1ªVRP/SP: Registro de doação com reserva de usufruto – Certidão do Tabelião do recolhimento do imposto – impossibilidade de exibição do recolhimento da guia – fé pública do tabelião – Dúvida improcedente.


  
 

Processo 1117997-22.2016.8.26.0100 – Pedido de Providências – REGISTROS PÚBLICOS – Mônica Marques Alves Zanardo e outro – Dúvida – Registro de doação com reserva de usufruto – Certidão do Tabelião do recolhimento do imposto – impossibilidade de exibição do recolhimento da guia – fé pública do tabelião – Dúvida improcedente Vistos. Trata-se de dúvida suscitada por Mônica Marques Alves Zanardo em face do Oficial do 18º Registro de Imóveis da Capital, tendo em vista negativa em se proceder aos registros da escritura de doação com reserva de usufruto, datada de 29.07.1980, e da carta de sentença extraída dos autos do Divórcio Consensual dos doadores, que tramitou perante o MMº Juízo da 2ª Vara de Família e Sucessões do Foro Regional de Pinheiros (processo nº 1014/89). Ressalta o Oficial que o registro da carta de sentença depende do registro da escritura de doação, logo, o objeto do presente procedimento é somente a escritura. Neste contexto, o óbice registrário refere-se à ausência do recolhimento do imposto ITCMD. Juntou documentos às fls.44/50. Insurge-se a suscitante, sob o argumento de que diligenciou junto ao Tabelionato de Notas e à Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo e não localizou a mencionada guia, todavia, a prova do recolhimento está no corpo da escritura lavrada pelo 14º Tabelião de Notas da Capital, que detém fé pública. Juntou documentos às fls.06/33. O Ministério Público opinou pela improcedência da dúvida (fls.54/55).É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. Em que pesem as alegações do Registrador, entendo que a dúvida é improcedente. Trata-se de matéria já enfrentada pelo E. Conselho Superior da Magistratura que, no v. acórdão nº996-6/6, observou que : “É certo que ao Oficial de Registro cumpre fiscalizar o pagamento dos impostos devidos por força dos atos que lhe forem apresentados em razão do ofício, na forma do art. 289 da Lei nº 6.015/73, sob pena de responsabilização pessoal do Oficial Delegado, e dentre estes impostos se encontra o ITCMD, cuja prova de recolhimento deve instruir o formal de partilha, salvo hipótese de isenção devidamente demonstrada. Todavia, o Egrégio Conselho Superior da Magistratura já fixou entendimento no sentido de que a qualificação feita pelo Oficial Registrador não vai além da aferição sobre a existência ou não de recolhimento do tributo, e não sobre a integralidade de seu valor, como demonstra o V. Acórdão proferido na Apelação Cível nº 28.382-0/7, da Comarca da Capital, em que figurou como relator o DD. Desembargador Antônio Carlos Alves Braga, cuja ementa é a seguinte: “Registro de Imóveis – Dúvida – Formal de partilha extraído de autos de arrolamento – Verificação, pelo Oficial, de recolhimento de imposto, mas não de seu valor – Recurso provido. “ Na hipótese, tem-se que a prova do recolhimento do ITCMD foi certificada no corpo da escritura de doação (fls. 08/11), pelo 14º Tabelião de Nostas da Capital, que detém fé pública. A questão referente à eventual diferença no valor do recolhimento é matéria que refoge ao âmbito registrário e deverá ser fiscalizada pelo Fazenda Pública do Estado de São Paulo. Como bem mencionado pelo Registrador, esta questão foi recentemente decidida pelo Egrégio Conselho Superior da Magistratura (Apelação nº 1058111-29.2015.8.26.0100, Rel: Des. Ricardo Dip):”Dúvida inversa – Recurso – Doação – Prova do pagamento de tributo – Usufruto – Morte dos usufrutuários – Cindibilidade do título””…2. A prova do recolhimento do tributo incidente no negócio jurídico objeto do título levado a registro é indispensável, mas na impossibilidade de exibir-se a guia de sua recolha do tributo ou certidão acerca do pagamento ainda que impossibilidade somente relativa (ou seja, mera difficultas praestandi) – , é suficiente a asserção tabelioa sobre a exibição da guia no plano probatório ad tabulam (vale dizer, sem excluir via própria contenciosa de eventual interesse do Fisco)”. Diante do exposto, julgo improcedente a dúvida suscitada por Mônica Marques Alves Zanardo em face do Oficial do 18º Registro de Imóveis da Capital, e consequentemente determino o registro dos títulos levados à registro. Deste procedimento não decorrem custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Oportunamente remetam-se os autos ao arquivo. P.R.I.C. São Paulo, 19 de dezembro de 2016. Tania Mara Ahualli Juíza de Direito – ADV: ROSANA BERTELLI MARTINS DIAS FOUTO (OAB 76778/SP)

Fonte: DJe | 24.01.2017.

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Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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