Artigo: A atuação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais e do Tabelião de Notas na disposição do corpo morto – Por Frank Wendel Chossani

*Frank Wendel Chossani

A morte é a ocorrência que põe fim à existência da pessoa natural, justamente como o Código Civil prevê: “A existência da pessoa natural termina com a morte […]”[1].

O apóstolo Paulo, escrevendo aos Coríntios, no capítulo 15, versículo 26, argumenta que “O último inimigo a ser destruído é a morte.”[2]
O caminho, em regra, quando de tal acontecimento, é a lavratura do assento do óbito, com a expedição da respectiva certidão, e o posterior sepultamento – em consonância com o que institui a Lei dos Registros Públicos[3].

No entanto, como ensina o mestre Walter Ceneviva, a própria lei se refere a “[…] hipóteses de enterro não precedido por certidão.”[4]
Apesar de, na maioria dos casos, o enterro ou cremação ocorrer não muito tempo depois do óbito, há situações em que o cadáver não é imediatamente enterrado ou cremado, mas sim destinado a uma instituição de ensino, para ser objeto de estudos e pesquisas, contribuindo consideravelmente para o ensino e formação de profissionais da área médica.

Considerando o caráter social da medida, o Código Civil traz a seguinte disposição:

Art. 14. É válida, com objetivo científico, ou altruístico, a disposição gratuita do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte.
Parágrafo único. O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo.

Assim, a princípio, é perfeitamente possível que alguém, disponha do próprio corpo para depois da morte, mas tal disposição deve observar critérios.
A Lei n° 8.501 de 30 de novembro 1992, dispõe sobre a utilização de cadáver não reclamado, para fins de estudos ou pesquisas científica[5].

A diferença entre as citadas leis é que, enquanto da leitura do Código Civil (Lei 10.406/2002) se pode compreender o tratamento da disposição do corpo por pessoa determinada, ou seja, pessoa identificada e qualificada, que por desejo próprio, anseia que seu corpo morto seja objeto de estudo científico, a Lei n° 8.501/1992, por sua vez, trata do cadáver não identificado, ou ainda do corpo identificado, mas que apesar da identificação, inexistem informações relativas a endereços de parentes ou responsáveis legais do falecido. Nas últimas hipóteses, não há como ter ciência se o falecido deixou ou não, algum tipo declaração a respeito da disposição do cadáver.

Considerando a simultânea necessidade de criação de uma regulamentação administrativa específica à lavratura de assentos de óbitos quando destinados cadáveres a estudos ou pesquisas científicas, a Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, aos 23 de setembro de 1997, editou o Provimento 16/1997.

Atualmente, as Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça de São Paulo (NSCGJ/SP), na subseção II do Capítulo XVII, que trata “Do Assento de Óbito de Pessoa Desconhecida e da Utilização do Cadáver para Estudos e Pesquisas”, trazem:

96. Sendo o finado desconhecido, o assento deverá conter declaração de estatura ou medida, se for possível, cor, sinais aparentes, idade presumida, vestuário e qualquer outra indicação que possa auxiliar seu futuro reconhecimento; e no caso de ter sido encontrado morto, serão mencionados essa circunstância e o lugar em que se achava e o da necropsia, se realizada.

O item apresentado trata do óbito de pessoa desconhecida, tanto que os elementos do assento visam auxiliar o futuro reconhecimento do falecido.
Os mestres Mario de Carvalho Camargo Neto e Marcelo Salaroli de Oliveira, ensinam que “Toda a lógica dos requisitos adicionais para o registro de pessoa desconhecida é possibilitar sua identificação posteriormente”.[6]

No que diz respeito a pessoa identificada, o assento de óbito será feito com base nos elementos contidos no artigo 80 da Lei dos Registros Públicos, com observância ainda, no Estado de São Paulo, do item 94 do Capítulo XVII das NSCGJ/SP.

De qualquer modo, havendo disposição por pessoa identificada ou sendo utilizado cadáver de pessoa não identificada, ou que, apesar de identificada não haja informações relativas a endereços de parentes ou responsáveis legais, a utilização do cadáver para estudos e pesquisa só ficará disponível após a lavratura do assento de óbito[7] pelo Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, do local do óbito.

