CSM/SP: REGISTRO DE IMÓVEIS – DÚVIDA – UNIDADE CONDOMINIAL – COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA QUE TEM POR OBJETO A FRAÇÃO DO TERRENO, E, APENAS INDIRETAMENTE, A UNIDADE CONDOMINIAL

ACÓRDÃOS

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA

Apelação nº 0005481-54.2015.8.26.0248

Registro: 2016.0000845743

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos do(a) Apelação nº 0005481-54.2015.8.26.0248, da Comarca de Indaiatuba, em que são partes é apelante JOSÉ LUIZ AMADIO, é apelado OFICIAL DE REGISTRO DE IMÓVEIS E ANEXOS DA COMARCA DE INDAIATUBA.

ACORDAM, em Conselho Superior de Magistratura do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: “Negaram provimento ao recurso, v.u.”, de conformidade com o voto do Relator, que integra este Acórdão.

O julgamento teve a participação dos Exmos. Desembargadores PAULO DIMAS MASCARETTI (Presidente), ADEMIR BENEDITO, XAVIER DE AQUINO, LUIZ ANTONIO DE GODOY, RICARDO DIP (PRES. DA SEÇÃO DE DIREITO PÚBLICO) E SALLES ABREU.

São Paulo, 10 de novembro de 2016

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Apelação n.º 0005481-54.2015.8.26.0248

Apelante: José Fernandes Amadio

Apelado: Oficial de Registro de Imóveis e Anexos da Comarca de Indaiatuba

VOTO N.º 29.552

Registro de Imóveis – Dúvida – Unidade condominial – Compromisso de compra e venda que tem por objeto a fração do terreno, e, apenas indiretamente, a unidade condominial – Inviabilidade do registro – Venda, ademais, que aparenta ter sido feita antes da incorporação, em novo óbice registral – Exigência de cópias da certidão de casamento e das cédulas de RG e CPF da esposa do comprador que atende ao item 63, Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ – Precedentes desse Conselho – Apelação desprovida.

Cuida-se de recurso de apelação tirado de r. sentença que manteve a recusa do registro de compromisso de compra e venda de fração ideal de terreno, como se de unidade condominial se tratasse, por violação ao princípio da especialidade objetiva. Exigiu o Sr. Oficial, ainda, que o recorrente apresentasse cópias autenticadas de sua certidão de casamento, bem como das cédulas de RG e CPF de sua esposa.

O recorrente alega, em síntese, que o contrato em comento já menciona que a fração ideal adquirida viria a corresponder à unidade condominial de nº 84, tornando desarrazoada a exigência apresentada pelo Sr. Oficial. Afirma já haver apresentado as cópias solicitadas. Requer a modificação da r. sentença, para que se julgue improcedente a dúvida.

A Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo improvimento do recurso.

É o relatório.

Consoante se verifica de fls. 8/23, o compromisso de compra e venda cujo registro se pretende tem por objeto a fração ideal do terreno em que seria construído o condomínio em voga. Há apenas alusão de que a fração aludida “corresponderá ao apartamento nº 84”.

Todavia, a unidade condominial nº 84 já está finda, conforme informação de fls. 6, que não recebeu qualquer contrariedade. Desta feita, seria de rigor, para que o ato notarial fosse lavrado, a retificação da compra e venda, de modo a que passasse a constar, como seu objeto, a própria unidade autônoma.

Trata-se, ademais, de atender ao princípio da especialidade objetiva, previsto nos artigos 176, §1º, II, 3, b, e 225, §§1º e 2º, ambos da Lei 6.015/76, identificando-se precisamente o imóvel alienado, é dizer, a própria unidade autônoma, ao invés da fração ideal do terreno.

