbação na transcrição nº 29.061 do 8º Registro de Imóveis. Aduz que a única possibilidade de dispensar a escritura de compra e venda é através da apresentação de prova da quitação, desde que haja autorização judicial para aplicação do § 6º do artigo 26 da Lei 6.776/79 e pagamento do ITBI. Por fim, informou que para a abertura das matrículas deve haver a apresentação do competente alvará de desdobo emitido pela Prefeitura de São Paulo. O Município manifestou-se às fls.61/64. Esclarece que foi realizado o desdobro do lançamento do IPTU (P.A. 2010.0.244.478-7), todavia não houve o pagamento do ITBI no momento do registro do compromisso de compra e venda. Acerca das ponderações do registrador e da Municipalidade de São Paulo, os requerentes manifestaram-se às fls.71/74, desistindo do pedido de averbação do bem imóvel em separado com a emissão de escrituras distintas. Afirmam que estão encontrando dificuldades para localizar a empresa responsável para que forneçam o termo de quitação, todavia, juntaram comprovantes de pagamento (fls.76/93). Em relação ao pagamento do imposto, aduzem que não houve o recolhimento pois o ITBI somente foi instituído pela CF/88, ou seja, após a aquisição do imóvel. Diante dos documentos apresentados, o registrador deu como comprovada a quitação do compromisso, permanecendo o óbice relativo ao recolhimento do ITBI (fls.102/103). O Ministério Público manifestou-se pela parcial procedência do pedido, mantendo-se o óbice relativo ao recolhimento do tributo (fls.97/98 e 108).É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Tendo em vista a desistência dos requerentes em relação ao desdobro, uma vez que concordaram com a proposição do registrador de que eventual pedido será formulado após a transmissão do domínio, tem-se que o único óbice a ser analisado diz respeito ao recolhimento do imposto de Transmissão de Bem Imóvel (ITBI). A determinação dada pelo artigo 289 da Lei 6.015/73 deve ser interpretada no sentido de que lhe incumbe apenas confirmar se foi recolhido o tributo, relativo à operação a ser registrada, sem ater-se à exatidão do valor ou à incidência de juros ou multa, tarefa esta de interesse das fazendas públicas, no caso em exame, da Fazenda Municipal. Neste sentido:”Ao oficial de registro incumbe a verificação de recolhimento de tributos relativos aos atos praticados, não a sua exatidão” (Apel. Cív. 020522-0/9- CSMSP j.19.04.1995 Rel. Antônio Carlos Alves Braga)O fato gerador do ITBI, no caso da transmissão do domínio, é o efetivo registro, pois somente ele tem o condão de transferir a propriedade, muito embora seja habitual o pagamento desse tributo já quando se celebra o negócio jurídico obrigacional. Não é demais transcrever trechos de julgados neste sentido:”O registro do título é o fato gerador do tributo. Enquanto não apresentado para registro, os direitos decorrentes limitam-se à esfera pessoal, afastando a ocorrência do fato gerador” (Apel. Cív. 020522-0/9- CSMSP – j.19.04.1995 Rel. Antônio Carlos Alves Braga)”O art. 156, inciso II, da Constituição Federal estabelece a competência tributária para instituir e cobrar o ITBI – Imposto sobre Transmissão de Bens Imóveis, nos seguintes termos: “Compete aos Municípios instituir impostos sobre: II transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição”. Sobre a aquisição da propriedade imóvel, dispõe o art. 1245, caput e § 1º, do Código Civil: “Transferese entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis. § 1º Enquanto não se registrar o título translativo, o alienante continua a ser havido como dono do imóvel”. Com efeito, tal imposto é devido somente por ocasião do registro da transmissão da propriedade de bens ou direitos, a teor do disposto no art. 1245 do Código Civil (Agr. Reg. Em Agr. Instr. n. 448.245-DF, Rel. Min. Luiz Fux), em que pese habitual e ilegítima exigência da prova do recolhimento do citado tributo antes da lavratura da escritura ou do contrato particular.” (processo 0039993-95.2009.8.26.0564 – TJSP – relator: Roberto Martins de Souza) (grifos no original)E ainda conforme estabelece o artigo 1.245 do CC:”Transfere-se entre vivos a propriedade mediante o registro do título translativo no Registro de Imóveis”. A alegação dos requerentes de que não houve o recolhimento, pois o ITBI somente foi instituído pela CF/88, ou seja, após a aquisição do imóvel é destituída de fundamento. Como é sabido, de acordo com o princípio tempus regit actum, à qualificação do título aplicam-se as exigências legais contemporâneas ao registro, e não as que vigoravam ao tempo de sua lavratura. O Conselho Superior da Magistratura tem considerado que, para fins de registro, não importa o momento da celebração do contrato, em atenção ao princípio “tempus regit actum”, sujeitando-se o título à lei vigente ao tempo de sua apresentação (Apelação Cível nº, 115-6/7, rel. José Mário Antonio Cardinale, nº 777-6/7, rel. Ruy Camilo, nº 530-6/0, rel. Gilberto Passos de Freitas, e, mais recentemente, nº 0004535-52.2011.8.26.0562, relatada por V. Exa.). Logo, cabe ao suscitado a apresentação do comprovante de recolhimento de ITBI ou a guia de isenção expedida pela Municipalidade de São Paulo, órgão competente pela arrecadação do imposto em questão. Do exposto, Homologo o pedido de desistência do desdobro pretendido e julgo o pedido de providências formulado por Roberto Pereira Gama e Terezinha Fernandes Martins em face do Oficial do 18º Registro de imóveis da Capital, parcialmente procedente, mantendo-se o óbice registrário por ausência de recolhimento do imposto de transmissão de bens imóveis (ITBI). Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 11 de janeiro de 2017. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito – ADV: MAURICIO SIMÕES (OAB 334074/SP), BIANKA ZLOCCOWICK BORNER DE OLIVEIRA (OAB 352959/SP) (DJe de 26.01.2017 – SP)

Fonte : INR Publicações | 26/01/2017.

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Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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