A participação do tabelião de notas nisso tudo, pode ocorrer nos casos em que o interessado procura o notário e manifesta o seu desejo no sentido de que seu corpo seja utilizado para os fins citados, requerendo então que seja lavrado documento em suas notas para que conste tal manifestação.

Diante do requerimento, pode o tabelião lavrar Escritura Pública de Diretivas Antecipadas de Vontade onde conste tal disposição, ou ainda outra escritura de declaração.

Tratando do assunto, Reinaldo Velloso dos Santos, ensina que “Nesses casos de manifestação em vida da vontade do falecido de doar seu corpo para fins de estudos e pesquisas, recomenda-se a lavratura de escritura pública de declaração.”[8]

É possível ainda que o interessado apresente ao tabelião de notas declaração de sua autoria, em que manifeste o desejo de disposição do corpo para depois da morte, com a intenção de que sejam realizados estudos e pesquisas, e que requeira na ocasião o reconhecimento de sua firma.

Apesar da possibilidade do instrumento particular, a solução mais adequada, respeitadas eventuais opiniões contrárias, é a de que o documento seja feito por instrumento público, uma vez que ficará arquivado no acervo da Serventia em que lavrado, ao passo que o instrumento particular é passivo de extravio.

Ainda quanto ao instrumento público, sugestão interessante, e que ainda carece de tratamento legal e normativo, seria a possibilidade do tabelião de notas consultar o declarante sobre a conveniência de cientificar, por escrito, a instituição de ensino favorecida (conforme manifestação do declarante), semelhante ao que ocorre quando da lavratura de escritura pública de testamento que contenha disposições favoráveis a pessoas jurídicas com objetivos altruísticos, científicos, artísticos, beneficentes, religiosos, educativos, culturais, políticos, esportivos ou recreativos[9].

Considerando que o parágrafo único do artigo 14 do Código Civil, prega que “O ato de disposição pode ser livremente revogado a qualquer tempo”, é perfeitamente possível a revogação lavrada por instrumento público, com anotação da revogação no ato de manifestação da disposição lavrado (embora não haja previsão a esse respeito), e ainda com a consequente informação da revogação à instituição de ensino antes beneficiada, se considerada a sugestão de outrora, arcando o interessado com as despesas do procedimento.

Quanto à atuação do Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais, para que lavre o assento de óbito em tais situações, ocasião em que terá entre seus elementos o destino específico do cadáver, é preciso a concessão da autorização do Juiz Corregedor Permanente.

O Juiz Corregedor Permanente, para que conceda a autorização da lavratura do assento de óbito nos termos apontados, deve verificar inicialmente a causa da morte, de modo que, se a morte resultar de causa não natural, o corpo será, obrigatoriamente, submetido à necropsia no órgão competente[10]. Da mesma forma, o magistrado deve observar ainda se há indício de que a morte tenha resultado de ação criminosa, ocasião em que será defeso o encaminhamento do cadáver para fins de estudo[11].

O assento de óbito será sempre lavrado, ainda que o Juiz competente não autorize a lavratura com a destinação do cadáver para pesquisas, ocasião em que o oficial observará somente os elementos ordinários do assento.

Embora a Lei dos Registros Públicos (art. 77) autorize a lavratura do assento de óbito com base no atestado de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte (nos casos em que não haja médico no local do óbito para que ateste o ocorrido), no que tange a destinação de cadáver para fins de estudos e pesquisas, é de se entender que tal possibilidade não incidirá, uma vez que o atestado de óbito por médico deverá instruir o requerimento para a lavratura do assento de óbito.

A Lei nº 9.434, de 04 de fevereiro de 1997[12], que dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento e dá outras providências, vai além, ao estabelecer em seu artigo 3º, que “A retirada post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo humano destinados a transplante ou tratamento deverá ser precedida de diagnóstico de morte encefálica, constatada e registrada por dois médicos não participantes das equipes de remoção e transplante, mediante a utilização de critérios clínicos e tecnológicos definidos por resolução do Conselho Federal de Medicina”.

Superada essa informação inicial, o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais verificará se o caso é de pessoa identificada e que tenha manifestado sua vontade no sentido de ter seu corpo morto utilizado em pesquisas, ou se é caso de cadáver de pessoa não identificada, ou que, apesar de identificada não haja informações relativas a endereços de parentes ou responsáveis legais.

