Processo CG n° 2015/126495 – (Parecer 171/2016-E) – Requerimento outrora formulado pela Secretaria da Habitação do Estado de São Paulo, no sentido de obter dos Registradores de Imóveis do Estado informações sobre a quantidade de imóveis derivados de regularizações fundiárias urbanas que sofreram alteração de titularidade dominial – Pedido então deferido – Alteração das NSCGJ para acomodar a nova realidade – Determinação que não vem sendo cumprida adequadamente por alguns Registradores – Conveniente a publicação de Comunicado que alerte os Registradores paulistas a respeito da necessidade de que tais informações sejam prestadas, inclusive de forma pretérita, regularizando eventuais omissões (ementa não oficial).

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 2015/126495
(171/2016-E)

Requerimento outrora formulado pela Secretaria da Habitação do Estado de São Paulo, no sentido de obter dos Registradores de Imóveis do Estado informações sobre a quantidade de imóveis derivados de regularizações fundiárias urbanas que sofreram alteração de titularidade dominial – Pedido então deferido – Alteração das NSCGJ para acomodar a nova realidade – Determinação que não vem sendo cumprida adequadamente por alguns Registradores – Conveniente a publicação de Comunicado que alerte os Registradores paulistas a respeito da necessidade de que tais informações sejam prestadas, inclusive de forma pretérita, regularizando eventuais omissões (ementa não oficial).

Vistos.

Iniciou-se o presente expediente por meio de requerimento formulado pela Secretaria da Habitação do Estado de São Paulo, no sentido de obter dos Registradores de Imóveis do Estado informações sobre a quantidade de imóveis derivados de regularizações fundiárias urbanas que sofreram alteração de titularidade dominial.

Após a manifestação da ARISP, o Juiz Assessor da Corregedoria Gustavo Henrique Bretas Marzagão sugeriu: a) o deferimento do requerimento apresentado pela SEHAB, concedendo-se prazo de 120 à ARISP para prestar as informações solicitadas; e b) a inclusão no Capítulo XX das NSCGJ do item 390.1, com a seguinte redação: “Quando do registro da primeira transmissão do imóvel, a Serventia de Imóveis informará em campo próprio do sistema da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP) que se trata de imóvel resultante de regularização fundiária” (fls. 12/13).

O parecer foi aprovado pelo Corregedor Geral da Justiça, Desembargador José Carlos Gonçalves Xavier de Aquino, e o item 390.1 foi incluído no Capítulo XX das NSCGJ por meio do Provimento 50/2015 (fls. 17/18).

Após isso, sobrevieram manifestações da Secretaria da Habitação, dando conta de que as informações não vêm sendo prestadas adequadamente por alguns Registradores (fls. 31 e 47).

É o relatório.

Opino.

A apresentação dos dados solicitados pela Secretaria da Habitação já decorrente das Normas de Serviço, mais especificamente dos itens 390 e 390.1 do Capítulo XX das NSCGJ:

390. As unidades de registro de imóveis deverão lançar os dados das regularizações fundiárias registradas no Cadastro de Regularização Fundiária Urbana do Estado de São Paulo na mesma data da prática do ato.

390.1. Quando do registro da primeira transmissão do imóvel, a Serventia de Imóveis informará em campo próprio do sistema da Associação dos Registradores Imobiliários de São Paulo (ARISP) que se trata de imóvel resultante de regularização fundiária.

No entanto, pelo que consta do expediente, principalmente fls. 47, verso, algumas Serventias Imobiliárias não só não estão cumprindo a obrigação que deriva do recente item 390.1 das NSCGJ (informação acerca da mudança de titularidade dominial de imóveis resultantes de regularização fundiária), como também descumprem o item 390 (lançamento de dados das regularizações fundiárias registradas no Cadastro de Regularização Fundiária Urbana do Estado de São Paulo), o qual foi incluído nas Normas de Serviço há mais de três anos.

Essas informações ajudarão a aprimorar programas estaduais de habitação e sua prestação pelos registradores é obrigatória, por conta das normas administrativas citadas, que estão em pleno vigor.

