TRT/2ª Região: Sucessão trabalhista de cartório extrajudicial – Impossibilidade – A delegação dos serviços notariais e de registro aos cartórios extrajudiciais foi conferida pela Constituição Federal de 1988 ao titular do ofício e não ao próprio cartório – Dessarte, a sucessão somente tem lugar entre titulares – In casu, tendo em vista que a reclamante não prestou serviços ao atual oficial, investido no cargo por concurso público, a jurisprudência predominante do C. TST entende pela inexistência de sucessão trabalhista – Inteligência do art. 236, da Constituição Federal – Recurso ordinário a que se dá provimento.


  
 

EMENTA

SUCESSÃO TRABALHISTA DE CARTÓRIO EXTRAJUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE. A delegação dos serviços notariais e de registro aos cartórios extrajudiciais foi conferida pela Constituição Federal de 1988 ao titular do Ofício e não ao próprio Cartório. Dessarte, a sucessão somente tem lugar entre titulares. In casu, tendo em vista que a reclamante não prestou serviços ao atual Oficial, investido no cargo por concurso público, a jurisprudência predominante do C. TST entende pela inexistência de sucessão trabalhista. Inteligência do art. 236, da Constituição Federal. Recurso Ordinário a que se dá provimento. (TRT 2ª Região – Recurso Ordinário nº 0002415-58.2013.5.02.0053 – São Paulo – 8ª Turma – Rel. Des. Sidnei Alves Teixeira – DJ 27.09.2016)

INTEIRO TEOR

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Fonte:INR Publicações – Boletim Eletrônico INR nº. 7853 | 30/12/2016.

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