Se a situação disser respeito a pessoa que manifestou vontade, o declarante do óbito apresentará requerimento, instruindo o mesmo com o atestado médico, declaração de anuência da Faculdade de Medicina e traslado da escritura[13].

Como o morto tratava-se de pessoa conhecida, não é demais anexar também ao requerimento, declaração assinada pelo declarante, constando os elementos ordinários do assento, com cópias dos documentos de identificação – tanto do falecido como do próprio declarante.

O requerimento será autuado e remetido ao Juiz Corregedor Permanente, para que conceda a autorização da lavratura do assento de óbito nos moldes tratados, sendo de rigor que observe as nuances verificadas, como a causa da morte, e se há indícios de que seja proveniente de ação criminosa, de modo a vedar a lavratura para fins de estudos em tais casos, ainda que tenha havido manifestação de vontade da destinação do corpo.

Após receber a necessária autorização, o oficial lavrará o assento do óbito, e então a utilização do cadáver para estudos e pesquisa estará disponível.[14]

Na situação em que o cadáver não é identificado (sem qualquer documentação) ou identificado, mas sem informações relativas a endereços de parentes ou responsáveis legais, as NSCGJ/SP, no capítulo XVII, apontam que a lavratura do assento de óbito junto ao Registro Civil das Pessoas Naturais, será requerida pela escola de medicina[15], que necessariamente apresentará os documentos que atestam a morte, bem como a remessa do cadáver. Em tal caso, é necessário a expedição de editais, como se observa:

96.3. O requerimento mencionado no subitem anterior será autuado e sua autora promoverá a expedição de editais, publicados em algum dos principais jornais da cidade, em dez dias alternados e pelo prazo de trinta dias, onde deverão constar todos os dados identificadores disponíveis do cadáver e a possibilidade de serem dirigidas reclamações de familiares ou responsáveis legais ao Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais.

Os editais expedidos, em caso de cadáver não identificado (sem qualquer documentação) ou identificado, mas sem informações relativas a endereços de parentes ou responsáveis, são necessários para dar ampla publicidade da ocorrência, de modo a possibilitar eventuais reclamações de interessados, e serão remetidos, juntamente com os demais documentos, ao Juiz Corregedor Permanente, que analisará tudo, antes de conceder autorização para lavratura do assento.

Insta salientar que a expedição dos editais será dispensada quando houver manifestação firmada da pessoa, ou ainda quando haja documento comprobatório da liberação do corpo morto por cônjuge, companheiro ou parente, maior de idade, até o 2º grau.[16]

A lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que trata sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento e dá outras providências, em seu artigo 4º prevê:

Art. 4o A retirada de tecidos, órgãos e partes do corpo de pessoas falecidas para transplantes ou outra finalidade terapêutica, dependerá da autorização do cônjuge ou parente, maior de idade, obedecida a linha sucessória, reta ou colateral, até o segundo grau inclusive, firmada em documento subscrito por duas testemunhas presentes à verificação da morte. (grifei)

A compreensão alcançada, salvo melhor juízo, é a de que o artigo não abarca a situação de disposição de cadáver com objetivo científico, mas somente casos inerentes à transplantes ou outra finalidade terapêutica. Apesar disso, como já visto no item 96.5, do capítulo XVII das NSCGJ/SP, é possível a liberação do cadáver para objetivo científico, ou altruístico, através de documento firmado por cônjuge, companheiro ou parente, maior de idade, até o 2º grau – dispensada em tal caso a expedição de editais.

Por certo, se houver manifestação de vontade, a vontade deve prevalecer. Contudo, no silêncio, abre-se caminho para a decisão do cônjuge, companheiro ou parente, maior de idade, até o 2º grau.

A esse respeito, é colacionado abaixo, o Enunciado 277, aprovado na IV Jornada de Direito Civil[17]:
277 – Art.14. O art. 14 do Código Civil, ao afirmar a validade da disposição gratuita do próprio corpo, com objetivo científico ou altruístico, para depois da morte, determinou que a manifestação expressa do doador de órgãos em vida prevalece sobre a vontade dos familiares, portanto, a aplicação do art. 4º da Lei n. 9.434/97 ficou restrita à hipótese de silêncio do potencial doador. (grifei).

