Mas Deus Pode – Por Max Lucado

Quando você se sente desamparado, para onde pode virar? Eu sugiro que você vire para uma das mensagens mais intrigantes de Jesus sobre oração.

Lucas conta a história de um vizinho persistente buscando pão emprestado à meia noite. Imagine que é você quem está tocando a campainha. A porta abre. “O que está fazendo aqui?” ele pergunta. Você responde “Um amigo meu chegou para visitar e eu nada tenho para ele comer.”

Finalmente, ele lhe leva para a dispensa dele. E, como resultado, sua visita surpresa não terá que ir para cama com fome. Tudo porque você pediu ajuda por outra pessoa. Isso é a oração intercessora na sua forma mais pura. Essa oração chama a atenção de Deus. Se até seu vizinho emburrado e descontente te ajuda, quanto mais Deus poderá fazer?

Clique aqui e leia o texto original.

Imagem: http://www.iluminalma.com | http://www.iluminalma.com/img/il_lucas11_10.html

Fonte: Max Lucado – Devocional Diário | 26/01/2017.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


TJDFT: CLIENTE DEVERÁ SER RESSARCIDO DE IPTU PAGO ANTES DO RECEBIMENTO DO IMÓVEL

O Alphaville Brasília – Etapa II foi condenado a pagar R$ 2.198,44 a um cliente. O valor é correspondente ao que o autor da ação gastou com o IPTU de um imóvel adquirido na planta junto ao empreendimento. O montante será corrigido monetariamente desde o desembolso e acrescido de juros legais a partir da data de citação.

O autor ajuizou ação com a finalidade de condenar o empreendimento a restituir-lhe o dobro das quantias pagas de IPTU – referente aos anos de 2014 e 2015 – que somaram R$ 3.587,93. O cerne da questão, para o 1º Juizado Especial Cível de Brasília, consistiu em apurar a responsabilidade pelo pagamento da respectiva taxa antes mesmo da entrega das chaves. Conforme os autos, o requerente recebeu as chaves no dia 25/03/2015.

O juiz que analisou o caso lembrou a jurisprudência do Tribunal sobre o assunto: “O promitente comprador, que adquire imóvel na planta, ainda em construção, só pode ser responsabilizado pelas taxas de IPTU geradas pelo imóvel após a efetiva transmissão da sua posse direta, o que é configurado com a entrega das chaves pela construtora. Somente com a entrega das chaves é que o adquirente passará a ter a efetiva posse do imóvel, e estará legitimado a exercitar as faculdades de usar, gozar e dispor da coisa. Sua responsabilidade pelas despesas decorrentes da utilização do imóvel deve surgir a partir desse momento”.

Evidenciado que houve cobrança indevida, o Juízo concluiu que a parte autora tinha direito à restituição dos valores. No entanto, como o recebimento do imóvel ocorreu em 25/03/2015, a responsabilidade da parte ré pelo IPTU de 2015 foi considerada encerrada naquela data. Assim, o montante a ser restituído foi calculado em R$ 1.793,61, referente ao exercício de 2014, acrescido de R$ 404,82 referente ao exercício proporcional de 2015.

Por último, o Juizado entendeu que a restituição dos valores deveria se dar de forma simples, uma vez que não foi configurada má fé por parte da empresa. A responsabilidade pelo pagamento do IPTU advinha de cláusula contratual declarada nula somente na sentença.

Cabe recurso da decisão.

PJe: 0727627-59.2016.8.07.0016

Fonte: TJDFT | 24/01/2017.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.


TRT3 rejeita fraude à execução levando em conta a boa fé do adquirente de imóvel residencial

A fraude à execução ocorre, dentre outras hipóteses, pela alienação ou oneração de bens pelo devedor quando houver contra ele demanda em curso, capaz de reduzi-lo à insolvência (ou seja, essa venda ou oneração tornaria o devedor incapaz de cumprir suas obrigações, já que ele passaria a ter mais dívidas do que bens para honrá-las). A previsão contida no art. 593, inciso II do CPC de 1973 encontra correspondência no art. 792, inciso IV do CPC de 2015. Mas a ocorrência de fraude à execução foi descartada pela juíza Alessandra Duarte Antunes dos Santos Freitas, em sua atuação na 1ª Vara do Trabalho de Uberlândia, ao acolher os embargos de terceiro apresentados pelo comprador do imóvel penhorado, por considerá-lo de boa fé. Assim, determinou o cancelamento da penhora determinada sobre o imóvel residencial adquirido pelo terceiro embargante.

Embora a reclamação trabalhista que deu origem aos embargos tenha sido ajuizada em 2012 – data anterior à transcrição do negócio no registro de imóveis, que ocorreu em 01/07/2014 – a juíza acolheu o pedido do embargante, destacando tratar-se de caso excepcional. E justificou a decisão com base na aplicação do princípio da boa fé objetiva, norma de ordem pública de caráter cogente e imperativa.

A julgadora frisou que não seria lícito pressupor que o embargante não foi diligente na aquisição do imóvel de fins residenciais, que é impenhorável nos termos da Lei 8.009/90. Isso porque, segundo regra geral, o ato de aquisição de bem imóvel pressupõe a pesquisa junto ao Registro de Imóveis acerca da inexistência de impedimentos para transferência da titularidade do imóvel, o que, de fato, não havia em relação ao imóvel em questão na época da aquisição. Conforme registrou, a embargante retirou certidões negativas do vendedor nos órgãos pertinentes (Receita Federal, Secretaria da Fazenda de Minas Gerais, no Tribunal Regional Federal da 1ª Região, no Serviço de Proteção ao Crédito, na Justiça Comum e Juizados Especiais, na JT), além de ter efetuado a compra através de imobiliária.

Na visão da juíza, entendimento contrário implicaria a completa ausência de segurança jurídica nas relações comerciais, assim como o colapso do mercado de compra e venda de bens, não sendo essa a finalidade jurídica do processo.

Após ressaltar a boa fé objetiva do adquirente, a julgadora arrematou dizendo que o imóvel em questão estava comprovadamente alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal, não sendo admissível sua penhora em execução trabalhista (Súmula 31/TRT 3, por analogia).

Houve recurso da decisão, que ficou mantida pelo TRT mineiro.

PJe: Processo nº 011960-87.2015.503.0043. Sentença em: 09/11/2015

Fonte: TRT3 | 25/01/2017.

____

Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

Para acompanhar as notícias do Portal do RI, siga-nos no twitter, curta a nossa página no facebook, assine nosso boletim eletrônico (newsletter), diário e gratuito, ou cadastre-se em nosso site.