CGJ/SP: Embargos de Declaração – Ausência de vícios na decisão embargada – Procedimento que se destina à completa qualificação do título – Embargos de Declaração rejeitados.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 0003478-04.2015.8.26.0224
(191/2016-E)

Embargos de Declaração – Ausência de vícios na decisão embargada – Procedimento que se destina à completa qualificação do título – Embargos de Declaração rejeitados.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de embargos de declaração que apontam eventual vício na decisão embargada.

A embargante alega, em síntese, que o parecer afastou-se da exigência do Oficial de Registro de Imóveis; que o imóvel não é rural; que o Município de Guarulhos possui convénio com a CETESB.

Passo a opinar.

O parecer não possui vício algum.

Em primeiro lugar, ele não se afasta, em momento nenhum, das razões da exigência do Oficial do Registro de Imóveis. Apenas as desenvolve mais amplamente. Seja como for, submetido o título ao exame da Corregedoria Geral da Justiça, nada impede sua requalificação completa.

Em segundo lugar, o imóvel é rural e, não por outra razão, tem inscrição cadastral no INCRA (fl. 23), pretendendo-se averbar as zonas de preservação ambiental e de preservação permanente. Por fim, se o item 283.3, do Capítulo XX, das NSCGJ dispõe sobre o aludido convénio, era do interesse do embargante prová-lo, desde a exigência feita pelo Oficial. Outrossim, mesmo que fosse comprovado o convénio, o documento de fl. 17 nem de longe se prestaria a valer como licenciamento ambiental.

Pelo exposto, o parecer que submeto a Vossa Excelência, respeitosamente, é no sentido de se negar provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 02 de setembro de 2016.

Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 02.09.2016. – (a) – MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS – Corregedor Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 16.09.2016
Decisão reproduzida na página 116 do Classificador II – 2016

Fonte: INR Publicações | 24/11/2016.

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CGJ/SP: Registro Civil de Pessoas Naturais – Registro tardio de óbito – Absoluta ausência de documentos que comprovem o óbito – Impossibilidade da via administrativa – Recurso desprovido.

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 0001798-02.2014.8.26.0100
(153/2016-E)

Registro Civil de Pessoas Naturais – Registro tardio de óbito – Absoluta ausência de documentos que comprovem o óbito – Impossibilidade da via administrativa – Recurso desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Trata-se de recurso administrativo interposto em face de sentença que, à vista da falta de documentos que comprovassem o óbito do filho da recorrente, impediu o registro tardio, pela via administrativa.

A recorrente alega que o óbito, de fato, ocorreu e assevera que postulou a produção de prova oral, nos termos do art. 83, da Lei de Registros públicos, o que foi desconsiderado pelo juízo de primeiro grau.

A Douta Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso.

É o relatório. OPINO.

O recurso não merece provimento.

Como bem salientado na sentença, embora o documento de fl. 09 comprove que Jonas Machado Guimarães nasceu em 31 de janeiro de 1965, nenhum documento comprova sua alegada morte – com dezoito dias de vida, segundo a recorrente, sua mãe.

Ao longo do feito, foram expedidos ofícios, visando a obter documentos que comprovassem o falecimento. Porém, nem o estabelecimento médico onde ele teria ocorrido nem o cemitério onde o corpo teria sido enterrado confirmaram-no. Não há, enfim, qualquer prova documental da morte, só a alegação da recorrente.

O art. 83, da Lei de Registros Públicos, mencionado pela recorrente, não a socorre. Veja-se sua redação:

Art. 83. Quando o assento for posterior ao enterro, faltando atestado de médico ou de duas pessoas qualificadas, assinarão, com a que fizer a declaração, duas testemunhas que tiverem assistido ao falecimento ou ao funeral e puderem atestar, por conhecimento próprio ou por informação que tiverem colhido. A identidade do cadáver.

O artigo trata de hipótese absolutamente diferente. Ele cuida da falta de atestado médico e pressupõe a ocorrência de enterro. No presente caso, porém nem prova documental de enterro existe.

A via administrativa, portanto, é insuficiente para se obter o registro tardio do óbito.

Pelo exposto, o parecer que respeitosamente submeto à apreciação de Vossa Excelência é no sentido de negar provimento ao recurso.

Sub censura.

São Paulo, 18 de julho de 2016.

Swarai Cervone de Oliveira

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso. Publique-se. São Paulo, 19.07.2016. – (a) – MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS – Corregedoria Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 11.08.2016
Decisão reproduzida na página 96 do Classificador II – 2016

Fonte: INR Publicações | 01/12/2016.

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STJ: Créditos penhorados antes do pedido de recuperação judicial sujeitam-se ao plano

Um crédito penhorado antes de deferida a recuperação judicial também deve ficar sob a responsabilidade do juízo universal, enquanto durar o processo de normalização da saúde econômica e financeira da companhia, segundo decisão unânime da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).

O entendimento foi adotado pelo colegiado ao julgar recurso envolvendo duas construtoras de São Paulo. Uma delas está atualmente em processo de recuperação judicial, deferido pelo juízo da 1ª Vara Cível de São Bernardo do Campo, em março de 2015.

Ocorre que, em junho de 2006, o juízo da 17ª Vara Cível de São Paulo havia determinado a penhora de um crédito de R$ 207.090,31 a que a construtora tinha direito para pagamento de uma dívida contraída junto a uma segunda construtora.

Recurso

Contra essa decisão de penhorar o crédito, a construtora em recuperação judicial recorreu sem sucesso ao Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP). Para o TJSP, a penhora do crédito foi feita antes da data do pedido de recuperação, e a decisão que o deferiu não pode alcançar atos anteriores.

A construtora em recuperação recorreu ao STJ, onde a relatoria do caso coube à ministra Nancy Andrighi. Ela ressaltou o entendimento já firmado pelo tribunal no sentido de que o patrimônio de uma empresa em recuperação não pode ser atingido por decisões proferidas por juízo diverso daquele onde tramita o processo de soerguimento da companhia.

Princípios

“Uma vez deferido o pedido de recuperação judicial, fica obstada a prática de atos expropriatórios por juízo distinto daquele onde tem curso o processo recuperacional”, esclareceu a relatora.

Nancy Andrighi citou ainda decisões já tomadas pela Segunda Seção do STJ. No entendimento desse colegiado, o “fato de a penhora ter sido determinada pelo juízo da execução singular em data anterior ao deferimento do pedido de recuperação judicial não obsta o exercício da força atrativa do juízo universal”.

“Importa registrar, outrossim, que admitir a não sujeição dos valores penhorados à vis attractiva do foro recuperacional representa clara afronta aos princípios da universalidade e unidade do juízo e da preservação da empresa”, disse a relatora, ao suspender a decisão da Vara Cível de São Paulo, enquanto durar o processo de recuperação judicial.

Leia o acórdão.

Esta notícia refere-se ao processo: REsp 1635559.

Fonte: STJ | 30/11/2016.

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