Detalhe a ser observado é que, ao passo que a lei 8.501/1992 autoriza a utilização de cadáver não reclamado, sem qualquer documentação ou identificado sobre o qual inexistem informações relativas a endereços de parentes ou responsáveis legais, a lei nº 9.434, de 4 de fevereiro de 1997, que trata sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento, em seu artigo 6º estabelece que “É vedada a remoção post mortem de tecidos, órgãos ou partes do corpo de pessoas não identificadas”.

Oportuno notar ainda que, apesar do artigo 14 do Código Civil, autorizar a disposição do próprio corpo, no todo ou em parte, para depois da morte, as NSCGJ/SP impedem o encaminhamento de partes do cadáver ou sua transferência a diferentes instituições de ensino ou pesquisa.[18]

Por derradeiro, quando o cadáver não possuir mais utilidade para os fins aludidos, a instituição de ensino, promoverá o sepultamento ou a cremação, devendo comunicar o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais para que averbe tal acontecimento.[19]

REFERÊNCIAS

BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 12 dez. 2016.

BRASIL. Lei nº 6.015, de 31 de novembro de 1973. Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6015compilada.htm>. Acesso em: 12 dez. 2016.

BRASIL. Lei nº 8.501, de 30 de novembro de 1992. Dispõe sobre a utilização de cadáver não reclamado, para fins de estudos ou pesquisas científica e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8501.htm>. Acesso em: 22 dez. 2016.

BRASIL. Lei nº 9.434, de 04 de fevereiro de 1997. Dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9434.htm>. Acesso em: 22 dez. 2016.

Bíblia de Estudo de Genebra. 2ª ed. Barueri, SP: Sociedade Bíblica do Brasil; São Paulo: Cultura Cristã, 2000.

CENEVIVA, Walter. Lei dos notários e dos registradores comentada. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014.

Registro civil das pessoas naturais: habilitação e registro de casamento, registro de óbito e livro “E”, volume 2 / Mario de Carvalho Camargo Neto, Marcelo Salaroli de Oliveira. – São Paulo: Saraiva, 2014. – (Coleção cartórios / coordenador Christiano Cassettari).

SANTOS, Reinaldo Velloso dos. Registro civil das pessoas naturais. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2006.

V Jornada de Direito Civil / Organização Ministro Ruy Rosado de Aguiar Jr. – Brasília: CJF, 2012.


[1] BRASIL. Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002. Institui o Código Civil. Disponível em: <https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm>. Acesso em: 12 dez. 2016. Art. 6o A existência da pessoa natural termina com a morte; presume-se esta, quanto aos ausentes, nos casos em que a lei autoriza a abertura de sucessão definitiva.

[2] Bíblia de Estudo de Genebra. 2ª ed. Barueri, SP: Sociedade Bíblica do Brasil; São Paulo: Cultura Cristã, 2000. 1529 p.

[3] BRASIL. Lei nº 6.015, de 31 de novembro de 1973. Dispõe sobre os registros públicos, e dá outras providências. Disponível em: < https://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L6015compilada.htm>. Acesso em: 12 dez. 2016. Art. 77 – Nenhum sepultamento será feito sem certidão, do oficial de registro do lugar do falecimento, extraída após a lavratura do assento de óbito, em vista do atestado de médico, se houver no lugar, ou em caso contrário, de duas pessoas qualificadas que tiverem presenciado ou verificado a morte. (Renumerado do art. 78 com nova redação, pela Lei nº 6.216, de 1975).

[4] CENEVIVA, Walter. Lei dos notários e dos registradores comentada. 9ª ed. São Paulo: Saraiva, 2014. 253 p.

[5] BRASIL. Lei nº 8.501, de 30 de novembro de 1992. Dispõe sobre a utilização de cadáver não reclamado, para fins de estudos ou pesquisas científica e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L8501.htm>. Acesso em: 22 dez. 2016.

[6] Registro civil das pessoas naturais: habilitação e registro de casamento, registro de óbito e livro “E”, volume 2 / Mario de Carvalho Camargo Neto, Marcelo Salaroli de Oliveira. – São Paulo: Saraiva, 2014. – (Coleção cartórios / coordenador Christiano Cassettari), p. 126.

[7] NSCGJ/SP. Capítulo XVII. Item 96.1. A utilização do cadáver para estudos e pesquisa só ficará disponível após a lavratura do assento de óbito correspondente.

