CGJ/SP: Procedimento Administrativo Disciplinar – Suposta simulação contratual, como forma de violar direitos sucessórios – Não cabe ao Sr. Oficial fazer análise minudente das declarações de vontade dos contratantes – Eventual simulação há de ser alegada em vias ordinárias, não se podendo impor ao Sr. Oficial que obstasse o registro – Recurso Desprovido.


  
 

PODER JUDICIÁRIO
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO

CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA
Processo CG n° 0012232-84.2014.8.26.0606
(174/2016-E)

Procedimento Administrativo Disciplinar – Suposta simulação contratual, como forma de violar direitos sucessórios – Não cabe ao Sr. Oficial fazer análise minudente das declarações de vontade dos contratantes – Eventual simulação há de ser alegada em vias ordinárias, não se podendo impor ao Sr. Oficial que obstasse o registro – Recurso Desprovido.

Excelentíssimo Senhor Corregedor Geral da Justiça,

Cuida-se de recurso interposto em face de r. sentença que entendeu pela ausência de falta disciplinar do 2° Tabelião de Notas e Protestos de Letras e Títulos de Suzano. Alega a recorrente que seus direitos sucessórios teriam sido violados por seus avós e tios, que, mancomunados com terceiros, teriam simulado dois contratos de compra e venda do mesmo imóvel, escondendo efetiva doação. Os contratos de compra e venda dos avós a terceiros e, depois, dos terceiros aos tios, teriam sido lavrados em dias consecutivos, a evidenciar a simulação.

Defendeu-se o Sr. Tabelião, sustentando ter atuado nos estreitos limites legais e refutando a prática de falta disciplinar.

O Ministério Público opinou pelo desprovimento do recurso.

É o relatório.

À luz do item 1.3, Capítulo XIV, Torno II, das NSCGJ:

“1. O Tabelião de Notas, profissional do direito dotado de fé pública, exercerá a atividade notarial que lhe foi delegada com a finalidade de garantir a eficácia da lei, a segurança jurídica e a prevenção de litígios.

1.3. É seu dever recusar, motivadamente, por escrito, a prática de atos contrários ao ordenamento jurídico e sempre que presentes fundados indícios de fraude à lei, de prejuízos às partes ou dúvidas sobre as manifestações de vontade.”

A recusa à prática dos atos é, por óbvio, exceção. E, corno tal, essencial que haja fundados indícios de fraude à lei, prejuízo às partes, ou dúvidas sobre as manifestações de vontade. Frise-se não bastar a subjetiva suspeita do Sr. Tabelião. De rigor, para obstar o ato notarial, a verificação de “fundados indícios” de que alguma das situações arroladas tenha ocorrido.

Na hipótese dos autos, a recorrente sustenta ter havido simulação na sucessiva transferência de titularidade do imóvel, vendido por seu avô a terceiros e, no dia seguinte, pelos terceiros aos tios da recorrente. O encadeamento contratual teria servido, pelos argumentos recursais, para que o imóvel fosse doado, pelos avós, aos tios da recorrente, por interpostas pessoas, corno forma de burlar direitos sucessórios.

E, deveras, não se há de descartar a possibilidade de vício do consentimento. Todavia, descabe, nesta sede, inclusive pelos parcos elementos probatórios havidos nos autos, qualquer análise mais aprofundada acerca da questão.

Aqui, há de se estudar, exclusivamente, a ocorrência de eventual falta funcional perpetrada pelo Sr. Oficial. Pretendendo obter decisão judicial que reconheça a simulação aventada e invalide os contratos, a interessada há de promover, corno parece já ter feito, demanda cível.

Neste passo, inviável que o Sr. Tabelião obstasse, per si, a lavratura do contrato de compra e venda. O só fato de terem sido firmados em dias consecutivos não basta a configurar “fundados indícios” de fraude à lei. E as vontades manifestadas em ambos os contratos de compra e venda são claras. Os respectivos teores não dão margem a dúvidas interpretativas. Não se descarta, frise-se, a possibilidade de ter havido simulação. Porém, não compete ao Sr. Oficial investigar elementos subjetivos inerentes à formação do título.

Conforme os magistérios de Narciso Orlandi:

“Problemas relativos ao consentimento das partes dizem respeito ao título, tanto quanto sua representação e a elaboração material do instrumento. Assim, se houve fraude, se a assinatura do transmitente foi falsificada, se o instrumento público não consta dos livros de nenhum notário, se a procuração que serviu na representação de urna das partes é falsa, se o consentimento do alienante foi obtido com violência, são todos problemas atinentes ao título. Podem afetar o registro, mas obliquamente. Só podem determinar o cancelamento do registro, em cumprimento de sentença que declare a nulidade do título e, em consequência, do registro.” (Retificação do Registro de Imóveis, Ed. Oliveira Mendes, pág. 192).

Nem se olvide que apenas o segundo contrato de compra e venda, havido entre terceiros e os tios da recorrente, foi lavrado perante o recorrido. O primeiro contrato de compra e venda, em que são vendedores os avós da recorrente e compradores, os terceiros, foi lavrado perante o 1º Tabelião de Notas e Protestos de Letras e Títulos de Suzano, outro elemento a enfraquecer a tese de flagrante indolência do recorrido.

Em síntese, ao Sr. Oficial não compete investigar a sanidade das declarações de vontade dos contratantes. Suposto vício do consentimento, se é que houve, não poderia ser de pronto verificado. Não se há falar, pois, em falta funcional, reiterando-se ser dado à interessada buscar as vias ordinárias para pleitear judicialmente a nulidade dos contratos em voga.

Por todo o aduzido, o parecer que, respeitosamente, submeto à elevada apreciação de Vossa Excelência é no sentido de se negar provimento ao recurso administrativo, mantendo-se a bem lançada sentença de primeiro grau.

Sub censura.

São Paulo, 8 de agosto de 2016.

Iberê de Castro Dias

Juiz Assessor da Corregedoria

DECISÃO: Aprovo o parecer do MM. Juiz Assessor da Corregedoria e, por seus fundamentos, que adoto, nego provimento ao recurso administrativo. Publique-se. São Paulo, 09.08.2016. – (a) – MANOEL DE QUEIROZ PEREIRA CALÇAS – Corregedoria Geral da Justiça.

Diário da Justiça Eletrônico de 12.09.2016
Decisão reproduzida na página 113 do Classificador II – 2016

Fonte: INR Publicações – Boletim Eletrônico INR N° 096 |15/12/2016.

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Publicação: Portal do RI (Registro de Imóveis) | O Portal das informações notariais, registrais e imobiliárias!

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