Alimentos: Deveres e Direitos

No Brasil, a pensão alimentícia envolve mais do que o simples dever de prover alimentação do filho(a). Existe uma série de outros direitos que devem ser respeitados, como a educação, saúde e o lazer do alimentado. E em alguns casos, após o(a) jovem atingir a maioridade, o pagamento da pensão poderá ser prorrogado até o fim do curso superior.

Apesar de ser bastante conhecida, ainda perduram algumas dúvidas sobre a aplicação da lei de pensão alimentícia em nosso país. Tais como: em quais casos caberia a revisional ou mesmo a exoneração? Como se aplica a execução e expropriação de bens?

Mara Rúbia Cattoni Poffo, presidente do Instituto Brasileiro de Direito de Família em Santa Catarina (IBDFAM/SC), esclarece algumas das questões.

1- Como funciona a lei de pensão alimentícia no Brasil?

A lei n. 5.478, de 25 de julho de 1968, que dispõe sobre os alimentos no país, comumente deveria funcionar de maneira mais célere, pois, em tese, ao despachar o pedido, o juiz deveria fixar desde logo os alimentos provisórios a serem pagos pelo devedor, salvo se o credor expressamente declarar que deles não necessita.

Em seguida, o juiz marcará audiência de conciliação e julgamento, momento em que, não alcançado o acordo entre as partes, haverá a oitiva de testemunhas, apresentação de alegações finais e prolação da sentença no mesmo ato. A ideia da lei é dar celeridade ao procedimento, justamente por ter caráter urgente e, como o próprio nome já diz, alimentar.

Ocorre que, na maioria das vezes, não funciona de tal forma, acabando por converterem o procedimento especial para o comum e demorando mais do que a lei determina.

2- Em quais casos cabe a revisional? E a exoneração?

A revisional de alimentos cabe quando ocorrem mudanças posteriormente à sentença na possibilidade de quem oferta os alimentos e na necessidade de quem os recebe.

Já a ação de exoneração de alimentos se dá com o fim de cessar o pagamento ou o recebimento da prestação alimentar por algumas circunstâncias que afetem o alimentando ou o alimentado, ou, também, por situações previstas em lei como o alcançar da idade 24 anos pelo alimentando, terminar curso superior ou quando se casar, mas desde que não ocorra alguma incapacidade em que se tenha que manter os alimentos.

3- O que precisa ser melhorado na lei?

No que toca aos alimentos entre pais e filhos, uma mudança interessante seria a extinção automática da pensão após o filho completar 18 anos de idade e a comprovação de que necessite dos alimentos mesmo após ter atingido a maioridade. E não como ocorre hoje, em que o pai é o responsável por fazer prova negativa de que o filho não mais necessita dos alimentos, pois a dependência é presumida.

Em relação aos alimentos devidos entre cônjuges ou conviventes, a regra deveria ser a transitoriedade, como previsto em lei, em que a pensão vitalícia deveria ser nos casos de doenças graves e /ou incapacitantes, idade avançada, entre outras. Por fim, a agilidade no procedimento de prisão também deveria ser melhorada. Penso que essas alterações seriam um incentivo à independência financeira dos jovens e a reconstrução da vida dos cônjuges.

4- Qual é o prazo para que a Justiça decrete a prisão do devedor(a)?

Em regra não existe prazo específico. Deveria ser o mais rápido possível, por ser uma forma eficaz de que o devedor cumpra sua obrigação alimentar. Acontece que na prática não é assim, podendo a medida levar meses e, até mesmo, anos.

5- Como se dá a execução e expropriação de bens?

A execução sob pena de penhora é aquela para prestações alimentares vencidas e mais antigas, em que, após o credor nomear o bem, o juiz determinará a penhora e, caso o devedor não efetue o pagamento, será levado em hasta pública e alienado, sendo os valores adquiridos entregues ao credor alimentar. A medida de prisão, por outro lado, se dá somente para executar as três últimas parcelas alimentares devidas.

Fonte: IBDFAM | 14/12/2016.

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Edital de Convocação – A.G.E 20/12/2016

O Sindicato dos Notários e Registradores do Estado de São Paulo-SINOREG-SP, inscrito no CNPJ sob nº 67.979.021/0001-71, por seu presidente, através do presente, convoca todos os seus associados em dia com suas obrigações sociais, para a Assembléia Geral Extraordinária, a ser realizada em 20 de Dezembro de 2016, na sede social situada no Largo São Francisco, 34 – 8º andar – Capital do Estado de São Paulo, às 13:30 horas em primeira convocação e às 14:30 horas em segunda e última convocação, com qualquer número de associados presentes, com o fim específico de estabelecer valor da Contribuição Assistencial para o exercício de 2017.

São Paulo, 12 de dezembro de 2016.

Dr. Cláudio Marçal Freire

Presidente.

Fonte: Sinoreg/SP | 12/12/2016.

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Revista Cartórios Com Você – Edição 5

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Fonte: Sinoreg/SP | 15/12/2016.

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