[8] SANTOS, Reinaldo Velloso dos. Registro civil das pessoas naturais. Porto Alegre: Sergio Antonio Fabris, 2006. 131 p.

[9] NSCGJ/SP. Capítulo XIV. Item 58. O Tabelião de Notas, ao lavrar escritura pública de testamento que contenha disposições favoráveis a pessoas jurídicas com objetivos altruísticos, científicos, artísticos, beneficentes, religiosos, educativos, culturais, políticos, esportivos ou recreativos, consultará o testador sobre a conveniência de cientificar, por escrito, as favorecidas.

[10] Lei nº 8.501, de 30 de novembro de 1992 – Art. 3º § 2° – Se a morte resultar de causa não natural, o corpo será, obrigatoriamente, submetido à necropsia no órgão competente.

[11] Lei nº 8.501, de 30 de novembro de 1992 – Art. 3º § 3° – É defeso encaminhar o cadáver para fins de estudo, quando houver indício de que a morte tenha resultado de ação criminosa.

[12] BRASIL. Lei nº 9.434, de 04 de fevereiro de 1997. Dispõe sobre a remoção de órgãos, tecidos e partes do corpo humano para fins de transplante e tratamento e dá outras providências. Disponível em: <http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L9434.htm>. Acesso em: 22 dez. 2016.

[13] Ibidem, p.131.

[14] NSCGJ/SP. Capítulo XVII. Item 96.1. A utilização do cadáver para estudos e pesquisa só ficará disponível após a lavratura do assento de óbito correspondente.

[15] NSCGJ/SP. Capítulo XVII. Item 96.2. Encaminhados cadáveres para estudos ou pesquisa científica, a escola de medicina deverá requerer a lavratura do assento de óbito junto ao Registro Civil das Pessoas Naturais, apresentando, obrigatoriamente, os documentos atestatórios da morte (DO) e da remessa do cadáver.

[16] NSCGJ/SP. Capítulo XVII. Item 96.5. Quando houver declaração firmada em vida pelo falecido ou documento que comprove a liberação do cadáver por cônjuge, companheiro ou parente, maior de idade, até o 2º grau, ficará dispensada a expedição de editais.

[17] V Jornada de Direito Civil / Organização Ministro Ruy Rosado de Aguiar Jr. – Brasília: CJF, 2012. 377 p.

[18] NSCGJ/SP. Capítulo XVII. Item 96.7. É proibido o encaminhamento de partes do cadáver ou sua transferência a diferentes instituições de ensino ou pesquisa.

[19] NSCGJ/SP. Capítulo XVII. Item 96.6. Após a lavratura do assento de óbito, o sepultamento ou a cremação dos restos do cadáver utilizado em atividades de ensino e pesquisa deverá ser comunicado ao Registro Civil das Pessoas Naturais, para a promoção da respectiva averbação.

Fonte: CNB/CF | 03/01/2017.

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Sinduscon divulga tabelas de Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo – Referência Dezembro de 2016.

a) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo*, Dezembro de 2016

a.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.280,48 1.586,76 1.892,52
PP-4 1.165,45 1.485,41
R-8 1.107,40 1.295,25 1.513,09
PIS 871,06
R-16 1.255,24 1.624,41

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

a.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²
CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e
RP1Q (residência popular)

Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 1.486,15 1.573,49
CSL – 8 1.289,35 1.390,50
CSL – 16 1.715,69 1.848,17

a.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.415,89
GI 727,23

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b) Custo Unitário Básico no Estado de São Paulo, Dezembro de 2016 (Desonerado**)

b.1) Projetos – Padrões Residenciais – R$/m²

Padrão Baixo Padrão Normal Padrão Alto
R-1 1.195,99 1.467,82 1.763,44
PP-4 1.094,27 1.380,25
R-8 1.040,51 1.200,63 1.413,31
PIS 813,53
R-16 1.164,17 1.512,26

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

b.2) Projetos – Padrões Comerciais – R$/m²
CAL (comercial andar livre), CSL (comercial – salas e lojas), GI (galpão industrial) e
RP1Q (residência popular)

Padrão Normal Padrão Alto
CAL – 8 1.380,41 1.466,74
CSL – 8 1.194,21 1.292,81
CSL – 16 1.589,07 1.718,09

b.3) Projetos – Padrão Galpão Industrial (GI) E Residência Popular (RP1Q) – R$/m²

