TJSP: PARTILHA – Inventário – Decisão que afastou pedido da companheira do ‘de cujus’ de adjudicação da herança por completo, ante a ausência de ascendentes e descendentes – Juízo de primeiro grau determinou a elaboração do plano de partilha com sucessão da companheira em concorrência com os colaterais, nos termos do art. 1.790, III, do Código Civil, de modo que à companheira sobrevivente caberia apenas 1/3 (um terço) da herança, mais o percentual que lhe foi atribuído por força de disposição testamentária – A despeito da controvérsia doutrinária e jurisprudencial existente em torno da constitucionalidade do art. 1.790, a interpretação lógico-sistemática do Código Civil, exclusivamente infraconstitucional, afasta a aplicação do indigitado dispositivo legal, pois ele rompe com a equivalência entre os regimes sucessórios do casamento e da união estável que o diploma normativo em questão busca equiparar – Precedentes – Companheira supérstite, assim, que é herdeira universal, sendo irrelevante o regime de bens – Inteligência dos arts. 1.829, III, e 1.838 – Recurso provido

EMENTA

PARTILHA – Inventário – Decisão que afastou pedido da companheira do ‘de cujus’ de adjudicação da herança por completo, ante a ausência de ascendentes e descendentes – Juízo de primeiro grau determinou a elaboração do plano de partilha com sucessão da companheira em concorrência com os colaterais, nos termos do art. 1.790, III, do Código Civil, de modo que à companheira sobrevivente caberia apenas 1/3 (um terço) da herança, mais o percentual que lhe foi atribuído por força de disposição testamentária – A despeito da controvérsia doutrinária e jurisprudencial existente em torno da constitucionalidade do art. 1.790, a interpretação lógico-sistemática do Código Civil, exclusivamente infraconstitucional, afasta a aplicação do indigitado dispositivo legal, pois ele rompe com a equivalência entre os regimes sucessórios do casamento e da união estável que o diploma normativo em questão busca equiparar – Precedentes – Companheira supérstite, assim, que é herdeira universal, sendo irrelevante o regime de bens – Inteligência dos arts. 1.829, III, e 1.838 – Recurso provido. (TJSP – Agravo de Instrumento nº 2159041-13.2016.8.26.0000 – Botucatu – 1ª Câmara de Direito Privado – Rel. Des. Rui Cascaldi – DJ 16.12.2016)

INTEIRO TEOR

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Fonte: INR Publicações – Boletim Eletrônico INR nº. 7877 – STJ | 16/01/2017.

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Contribuinte poderá atualizar CPF pela internet a partir da próxima semana.

A partir de segunda-feira (16), o contribuinte poderá atualizar o CPF pela internet. A Receita Federal oferecerá, na página do órgão na internet, um formulário eletrônico que permite a alteração instantânea de dados como nome, endereço, telefone e título de eleitor.

Segundo a Receita, o serviço estará disponível 24 horas por dia e poderá ser usado tanto por brasileiros como por estrangeiros residentes no Brasil, independentemente da idade. O órgão estima que 191 milhões de contribuintes serão beneficiados pela ferramenta.

O novo serviço será gratuito. Atualmente, o contribuinte que deseja atualizar o CPF precisa ir a uma unidade dos Correios, da Caixa Econômica Federal ou do Banco do Brasil e deve pagar R$ 7 de tarifa de serviço.

Novo comprovante

Também na próxima segunda-feira, a Receita lançará os novos modelos de comprovante de inscrição e de situação cadastral no CPF, que continuarão a ser emitidos na página da Receita Federal. A principal mudança está na forma de autenticação, que será feita por meio de QR Code, tipo de código usado em dispositivos móveis.

Atualmente, os comprovantes podem ser emitidos na página da Receita na internet. No entanto, de acordo com o órgão, o serviço é pouco usado porque a autenticação exige que os dados do documento (número de inscrição, código de controle, data da emissão e hora da emissão) sejam informados na íntegra para validação. Os dados dos comprovantes CPF com o QR Code serão validados em tempo real com as informações constantes na base de dados da Receita Federal.

Fonte: Agência Brasil | 12/01/2017.

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