Assim, conveniente a publicação de Comunicado, visando a alertar os Registradores do Estado a respeito da necessidade de que tais informações sejam prestadas, inclusive de forma pretérita, regularizando eventuais omissões.

Ante o exposto, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de publicar Comunicado, cuja minuta segue em anexo, acerca da obrigação dos Registradores de darem cumprimento aos itens 390 e 390.1 do Capítulo XX das Normas de Serviço.

Sub censura.

São Paulo, 3 de agosto de 2016.

Carlos Henrique André Lisboa
Juiz Assessor da Corregedoria

COMUNICADO CG N° /2016

A CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA alerta os REGISTRADORES DE IMÓVEIS DO ESTADO DE SÃO PAULO, que as informações decorrentes dos itens 390 e 390.1 do Capítulo XX das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça devem ser rigorosamente prestadas, inclusive de forma pretérita, sob pena de responsabilização disciplinar.

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e determino a publicação do Comunicado no Diário da Justiça Eletrônico, por três vezes, em dias alternados. São Paulo, 04.08.2016 – MANOEL QUEIROZ PEREIRA CALÇAS – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 10.08.2016
Decisão reproduzida na página 96 do Classificador II – 2016

Nota: o Comunicado a que se referem o parecer e a decisão acima reproduzidos foi publicado oficialmente em 10.08.2016, sob o número 1357/2016.

Fonte: Boletim Eletrônico INR – Pareceres dos Juízes Auxiliares da CGJ nº. 171/2016-E | 19/01/2017.

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Comissão aprova uso do FGTS para compra de imóvel por cooperativistas

A Comissão de Desenvolvimento Urbano aprovou o Projeto de Lei 1181/07, do deputado Onyx Lorenzoni (DEM-RS), que concede aos trabalhadores associados a cooperativas habitacionais o direito de usar os recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) para comprar imóvel destinado a moradia.

A proposta altera a Lei 8.036/90, que já permite a movimentação da conta vinculada ao FGTS em uma série de situações, como para o pagamento de parte das prestações decorrentes de financiamento habitacional concedido no âmbito do Sistema Financeiro da Habitação (SFH).

O parecer do relator, deputado Leopoldo Meyer (PSB-PR), foi favorável à proposta. “Cooperativas habitacionais são organizações sem fins lucrativos, o que viabiliza o acesso à aquisição de um imóvel a preço de custo, diferencial especialmente importante para famílias de mais baixa renda”, disse. “Merecem indiscutivelmente, portanto, tratamento diferenciado e a inclusão no rol de possibilidades de financiamento do FGTS”, completou.

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e será analisado agora pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania.

ÍNTEGRA DA PROPOSTA:

Fonte: Agência Câmara Notícias | 18/01/2017.

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PGF utilizará protesto extrajudicial para cobrar valores inscritos em Dívida Ativa

A Procuradoria-Geral Federal (PGF) passará a utilizar o protesto extrajudicial para efetuar a cobrança dos valores inscritos em Dívida Ativa no sistema eletrônico de cobrança do órgão – Sapiens/Dívida Ativa. Para isso, a PGF está desenvolvendo um módulo específico para protesto de Certidões de Dívida Ativa (CDAs). A ferramenta, que já está em fase adiantada de testes, ajudará a agilizar a recuperação dos valores devidos e a evitar a abertura de processos judiciais que podem levar anos para serem concluídos.

A partir do funcionamento do módulo de protesto, as CDAs dos créditos da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) inscritos no sistema Sapiens/Dívida Ativa, antes do ajuizamento da execução fiscal, poderão ser encaminhadas para protesto nos cartórios, a critério dos órgãos de execução da Procuradoria-Geral Federal.

O protesto de CDAs é previsto na Lei nº 9.492/1997, alterada pela Lei nº 12.767/2012. De acordo com a Advocacia Geral da União (AGU), esse tipo de cobrança extrajudicial é mais eficaz e menos oneroso para a administração pública e para o próprio Judiciário.

À medida em que a PGF fornecer mais informações sobre o protesto de CDAs, estas serão disponibilizadas neste espaço.

Fonte: SEGS | 18/01/2017.

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