Note-se, ainda, pelo quanto se extrai das cláusulas sexta e vigésima quinta (fls. 12 e 22), bem como da ausência de menção, no contrato, ao número da incorporação, que a venda em questão parece ser-lhe anterior, novo óbice ao registro pretendido, por afronta ao artigo 32 da Lei 4.591/64. Pertinente a sedimentada orientação deste Egrégio Conselho Superior da Magistratura:

“Registro de Imóveis – Alienação de unidades autônomas de condomínio edilício antes da incorporação – Impossibilidade – Precedentes do Conselho Superior da Magistratura – Recurso desprovido.” (APELAÇÃO CÍVEL: 9000003-14.2015. 8.26.0602, Rel. Des. Pereira Calças, j. 8/4/12)

“REGISTRO DE IMÓVEIS – Dúvida procedente – Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra – Fração ideal vinculada a unidade autônoma de condomínio edilício – Incorporação não registrada – Acesso Negado – Inteligência do artigo 32 da Lei 4.591/64 – Recurso não provido.” (APELAÇÃO CÍVEL: 1.249-6/5, Rel. Des. Munhoz Soares, j. 21/9/10)
Por fim, a exigência de apresentação de cópias autenticadas da certidão de casamento do recorrente, bem como das cédulas de RG e CPF de sua esposa, faz-se em obediência ao item 63, do Capítulo XX, Tomo II, das NSCGJ, além de ser natural decorrência da necessidade de observância ao princípio da especialidade subjetiva.

Novamente pertinente a orientação deste Colendo Conselho Superior da Magistratura:

“Apresentação de certidão de casamento de um dos coproprietários – Correta qualificação do titular de direito inscrito – Especialidade subjetiva – Exigência mantida.

A correta qualificação do titular de direito inscrito decorre do princípio da especialidade subjetiva e implica, de acordo com o item 63 do Capítulo XX das Normas, obrigatória referência ao nome de seu cônjuge e ao regime de bens de seu casamento.” (APELAÇÃO CÍVEL: 3000575-90.2013.8.26.0360, Rel. Des. Pereira Calças, DJ 5/5/16)
Note-se não haver nos autos comprovação de que o apelante tenha atendido à exigência, diversamente do quanto afirmado a fls. 58.

Bem postada a recusa do Sr. Oficial, nego provimento ao recurso.

MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS

Corregedor Geral da Justiça e Relator

Fonte: CNB/SP – DJE/SP | 20/01/2017.

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SC: Parcelamento do ITBI facilitará regularização de imóveis

Foi aprovado pelos vereadores de Criciúma e será sancionado nos próximos dias pelo prefeito Clésio Salvaro, o Projeto de Lei que permite o parcelamento do Imposto sobre a Transmissão de Bens Imóveis (ITBI). A alteração na legislação foi um pedido do Sindicato da Indústria da Construção Civil do Sul Catarinense (Sinduscon), por entender que sem essa facilidade muitos proprietários de imóveis acabam encontrando dificuldades e não realizando o pagamento da taxa.

“O Sinduscon vê com bons olhos a aprovação desta medida, que irá facilitar bastante a regularização de um imóvel, já que muitos proprietários acabavam postergando o pagamento deste imposto por não haver a possibilidade de parcelamento. Acreditamos que esse seja um primeiro passo para que o serviço público seja menos burocrático e mais acessível”, relata o presidente do Sinduscon, Olvacir Bez Fontana.

Outros pedidos repassados ao prefeito, durante reunião em novembro do ano passado, como a emissão eletrônica do boleto do ITBI e a permissão do cadastro imobiliário antes da emissão da escritura, não foram contemplados neste projeto.

Na justificativa do Projeto de Lei, o prefeito Clésio Salvaro discorre que “é notória a prática de realizar-se, não só em Criciúma, os chamados ‘contratos de gaveta’, ou seja, aqueles contratos em que o imóvel é transferido para terceiro, sem, entretanto, registrar-se tal transferência junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. Tal expediente se dá, na maioria das vezes, com a finalidade de minimizar os custos”, relata.

Na sequência, há o alerta para os riscos como “situações em que o proprietário antigo poderá vender o imóvel a outra pessoa, o imóvel pode ser penhorado por dívida do antigo proprietário, o proprietário antigo pode falecer e o imóvel ser inventariado e destinado aos herdeiros, o atual proprietário pode tornar-se inadimplente em relação ao pagamento do IPTU, trazendo transtornos ao antigo proprietário, entre outros”, justifica.

A matéria foi aprovada por unanimidade com a emenda sugerindo o parcelamento do ITBI em até 12 vezes.

Fonte: iRegistradores | 19/01/2017.

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