TJSP: Comunicado nº 90/2017

DICOGE 5.1

COMUNICADO CG Nº 90/2017

A Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo comunica, para conhecimento geral, os termos da r. decisão proferida pelo Egrégio Conselho Nacional de Justiça nos autos do Pedido de Providências nº 0007437-63.2016.2.00.0000, em trâmite naquele E. Órgão, e que diz respeito aos serviços de apostilamento previstos no Provimento CNJ 58/2016.

Anexos

CNJ – Pedido de Providências nº 0007437-63.2016.2.00.0000

Fonte: TJSP | 18/01/2017.

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TRF1: DECISÃO – Bem público não pode ser adquirido por meio de usucapião

A Quarta Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região negou provimento à apelação contra a sentença da 1ª Vara da Seção Judiciária de Rondônia que, em ação de usucapião, extinguiu o processo sem resolução do mérito, ao fundamento de tratar-se de área pública, insuscetível de ser adquirida pelo meio pretendido.

Em suas alegações, o autor sustenta que o imóvel não se enquadra nessa restrição, afirmando que, quando da edição do decreto expropriatório do imóvel, a área que alegam serem legítimos possuidores já se constituía como uma unidade autônoma, distinta e inconfundível, em decorrência da prescrição aquisitiva. Alegam ainda que não sendo admitida a usucapião, requer, no mínimo, o direito à indenização referente às benfeitorias feitas no imóvel.

Ao analisar o caso, o relator do processo, desembargador federal Olindo Menezes, entendeu que, estando a área pretendida (usucapienda) inserida em lote maior denominado Seringal União, no qual o INCRA foi imitido na posse em 19/06/1996, anterior à ocupação do imóvel por parte dos apelantes, afigura-se correta a sentença que extinguiu o feito sem julgamento de mérito, em virtude de não ser possível a usucapião de imóvel público.

Quanto à indenização sobre as benfeitorias realizadas, o magistrado destacou que a sentença não tratou dessa possibilidade pois sequer foi tratado na petição inicial, razão pela qual o Tribunal não pode emitir juízo nesse aspecto, em respeito ao princípio do juiz natural.

Sendo assim, o Colegiado, por unanimidade, negou provimento a apelação, mantendo intacta a sentença recorrida.

Processo nº: 0006632-81.2009.4.01.4100

Data de julgamento: 17/10/2016
Data de publicação: 28/10/2016

LC
Assessoria de Comunicação Social
Tribunal Regional Federal da 1ª Região

Fonte: TRF1 | 17/01/2017.

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Comissão analisará regularização fundiária rural e urbana

Com o fim do recesso parlamentar será criada a comissão mista destinada a examinar a medida provisória que trata da regularização fundiária. A MP 759/2016 dispõe sobre a regularização fundiária rural e urbana, trata da liquidação de empréstimos concedidos aos assentados da reforma agrária, cria regras para a regularização fundiária na área da Amazônia Legal e tenta aprimorar os procedimentos para a venda de imóveis da União. Na opinião do senador Hélio José (PMDB-DF), a MP vai apontar um rumo para resolver esse grave problema que enfrenta a população de cidades como Brasília e Rio de Janeiro, a falta do registro de propriedade da sua casa ou terra. Estima-se que existam 16 milhões de pessoas nessa situação. A reportagem é de Carlos Penna Brescianini, da Rádio Senado.

Clique aqui e faça o download para ouvir.

Fonte: Agência Senado | 17/01/2017.

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