Processo de Dúvida Registrária: excepcionalmente se tem admitido a utilização válida do agravo nos processos de dúvida, para o fim de propiciar o reexame de decisão interlocutória administrativa que, de outra forma, ficaria sem apreciação pela superior instância.

SEMA 1.1.1

DESPACHO

Nº 2160439-92.2016.8.26.0000 – Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 – Agravo de Instrumento – Cerquilho – Agravante: Maria de Lourdes Zanardo Carvalho – Agravado: Damião Biratan Alves Correa – Agravado: Cartório de Registro de Imóveis de Cerquilho – AGRAVO DE INSTRUMENTO – Descartada a existência de situação excepcional a justificar seu conhecimento – Cessação de eficácia de anterior prenotação – Agravante não requereu, dentro do prazo legal, suscitação de dúvida – Agravo que não pode se prestar ao exame (por via obliqua) da pertinência de exigência formulada pelo Oficial – Negado, em decisão monocrática, seguimento ao recurso. A agravante argumenta que a dúvida suscitada a pedido de DAMIÃO BIRATAN ALVES CORREA, inconformado com exigências opostas à inscrição de carta de adjudicação levada a registro, perdeu seu objeto em relação ao imóvel identificado na mat. n.º 5.882 do RI de Tietê. Entretanto, pondera, o MM Juízo da Corregedoria Permanente, após julgar a dúvida procedente e rejeitar os embargos de declaração opostos por ela, então na posição de terceira interessada , em sentença impugnada pelo suscitado, resolveu, em posterior decisão monocrática, não acolher o pleito dela, agravante. Contra essa deliberação, portanto, insurge-se, com vistas a sua reforma e, particularmente, ao registro da escritura pública por meio da qual adquiriu parte ideal do bem imóvel descrito na mat. n.º 5.882 do RI de Tietê, a ser sucedido, complementa, pelo descerramento de nova matrícula, agora pelo Oficial do RI de Cerquilho, acrescentando, de resto, que a inscrição de seu título e a requerida abertura de matrícula independem do registro do título apresentado pelo suscitante DAMIÃO BIRATAN ALVES CORREA. Encaminhados os autos para distribuição a uma das Câmaras da Seção de Direito Privado deste E. TJSP, a C. 7.ª Câmara, mediante r. decisão monocrática da e. Des. Mary Grün, não conheceu do recurso de agravo e determinou sua redistribuição ao C. CSM, órgão competente para examiná-lo. É o relatório. As decisões interlocutórias proferidas no processo de dúvida se sujeitam, apenas excepcionalmente, à impugnação por meio de agravo, recurso não previsto na Lei n.º 6.015/1973, mas que é admitido, em caráter extraordinário, pelo C. CSM, mormente quando a decisão versa sobre juízo de inadmissibilidade de apelação, pois suscetível de causar ao recorrente/agravante lesão grave e de difícil reparação. A respeito do tema, convém reproduzir trecho do julgamento proferido no AI n.º 990.10.070.528-8, em 30 de março de 2010, rel. Des. Munhoz Soares: … conforme se tem entendido, o agravo de instrumento é modalidade recursal destinada ao ataque de decisão interlocutória proferida na esfera jurisdicional. Contra as decisões administrativas do Juiz Corregedor Permanente, proferidas em processo de dúvida registral, diversamente, cabe, tão somente, nos termos do art. 202 da Lei n. 6.015/1973, o recurso de apelação, ao final do procedimento, devido à inocorrência de preclusão na esfera administrativa. Daí o não cabimento, como regra, do agravo de instrumento em processos de dúvida … É certo que, excepcionalmente, se tem admitido a utilização válida do agravo nos processos de dúvida, para o fim de propiciar o reexame de decisão interlocutória administrativa que, de outra forma, ficaria sem apreciação pela superior instância … É o que se dá, em especial, com as decisões dos Juízes Corregedores Permanentes que, por qualquer razão, não recebem as apelações interpostas contra as sentenças proferidas. Não admitido o agravo, nesses casos, resultaria inviabilizado o reexame da admissibilidade do recurso interposto e da decisão final prolatada na dúvida. (grifei) Dentro desse contexto, partindo assim das premissas estabelecidas em atenção ao excepcional conhecimento do agravo de instrumento no processo de dúvida, é de rigor, no caso vertente, não conhecer do recurso. Aliás, uma vez considerada a cessação de eficácia da prenotação de seu título, fica mais evidente a falta de interesse recursal da agravante. Ora, malgrado ciente da nota devolutiva n.º 21.049, sequer requereu, ao Oficial, suscitação de dúvida, isto é, não expressou, dentro do prazo legal, sua irresignação quanto à exigência condicionando o registro da escritura pública (que apresentou) ao desfecho da dúvida objeto dos autos n.º 3003527- 32.2013.8.26.0137. Assim sendo, à agravante, resta reapresentar o título causal extrajudicial e, com isso, diante de um eventual juízo negativo de qualificação registral, requerer suscitação de dúvida, inclusive, se o caso, para a hipótese de renovação da exigência atinente à prejudicialidade da dúvida acima mencionada. Ora, não se pode admitir a utilização do recurso de agravo (cuja admissão no processo de dúvida é excepcional) como instrumento a viabilizar, por via obliqua, então, o questionamento tardio de exigência formulada pelo Oficial, a suprir, indevidamente, portanto, a falta de oportuno dissenso sobre a potência registral da escritura pública. Posto isto, por meio de decisão monocrática, nego seguimento ao agravo de instrumento, dele não conhecendo, porque manifestamente inadmissível. São Paulo, 11 de novembro de 2016. – Magistrado(a) Pereira Calças – Advs: Jose Jorge Themer (OAB: 94253/SP) – Edmilson Modesto de Sousa (OAB: 123275/SP) – Andre Luis Moura Curvo (OAB: 84770/ SP) – Francisco Antonio Fogaca (OAB: 32027/SP).

Fonte: DJE/SP | 16/12/2016.

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Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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