TJSP: APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. 6ª CÂMARA EXTRAORDINÁRIA DE DIREITO PÚBLICO. Mandado de Segurança. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO “CAUSA MORTIS” – ITCMD. Pretensão ao reconhecimento do direito à isenção do ITCMD sobre valores relativos a investimento realizado por meio de contrato de previdência privada (VGBL). Sentença de primeiro grau que concedeu a segurança. 1. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO “CAUSA MORTIS” – ITCMD. Valores relativos a investimento realizado por meio de contrato de previdência privada (VGBL). Isenção. Reconhecimento. Inteligência do comando inserto no artigo 6º, inciso I, ‘e’ da Lei Estadual nº 10.705/00. Precedente. 2. Sentença mantida. Recursos oficial e voluntário não providos.

EMENTA

APELAÇÃO/REEXAME NECESSÁRIO. 6ª CÂMARA EXTRAORDINÁRIA DE DIREITO PÚBLICO. Mandado de Segurança. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO “CAUSA MORTIS” – ITCMD. Pretensão ao reconhecimento do direito à isenção do ITCMD sobre valores relativos a investimento realizado por meio de contrato de previdência privada (VGBL). Sentença de primeiro grau que concedeu a segurança. 1. IMPOSTO SOBRE TRANSMISSÃO “CAUSA MORTIS” – ITCMD. Valores relativos a investimento realizado por meio de contrato de previdência privada (VGBL). Isenção. Reconhecimento. Inteligência do comando inserto no artigo 6º, inciso I, ‘e’ da Lei Estadual nº 10.705/00. Precedente. 2. Sentença mantida. Recursos oficial e voluntário não providos. (TJSP – Apelação / Reexame Necessário nº 1005651-12.2014.8.26.0032 – Araçatuba – 6ª Câmara Extraordinária de Direito Público – Rel. Des. Oswaldo Luiz Palu – DJ 31.10.2016)

INTEIRO TEOR

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Fonte: Boletim Eletrônico INR nº. 7838 – TJSP | 22/12/2016.

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TJSP: APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA – ITCMD – Busca a autora a declaração judicial de seu direito de recolher o ITCMD da forma como já efetivada – Fisco que calculou o ITCMD com base no saldo de conta corrente sem a consideração de cheque emitido anteriormente à data de falecimento do marido da autora, incluiu na base de cálculo supostos bens não pertencentes ao de cujus à época do óbito e ativos da empresa sucedida, desconsiderando o patrimônio indicado em balanço contábil – Sentença de improcedência decretada em Primeiro Grau – Decisório que comporta parcial reforma – A sucessão ocorre no momento da morte (princípio de saisine), além de que, embora o cheque seja ordem de pagamento à vista, a valor ali expresso somente deixa a esfera patrimonial do emitente quando ele é efetivamente descontado – Ausência de provas de que o imóvel e o automóvel indicados nos autos não eram propriedades do de cujus no momento de seu falecimento – Mesmo em se tratando de microempresa, o ITCMD não deve incidir sobre o montante total de seus bens, mas somente sobre o montante efetivamente partível, já descontadas todas as dívidas e encargos, sob pena de afronta ao disposto nos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil – Inaplicabilidade da regra contida no art. 12 da Lei Estadual nº 10.705/2000 – Ausência de hierarquia de normas – Precedente do E. STF e deste Tribunal de Justiça – Recurso parcialmente provido.

EMENTA

APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA – ITCMD – Busca a autora a declaração judicial de seu direito de recolher o ITCMD da forma como já efetivada – Fisco que calculou o ITCMD com base no saldo de conta corrente sem a consideração de cheque emitido anteriormente à data de falecimento do marido da autora, incluiu na base de cálculo supostos bens não pertencentes ao de cujus à época do óbito e ativos da empresa sucedida, desconsiderando o patrimônio indicado em balanço contábil – Sentença de improcedência decretada em Primeiro Grau – Decisório que comporta parcial reforma – A sucessão ocorre no momento da morte (princípio de saisine), além de que, embora o cheque seja ordem de pagamento à vista, a valor ali expresso somente deixa a esfera patrimonial do emitente quando ele é efetivamente descontado – Ausência de provas de que o imóvel e o automóvel indicados nos autos não eram propriedades do de cujus no momento de seu falecimento – Mesmo em se tratando de microempresa, o ITCMD não deve incidir sobre o montante total de seus bens, mas somente sobre o montante efetivamente partível, já descontadas todas as dívidas e encargos, sob pena de afronta ao disposto nos artigos 1.792 e 1.997 do Código Civil – Inaplicabilidade da regra contida no art. 12 da Lei Estadual nº 10.705/2000 – Ausência de hierarquia de normas – Precedente do E. STF e deste Tribunal de Justiça – Recurso parcialmente provido. (TJSP – Apelação Cível nº 0004067-68.2015.8.26.0297 – Jales – 1ª Câmara de Direito Público – Rel. Des. Rubens Rihl – DJ 03.11.2016)

INTEIRO TEOR

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Fonte: Boletim Eletrônico INR nº. 7838 – TJSP | 22/12/2016.

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