Instrução Normativa MINISTÉRIO DE ESTADO DAS CIDADES – MC nº 01, de 06.01.2017 – D.O.U.: 09.01.2017 – (Dá nova redação ao caput do art. 2º da Instrução Normativa nº 7, de 28 de fevereiro de 2012, do Ministério das Cidades).


  
 

Instrução Normativa MINISTÉRIO DE ESTADO DAS CIDADES – MC nº 01, de 06.01.2017 – D.O.U.: 09.01.2017.

Dá nova redação ao caput do art. 2º da Instrução Normativa nº 7, de 28 de fevereiro de 2012, do Ministério das Cidades.

O MINISTRO DE ESTADO DAS CIDADES, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 6º da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, e o art. 66 do Regulamento Consolidado do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, aprovado pelo Decreto nº 99.684, de 8 de novembro de 1990, com a redação dada pelo Decreto nº 1.522, de 13 de junho de 1995, e

Considerando o disposto na Resolução nº 3.932, de 16 de dezembro de 2010, com a redação dada pela Resolução nº 4.537, de 24 de novembro de 2016, ambas do Conselho Monetário Nacional, que estabelece as condições das operações de financiamento aplicáveis ao Sistema Financeiro da Habitação – SFH, resolve:

Art. 1º O caput do art. 2º da Instrução Normativa nº 7, de 28 de fevereiro de 2012, com a redação dada pelo art. 1º da Instrução Normativa nº 44, de 30 de dezembro de 2014, ambas do Ministério das Cidades, que regulamenta a aquisição de cotas de de Fundos de Investimento Imobiliário e de Fundos de Investimento em Direitos Creditórios, debêntures e Certificados de Recebíveis Imobiliários, com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, que possuam lastro em operações habitacionais, publicadas no Diário Oficial da União, respectivamente, em 1º de março de 2012, Seção 1, páginas 74 a 75, e em 2 de janeiro de 2015, Seção 1, página 91, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 2º Os empreendimentos serão compostos por unidades habitacionais que possuirão, individualmente, valor de avaliação limitado a R$ 800.000,00 (oitocentos mil reais), aplicável em todo o território nacional, excetuados os casos de empreendimentos localizados nos Estados de Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo e no Distrito Federal, cujo limite de avaliação individual das unidades habitacionais é fixado em R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais).”

Art. 2º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

BRUNO ARAÚJO

Nota: Este texto não substitui o publicado no D.O.U: de 09.01.2017.

Fonte: Boletim Eletrônico INR nº. 7867 | 09/01/2017.

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Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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