RP1Q 1.301,40
GI 674,32

(*) Conforme Lei 4.591 de 16 de dezembro de 1964 e disposto na NBR 12.721 da ABNT. Na formação do Custo Unitário Básico não foram incluídos os itens descritos na seção 8.3.5 da NBR 12.721/06

(**) Nota técnica – Tabela do CUB/m² desonerado

Os valores do Custo Unitário Básico (CUB/m²) presentes nesta tabela foram calculados e divulgados para atender ao disposto no artigo 7º da Lei 12.546/11, alterado pela Lei 12.844/13 que trata, entre outros, da desoneração da folha de pagamentos na Construção Civil.

Eles somente podem ser utilizados pelas empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal (assim considerada aquela de maior receita auferida ou esperada) esteja enquadrada nos grupos 412, 432, 433 e 439 da CNAE 2.0.

Salienta-se que eles não se aplicam às empresas do setor da Construção Civil cuja atividade principal esteja enquadrada no grupo 411 da CNAE 2.0 (incorporação de empreendimentos imobiliários).

A metodologia de cálculo do CUB/m² desonerado é a mesma do CUB/m² e obedece ao disposto na Lei 4.591/64 e na ABNT NBR 12721:2006. A diferença diz respeito apenas ao percentual de encargos sociais incidentes sobre a mão de obra. O cálculo do CUB/m² desonerado não considera a incidência dos 20% referentes a previdência social, assim como as suas reincidências.

Qualquer dúvida sobre o cálculo deste CUB/m² entrar em contato com o setor de economia do Sinduscon-SP, pelo e-mail secon@sindusconsp.com.br.

Fonte: INR Publicações – Boletim Eletrônico INR nº. 7859 – SECON/SINDUSCON SP | 04/01/2017.

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STJ: Fiança bancária pode ser substituída por seguro garantia, mas nem sempre por dinheiro

Para a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), como regra geral, não há vedação para a substituição da fiança bancária pelo seguro garantia, visto que são garantias equivalentes. Contudo, o mesmo não vale para a substituição da fiança por dinheiro depositado judicialmente.

Em relação à quantidade de substituições, o ministro Herman Benjamin, ao interpretar o artigo 15, inciso I, da Lei de Execução Fiscal, apontou que não há limitação, “razão pela qual cabe à autoridade judicial fazer a devida análise, caso a caso”.

Contudo, de acordo com precedente da Primeira Seção, “a troca da garantia de um bem de maior liquidez (dinheiro) por um de menor liquidez (fiança bancária) somente poderá ser feita se a parte devedora comprovar a existência de prejuízo efetivo” (EREsp 1.077.039)

Execução

O caso julgado pela Segunda Turma trata de execução fiscal que o município de São Paulo moveu contra o banco Itauleasing S.A. para receber crédito correspondente ao Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISSQN) incidente entre os anos de 1999 e 2004.

Em garantia, o banco ofertou inicialmente títulos da dívida pública, que depois foram substituídos por fiança bancária. Após pedir nova substituição por seguro garantia, o banco teve seu pedido indeferido pelo magistrado de primeiro grau. O Tribunal de Justiça de São Paulo considerou que, não havendo amparo legal para a nova substituição da garantia, seu indeferimento deveria ser mantido.

Recurso provido

No STJ, o ministro Herman Benjamin, relator do recurso especial, mencionou que o artigo 15, inciso I, da Lei de Execução Fiscal prevê que, em qualquer fase do processo, o juiz poderá deferir ao executado a substituição da garantia dada em penhora por depósito em dinheiro, fiança bancária ou seguro garantia.

“Conforme se depreende do referido artigo, não há limitação quantitativa, isto é, não define a quantidade de vezes que é possível efetuar a substituição da penhora”, afirmou.

Superada essa questão da limitação quantitativa, a turma deu provimento ao recurso especial do banco e determinou o retorno dos autos ao tribunal de origem para que verifique se o seguro garantia reúne condições objetivas (liquidez e capacidade financeira da instituição seguradora, entre outras) para substituir a fiança bancária.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao seguinte processo: REsp 1637094.

Fonte: STJ | 03/01/2017.

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